Considerando a necessidade de conferir o adequado enquadramento às atividades que integram a execução de projetos, programas e ações de cooperação nos países parceiros, determina-se, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 48/2018, de 21 de junho, e 8.º-A, n.º 2, da Portaria 194/2012, de 20 de junho, alterada pela Portaria 94/2014, de 11 de fevereiro, e pela Portaria 215/2018, de 19 de julho:
1 - São criados os Centros Portugueses da Cooperação junto das seguintes missões diplomáticas:
a) Maputo, Moçambique;
b) Luanda, Angola;
c) Cidade da Praia, Cabo Verde;
d) São Tomé, São Tomé e Príncipe;
e) Bissau, Guiné-Bissau;
f) Díli, Timor-Leste.
2 - Os Centros Portugueses da Cooperação gozam de autonomia administrativa e atuam sob a dependência funcional do chefe da respetiva missão diplomática, nos termos previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 48/2018, de 21 de junho.
19 de julho de 2018. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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