de 30 de julho
O Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 27 de junho de 2017, visa a promoção e desenvolvimento da navegação marítima entre os dois países, incluindo serviços de cabotagem, e pretende fortalecer a cooperação entre os respetivos setores marítimo-portuários.
A melhoria da cooperação nesta área e o incremento das atividades navais entre os dois países dependem essencialmente de dois fatores promovidos por este Acordo. Por um lado, estimula-se a cooperação entre as Partes nos domínios do transporte marítimo, da administração portuária e da utilização de plataformas logísticas intermodais. Por outro lado, almeja-se a simplificação de procedimentos aplicáveis aos navios, às tripulações, aos passageiros e à correspondente circulação de mercadorias.
O Acordo irá promover a utilização das duas frotas marítimas no âmbito das trocas bilaterais e eliminar, progressivamente, todos os obstáculos à evolução das operações de transporte marítimo entre os dois países. Constitui, assim, um instrumento central para o intensificar das relações económicas e comerciais bilaterais e para o reforço do relacionamento político entre Portugal e Moçambique.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 27 de junho de 2017, cujo texto, na versão autenticada, na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - José Apolinário Nunes Portada.
Assinado em 10 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de julho de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos entre a República Portuguesa e a República de Moçambique
A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»,
Considerando os laços de amizade e solidariedade que unem os dois países;
Imbuídos do espírito que presidiu à celebração do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Moçambique assinado em Maputo, em 2 de outubro de 1975;
Conscientes das obrigações assumidas pela República Portuguesa no âmbito da União Europeia e das obrigações assumidas pela República de Moçambique no âmbito da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral e da União Africana;
Reconhecendo a inegável importância, no âmbito das relações bilaterais, do desenvolvimento e dinamização da cooperação nos domínios dos transportes marítimos e portos;
Pretendendo intensificar as relações económicas e comerciais entre os dois países e reforçar a cooperação mútua existente no setor marítimo-portuário,
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Finalidade
O presente Acordo tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da navegação marítima das Partes e dos respetivos sectores marítimo-portuários, incluindo dos serviços de cabotagem, e a cooperação com vista à coordenação dos respetivos sectores marítimo-portuários.
Artigo 2.º
Objetivos
O presente Acordo visa os seguintes objetivos:
a) A promoção da utilização das frotas marítimas das Partes no âmbito das trocas comerciais bilaterais;
b) A eliminação progressiva de todos os obstáculos que constituam um entrave à evolução das operações de transporte marítimo entre os dois países;
c) A cooperação no domínio da formação marítima e portuária;
d) A cooperação nos domínios tecnológico e dos sistemas de informação utilizados no transporte marítimo, na administração portuária e na utilização de plataformas logísticas no transporte intermodal;
e) A simplificação dos procedimentos aplicáveis aos navios, à tripulação, aos passageiros e à circulação de mercadorias entre os portos das duas Partes;
f) O intercâmbio de técnicos e a partilha de informações, documentação técnica e conhecimento, incluindo no âmbito da legislação marítimo-portuária aplicável em cada Estado e em matéria de construção e operação de infraestruturas portuárias, construção e reparação naval, segurança e proteção e preservação do meio ambiente marinho;
g) A promoção de ações de formação e de intercâmbio sobre melhores práticas entre serviços e organismos de cada uma das Partes no domínio dos transportes marítimos, da administração portuária e da utilização de plataformas logísticas no transporte intermodal;
h) A cooperação no domínio das questões tratadas no seio de fora e das organizações internacionais relevantes em que ambas as Partes participem.
Artigo 3.º
Ações de cooperação
1 - As ações de cooperação entre as Partes relativas ao setor marítimo-portuário incluem, nomeadamente, a troca de informações e de conhecimentos, o intercâmbio entre técnicos e especialistas, e o reforço da colaboração nas seguintes áreas:
a) Formação e qualificação de recursos humanos através da partilha de informações sobre programas de formação e da realização de seminários e ações de formação;
b) Cooperação jurídica;
c) Serviços da Administração Marítima;
d) Serviços de cabotagem marítima;
e) Procedimentos aplicáveis aos navios, aos passageiros, ao transporte de mercadorias e às tripulações embarcadas e nos portos das duas Partes;
f) Tecnologia e sistemas de informação;
g) Colaboração nas áreas da construção e operação de infraestruturas portuárias;
h) Construção e reparação naval;
i) Segurança e proteção marítima e portuária;
j) Proteção e preservação do meio ambiente marinho;
k) Outras áreas decididas por comum acordo das Partes.
2 - As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de cooperação, no âmbito do presente Acordo.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica quando estiverem em causa as seguintes embarcações:
a) Navios de guerra;
b) Navios que exerçam missões de guarda costeira;
c) Navios que estejam ao serviço oficial não comercial de qualquer uma das Partes;
d) Navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica das Partes;
e) Navios de pesca das Partes;
f) Navios das Partes destinados aos serviços portuários, nomeadamente à pilotagem, ao reboque, ao salvamento e à assistência no mar.
Artigo 4.º
Implementação
Compete às Partes, de acordo com as suas disponibilidades de recursos humanos, financeiros e materiais, e no âmbito das suas respetivas atribuições, a mobilização dos respetivos recursos para a implementação das ações de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo.
Artigo 5.º
Dispensa de cálculo de valores de arqueação
Os navios de cada uma das Partes que tenham a bordo documentos relativos à arqueação emitidos pela entidade nacional competente para o efeito ficam dispensados de novo cálculo de valores de arqueação para fixação de taxas portuárias, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
Artigo 6.º
Direito de acesso ao porto
1 - Cada Parte reconhece o direito de acesso ao porto aos navios da outra Parte, bem como, garante a não discriminação de tripulações e passageiros nacionais da outra Parte.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos das respetivas autoridades nacionais competentes de cada uma das Partes no que respeita, designadamente, à aplicação da legislação em vigor em matéria aduaneira, de segurança, ordem e saúde públicas, controlo de fronteiras, navegação, segurança e proteção de navios e portos, transporte e identificação de mercadorias perigosas, proteção e preservação do meio marinho e da salvaguarda da vida humana no mar.
Artigo 7.º
Direitos e taxas portuárias
O pagamento de direitos e taxas portuárias e de outros encargos devidos por navios de uma das Partes pela remuneração de serviços prestados pela outra Parte, efetua-se em conformidade com a legislação em vigor nesta última.
Artigo 8.º
Documentos de identificação dos tripulantes
1 - Cada Parte reconhece os documentos de identidade dos tripulantes nacionais emitidos pela autoridade marítima competente da outra Parte.
2 - Os documentos de identidade referidos no número anterior são os seguintes:
a) Para a República Portuguesa: «A Cédula Marítima»;
b) Para a República de Moçambique: «A Cédula Marítima».
Artigo 9.º
Representação das companhias de navegação marítima
1 - As companhias de navegação de cada uma Partes têm o direito de estabelecer os serviços necessários às suas atividades marítimas no território da outra Parte e em conformidade com a respetiva legislação nacional aplicável, bem como, em alternativa, de se fazerem representar por qualquer companhia de navegação autorizada a operar no território dessa Parte nos termos da respetiva legislação nacional aplicável.
2 - Para efeitos do número anterior, companhia de navegação é considerada qualquer companhia que preencha as seguintes condições:
a) Pertença ao setor público e/ou privado de uma das Partes ou de ambas;
b) Tenha a sua sede social no território de uma das Partes;
c) Cuja qualidade como tal seja reconhecida pela respetiva entidade nacional competente de uma das Partes para o efeito.
Artigo 10.º
Comissão Mista Marítima e Portuária
1 - O presente Acordo cria uma Comissão Mista Marítima e Portuária composta por um representante de cada uma das Partes e de igual número de representantes das respetivas autoridades marítimas e portuárias nacionais, bem como de outros serviços e organismos que as Partes, por consenso, entendam como relevantes para efeitos da aplicação do Acordo.
2 - Na data da celebração do presente Acordo cada uma das Partes informa a outra Parte a identidade das entidades e dos respetivos representantes que integram a Comissão Mista Marítima e Portuária.
3 - Cabe aos membros da Comissão Marítima e Portuária elaborar o respetivo regulamento de funcionamento e submeter o mesmo à aprovação das Partes.
4 - A Comissão Mista Marítima e Portuária reúne a pedido de qualquer uma das Partes e até três meses após da data da formulação desse pedido.
Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é solucionada, através de negociação entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente, por períodos iguais e sucessivos.
2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após data de receção da respetiva notificação.
Artigo 13.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão, a pedido de qualquer uma das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.
2 - A entrada em vigor do presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes resultantes de compromissos por elas assumidas no âmbito de instrumentos ou organizações internacionais.
Artigo 15.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-la-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa, no dia 27 do mês de junho de 2017, em dois exemplares, ambos originais.
Pela República Portuguesa, a Ministra do Mar:
(ver documento original)
Pela República de Moçambique, o Ministro dos Transportes e Comunicações:
(ver documento original)
111501598