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Edital 682/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Tavira

Texto do documento

Edital 682/2018

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 22 de junho de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Regulamento do conselho municipal da juventude de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 15 de maio de 2018. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital (extrato) n.º 150/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2018, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento. O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

26 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tavira (CMJT)

Nota justificativa

O Conselho Municipal de Juventude de Tavira (CMJT) é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude que pretende aproximar os jovens das tomadas de decisão com impacto na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social, fomentando a participação cívica da população jovem e o associativismo juvenil.

O CMJT foi aprovado, em reunião de Câmara a 21 de março de 2001 e foi alvo de deliberação em sessão da Assembleia Municipal de Tavira de 26 de março de 2001, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 10 de junho de 2001.

A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que estabeleceu o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, foi alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que veio introduzir algumas alterações ao respetivo regime jurídico. Neste sentido, procedeu-se às necessárias adaptações, tendo a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2016, deliberado aprovar o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Tavira, sob a proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 9 de dezembro de 2015, tendo sido publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016.

Torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tavira, tendo em consideração o facto de se verificarem alterações ao nível da composição deste órgão consultivo, havendo necessidade de integração de novas associações, bem como de exclusão de outras pela sua inatividade, nomeadamente no âmbito da atribuição de estatuto de «Observador Permanente». Assim, considera-se pertinente proceder à alteração do n.º 2 do artigo n.º 4 do respetivo regulamento, no sentido de atribuir o estatuto de «Observador Permanente» às entidades, de forma genérica e nos termos do artigo 5.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, transcrevendo tal como se encontra na Lei, evitando, deste modo, uma alteração regulamentar aquando da entrada ou saída de entidades que se tenha por conveniente atribuir ou retirar o estatuto de «Observador Permanente».

O atual contexto económico-financeiro torna inegável que a juventude, enquanto base de inúmeras preocupações sociais, necessita de respostas aos seus anseios e aspirações. O Conselho Municipal da Juventude de Tavira, assume-se como um importante meio para fomentar o exercício da cidadania e a participação dos jovens na vida concelhia.

Os Conselhos Municipais assumem um importante papel, enquanto estruturas consultivas do Município, integrando diversas associações e organizações representativas das comunidades, contribuindo para que se estabeleça um diálogo de proximidade, na sua dimensão social, cultural, desportiva e educativa.

Por sua vez, a política de juventude da Autarquia deve sempre estimular a participação dos jovens na definição dos objetivos estratégicos que facilitem a sua integração plena na vida social, cultural e económica do concelho e potenciar a articulação e a atenção de outras entidades públicas e privadas para os problemas da realidade juvenil, que devem ser sempre superados a tempo e com eficácia.

O Conselho Municipal de Juventude permite às entidades locais uma maior participação na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social, assegurando, deste modo, a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude. De igual modo, promove a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município.

O presente regulamento, em conformidade com o explanado no artigo 5.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, permite a atribuição de estatuto de Observador Permanente a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ. Neste sentido, o presente regulamento permite uma maior representatividade e participação cívica das instituições locais.

No que respeita aos custos inerentes ao Conselho Municipal de Juventude de Tavira, de um modo geral, prende-se com despesas de funcionamento, designadamente material de desgaste e de escritório, bem como despesas inerentes ao funcionamento das instalações municipais para garantia da realização das reuniões do plenário, ou de reuniões da sua comissão permanente, bem como eventuais ações pontuais. Contudo, é de referir que não existe acréscimo de custos para o Município, decorrente da atividade deste órgão consultivo, nem da alteração regulamentar ora proposta.

Face ao que ficou exposto, conclui-se que continuidade da ação do Conselho Municipal de Juventude de Tavira se assume como uma mais-valia para o Município, devendo ser efetuada a alteração ora proposta ao Regulamento deste Órgão Consultivo.

Pela presente proposta procede-se à alteração do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tavira, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Composição

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - O conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.»

311456838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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