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Aviso 10080/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento do Prémio Abel Botelho

Texto do documento

Aviso 10080/2018

José Carlos Oliveira da Silva, Vice-Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, deliberou aprovar a "Alteração ao regulamento do prémio Abel Botelho", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.

Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Oliveira da Silva.

Regulamento do Prémio Abel Botelho

CAPÍTULO I

Da Instituição, fins e natureza

Artigo 1.º

Instituição

O Município de Tabuaço, com a participação do Agrupamento de Escolas de Tabuaço, institui, pelo presente Regulamento, o Prémio Abel Botelho.

Artigo 2.º

Fins

O Prémio Abel Botelho visa a divulgação da obra do escritor e diplomata Abel Botelho, nascido em Tabuaço, em 23 de setembro de 1855, bem como o reconhecimento do mérito dos alunos, incentivando e motivando-os a um bom aproveitamento no seu percurso escolar.

Artigo 3.º

Natureza

O Prémio Abel Botelho consiste na atribuição de um valor pecuniário e na doação de obras literárias de escritores de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO II

Do prémio pecuniário

Artigo 4.º

Objeto

1 - O valor total do prémio pecuniário é de (euro) 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta euros), podendo ser aumentado, de cinco em cinco anos, por deliberação dos órgãos do município, mediante parecer da escola.

2 - Os alunos contemplados com este prémio recebem também um diploma de mérito.

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O prémio pecuniário é atribuído aos alunos que frequentaram os vários graus de ensino dos segundo e terceiro ciclos e secundário do Agrupamento de Escolas de Tabuaço que obtenham melhor média final.

2 - As médias finais no segundo e terceiro ciclos, obtêm-se pela média aritmética simples, arredondada às décimas; no ensino secundário, a média a considerar é a obtida, em cada ano de escolaridade.

3 - Nas disciplinas sujeitas a exame/prova final, a classificação a considerar é a classificação final da disciplina após a realização do mesmo.

4 - Na fórmula de cálculo da média devem ser consideradas todas as disciplinas, incluindo as ofertas de escola, com exceção da Educação Moral e Religiosa.

5 - Nos cursos profissionais, a classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às décimas, das classificações obtidas em cada módulo. No 3.º ano, a média final é calculada da seguinte forma:

MF3 = [2MCD(índice 3)+(0,3FCT+0,7PAP)]/3

sendo:

MF(índice 3) = média final do 3.º ano, arredondada às décimas;

MCD(índice 3) = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas do 3.º ano, arredondada às décimas;

FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas;

PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas;

Artigo 6.º

Escalonamento

Os valores do prémio são os seguintes:

1) Segundo Ciclo - (euro) 500,00 (quinhentos euros);

2) Terceiro Ciclo - (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

3) Secundário:

a) Décimo ano - (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), em cada um dos cursos Científico, Humanísticos e cursos Profissionais lecionados;

b) Décimo primeiro ano - (euro) 1.000,00 (mil euros), em cada um dos cursos Científico, Humanísticos e cursos Profissionais lecionados;

c) Décimo segundo ano - (euro) 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), em cada um dos cursos Científico, Humanísticos e cursos Profissionais lecionados;

Artigo 7.º

Condicionantes

Os valores pecuniários, referidos no artigo 6.º, só são atribuídos aos alunos que obtenham aproveitamento em todas as disciplinas/módulos e que obtenham:

No segundo e terceiro ciclos, média final mínima de nível quatro e nível mínimo de quatro à disciplina de Português;

No ensino secundário, em cada ano, média final mínima de dezasseis valores e classificação mínima de catorze valores à disciplina de Português;

Artigo 8.º

Empate

Em caso de empate, os valores respetivos são equitativamente repartidos pelos alunos contemplados.

CAPÍTULO III

Da atribuição de obras literárias

Artigo 9.º

Doação

A doação de obras literárias de escritores de Língua Portuguesa é feita a todos os alunos da Escola que obtenham classificação positiva à disciplina de Português.

Artigo 10.º

Seleção

A seleção das obras literárias a atribuir é feita em função da faixa etária e do grau de ensino dos alunos distinguidos.

CAPÍTULO IV

Da organização e sessão solene

Artigo 11.º

Comissão organizadora

No início de cada ano letivo, deve ser constituída uma comissão organizadora que defina as linhas programáticas do dia do Prémio Abel Botelho. A comissão é composta por três representantes da Escola, um representante da Câmara Municipal e por um representante de cada grupo parlamentar com assento na Assembleia Municipal.

Artigo 12.º

Sessão Solene

O Prémio Abel Botelho é entregue em sessão pública e cerimónia solene, a realizar anualmente no dia vinte e três de setembro, na Vila de Tabuaço, para a qual são convidados os pais e encarregados de educação, a comunidade escolar e as entidades oficiais.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento são decididas pela Câmara Municipal, mediante parecer do Agrupamento de Escolas de Tabuaço.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311482344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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