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Regulamento 469/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Vítimas dos Incêndios de Outubro de 2017 - Conta Solidária do Município de Tábua

Texto do documento

Regulamento 469/2018

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 27 de abril de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Vítimas dos Incêndios de Outubro de 2017 - Conta Solidária do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 15 de março de 2018.

Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados, de acordo com o plasmado no artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Vítimas dos Incêndios de Outubro de 2017 - Conta Solidária do Município de Tábua

Preâmbulo

Face à catástrofe ocorrida no nosso Concelho, com o incêndio de 15 e 16 de outubro de 2017, que causou profundas alterações nas condições de vida dos cidadãos residentes no nosso território, com repercussões devastadoras no tecido socioeconómico, é urgente que o município disponha de um instrumento legal para apoiar as pessoas e agregados familiares gravemente afetados.

O Município na prossecução do interesse público, e perante as circunstâncias trágicas derivadas aos incêndios florestais que devastaram a grande maioria do território do concelho de Tábua, com a destruição total e/ou parcial de habitações, empresas e respetivos haveres, explorações agropecuárias, florestais e agrícolas, impeliu os órgãos municipais a tomarem, de imediato, medidas urgentes e indispensáveis ao auxílio das populações afetadas.

Entre essas medidas, criou-se uma conta solidária, aberta durante o período permitido por lei, de sete dias, entre os dias 26 de outubro e 1 de novembro, devidamente, divulgada pelos meios de comunicação social, para que todos os cidadãos solidários a esta causa pudessem depositar donativos em dinheiro.

Para que esses donativos possam ser atribuídos equitativamente, e de uma forma transparente, e de acordo com o princípio da boa administração (artigo 5.º do CPA), torna-se necessário estabelecer critérios e/ou normas que obedeçam ao princípio da legalidade, não obstante o Município ser confrontado com a urgência de uma ajuda célere, e imediata às populações atingidas, lançando mão da atribuição da eficácia retroativa que resulta da aplicação, a contrario sensu, do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA).

Isto é, não estando em causa um regulamento que imponha deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, decide-se atribuir efeitos retroativos à data da primeira deliberação da Câmara Municipal que propõe este Regulamento.

Neste âmbito, justificado pela prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e face ao reconhecimento oficial como catástrofe natural a calamidade ocorrida com o incêndio de 15 e 16 de outubro, em diversas zonas do nosso Município (artigo 1.º do Despacho 9896-B/2017, de 15 de novembro de 2017) assente na urgência da atuação das entidades públicas, nomeadamente, do Município, dispensa-se, ainda, a fase de audiência dos interessados, nos termos estipulados na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estipulado na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda, nos termos dos artigos 98.º, 99.º e seguintes do CPA, a Câmara Municipal de Tábua propôs, com efeitos retroativos à data da reunião deste órgão executivo (15-03-2018), a aprovação deste projeto de regulamento, à Assembleia Municipal e esta aprovou, em sua sessão, realizada em 27 de abril de 2018, o seguinte Regulamento Municipal de Atribuição dos Apoios às Vítimas dos Incêndios de outubro de 2017-Conta Solidária do Município de Tábua:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e os artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, e em conformidade com o Despacho 9896-B/2017, e demais legislação relativa aos Incêndios ocorridos em 2017.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento destina-se a estabelecer os critérios de atribuição, e distribuição dos apoios, através dos donativos monetários depositados na Conta Solidária criada pelo Município de Tábua, para as pessoas afetadas pelos incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, nas áreas do concelho identificadas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

CAPÍTULO II

Apoios - Critérios

Artigo 3.º

Beneficiários dos Apoios

1 - O presente regulamento estabelece como beneficiários dos apoios:

a) Agregados familiares mais carenciados (carência socioeconómica) e sem apoio familiar de retaguarda, identificados pelos serviços sociais do Município ou outras entidades que atuam na área social do concelho, residentes nas áreas afetadas pelos incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017 e que perderam a sua habitação (entenda-se primeira habitação) estando atualmente, desalojados;

b) Agregados familiares que perderam a sua habitação e a maioria das suas fontes de rendimento, tais como, emprego por conta de outrém ou por conta própria;

c) Pessoas que perderam a sua principal fonte de rendimento derivado aos incêndios e outras catástrofes naturais;

d) Outras situações que, após análise pelos serviços de Ação Social, e desde que devidamente fundamentados, possam também usufruir das finalidades dos donativos da conta solidária.

2 - Os beneficiários são todas as pessoas residentes no concelho de Tábua lesadas pelo incêndio de 15 e 16 de outubro.

Artigo 4.º

Critérios de atribuição

1 - Os apoios a conceder consubstanciam-se nas seguintes modalidades, desde que não cumulativos com outros apoios:

i) Na compra de bens para equipamento de casa, ou de uso pessoal dos membros do agregado familiar;

ii) Na compra de utensílios para a agricultura de subsistência;

iii) Na compra, ou no pagamento de bens e/ou serviços essências, para as pessoas retomarem a sua vida normal;

iv) Arrendamento habitacional.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 5.º

Finalidade e Movimentação da Conta Solidária

1 - A Conta Solidária tem como exclusiva finalidade o apoio monetário à população do concelho de Tábua afetada pelos graves incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A movimentação da referida conta fica sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal e na falta ou impedimento deste, do vice-presidente da câmara municipal.

3 - Têm, ainda, autorização para movimentação de conta, salvaguardada a respetiva autorização dos Responsáveis máximos citados no anterior número, o tesoureiro e/ou seu substituto.

4 - Findo o período de depósito de donativos financeiros na Conta Solidária, a Câmara Municipal, através dos seus serviços técnicos, dará conhecimento do montante global arrecadado e dos beneficiários desses apoios, através de edital a afixar nos lugares de costume e no sítio da página de Internet do Município.

Artigo 6.º

Instrução do processo

1 - O processo de atribuição, e consequente distribuição dos donativos depositados na conta solidária deverá ser instruído com os seguintes documentos gerais:

a) Informação técnica fornecida pelo Gabinete de Ação Social onde conste número de Bilhete de Identidade e/ou Cartão de Cidadão, número de contribuinte e/ou número do cartão de beneficiário da Segurança Social;

b) Declaração do IRS ou de Isenção;

c) Comprovativo da incapacidade ou do grau de deficiência;

d) O requerente deverá, ainda, apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar a situação socioeconómica;

e) Declaração da Junta de Freguesia, que ateste a residência e composição do agregado familiar.

f) Declaração do requerente em como não beneficia de quaisquer outros apoios para o mesmo efeito, a que se candidata ou que os mesmos são manifestamente insuficientes.

2 - Consoante os casos em análise, e após ponderação, e com relatório técnico fundamentado, pode não ser exigível algum dos documentos supra mencionados.

Artigo 7.º

Formalização dos pedidos

Os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, através do Gabinete de Ação Social.

Artigo 8.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento e o venha a obter, implica a imediata suspensão do apoio e a reposição da importância dispensada pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 9.º

Aprovação dos processos de atribuição de donativos

1 - Assim que o interessado seja notificado, ou lhe seja comunicada, via correio normal ou eletrónico, a aprovação do processo, deverá apresentar-se junto dos Serviços Municipais, no prazo máximo de 30 dias, para usufruir do apoio que lhe foi atribuído, sob pena de ser atribuído a outros processos, consoante as prioridades estabelecidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - No ato da entrega do apoio será assinada a declaração - Anexo I, com fatura, e registo fotográfico, se aplicável.

Artigo 10.º

Periodicidade

Todos os apoios previstos no presente Regulamento terão sempre um caráter excecional, dependendo do valor total dos donativos arrecadados através da conta solidária.

Artigo 11.º

Acompanhamento

Durante o decurso do processo, o Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal prestará o acompanhamento sócio familiar que considerar ser necessário.

Artigo 12.º

Efeitos retroativos e vigência

A aprovação deste Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 141.º do CPA, confere caráter retroativo à data da proposta de deliberação da Câmara Municipal e vigora até à atribuição, e consequente distribuição de apoios na Conta Solidária do Município de Tábua, pelo maior número possível de pessoas afetadas pelos incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, conforme critérios estabelecidos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Omissões

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Gabinete da Ação Social.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República, e no sítio oficial do Município, na Internet, sem prejuízo dos efeitos retroativos atribuidos pelo artigo 12.º do presente Regulamento.

4 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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