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Regulamento 468/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Estudo do Município de Porto de Mós

Texto do documento

Regulamento 468/2018

Regulamento de Bolsas de Estudo do Município de Porto de Mós

Nota Justificativa

Assumindo por um lado, o caráter universal da Educação e, por outro lado, sabendo das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do Concelho de Porto de Mós, pretende o município incentivar o acesso dos jovens do Concelho de Porto de Mós ao ensino superior e promover a igualdade de acesso aos estudantes de famílias que se encontram numa posição de vulnerabilidade socioeconómica.

No âmbito da atribuição de Bolsas de Estudo a alunos a frequentar o Ensino Superior, o Município de Porto de Mós tem atualmente em vigor o Regulamento Municipal para a "Atribuição de Bolsas de Estudo", publicado no Diário da República, Apêndice n.º 145, 2.ª série n.º 251 de 30 de outubro de 2000.

No entanto, o mesmo revela-se desajustado dado que a realidade de hoje é diferente da vivida em 2000, tornando-se assim necessário proceder à definição de critérios mais ajustados com a elaboração do Projeto de Regulamento de Bolsas de Estudo.

É com estes objetivos que o Município de Porto de Mós pretende estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar a Atribuição de Bolsas de Estudo a alunos do Ensino Superior do Município de Porto de Mós.

Neste âmbito, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, define para os municípios um conjunto de atribuições e transfere um conjunto de competências, sendo de destacar, a atribuição consubstanciada na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da referida Lei.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, é elaborado o presente Projeto de Regulamento de Bolsas de Estudo.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente projeto de regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 1.º a 25.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Porto de Mós a estudantes residentes no Concelho, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior públicos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - Entende-se por estabelecimentos de ensino superior todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de Licenciatura e/ou Mestrado, designadamente:

a) Universidades Públicas;

b) Institutos Politécnicos Públicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As Bolsas de Estudo destinam-se a apoiar os estudos a estudantes cujo nível de rendimento se enquadre no disposto do artigo 9.º do presente Regulamento e com aproveitamento escolar que, por falta de meios, se veem impossibilitados de continuar os estudos.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, será definido anualmente o número de bolsas a atribuir e o valor das mesmas, de acordo com a disponibilidade orçamental.

3 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 4.º

Bolsas de Estudo

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, a definir anualmente pela Câmara Municipal de Porto de Mós e de acordo com as capitações estabelecidas no Anexo II ao presente regulamento, sendo o seu valor mensal a decidir caso a caso, e tendo em consideração outras eventuais bolsas atribuídas ao estudante em causa, para que o somatório das mesmas não ultrapasse o montante estabelecido para o Indexante de Apoios Sociais (IAS).

2 - O montante definido no número anterior, será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar.

3 - O montante definido no n.º 1, poderá ser atualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, tendo em conta o custo de vida e as exigências do curso.

4 - A bolsa corresponde ao ano letivo e será atribuída durante 10 meses (outubro a julho), sendo a mesma depositada diretamente na conta bancária do(a) bolseiro(a), até ao dia 08 de cada mês a que se refere.

5 - Cada estudante só poderá ser apoiado no máximo de cinco anos letivos.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Poderá requerer a atribuição de bolsa de estudo, o/a estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser residente no concelho de Porto de Mós há mais de três anos;

b) Não possuir habilitações ou curso equivalente àquele que pretende frequentar ou curso médio ou superior;

c) Prove que preenche o requisito de não possuir, por si ou através do agregado familiar, o nível de rendimentos aferido pela sua condição socioeconómica (rendimento per capita) definido no artigo 9.º do presente Regulamento.

d) Frequentar um curso superior, no ano letivo em que solicita a bolsa;

e) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 10.º caso tenha estado matriculado no ensino superior, no ano letivo anterior aquele para que requer a bolsa;

2 - Poderá a comissão de análise das candidaturas atribuir uma bolsa de estudo a alunos que não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, quando essas situações sejam motivadas por questões de saúde ou de força maior, devidamente fundamentadas com documentação pelo candidato.

Artigo 6.º

Formalização da Candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudo far-se-á pela entrega de 01 de setembro a 15 de outubro, de um requerimento (conforme modelo que consta no Anexo I ao presente Regulamento) dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado com toda a documentação de apresentação obrigatória.

2 - Poderão os serviços proceder às diligências julgadas necessárias ao total esclarecimento da situação socioeconómica do agregado familiar.

3 - O requerimento, a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal, depois de devidamente preenchido e assinado, deverá ser entregue na Câmara Municipal de Porto de Mós, acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa de estudo que, são os seguintes:

a) Apresentação do cartão de cidadão do candidato e do Encarregado de Educação, se o candidato for menor de idade;

b) Fotocópia do cartão de estudante (caso já seja portador do mesmo);

c) NIB (número de identificação bancária);

d) Declaração da composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do candidato;

e) Fotocópia da declaração do IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) e ou IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas) para os sócios de empresas de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

f) Certificado de matrícula do ano a que corresponde a candidatura;

g) Atestado de residência permanente passado pela Junta de Freguesia da sua área de residência;

h) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.

i) Certificado demonstrativo de aproveitamento escolar obtido no ano anterior da Candidatura, se aplicável;

j) Declaração de honra em como não beneficia, para o mesmo efeito e no mesmo ano letivo, de outra bolsa ou subsídio, para além da bolsa de estudo atribuída pelo estabelecimento de ensino, caso tenha;

k) Declaração dos serviços sociais do estabelecimento de ensino ou de outra entidade equiparada com o valor da bolsa de estudo atribuída;

l) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações.

4 - Nas situações em que se justifique, deve o candidato apresentar:

a) Documentos comprovativos do subsídio de desemprego, do subsídio de doença e do rendimento social de inserção dos membros do agregado familiar;

b) Fotocópias dos recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos, pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar.

c) Documentos comprovativos dos encargos com habitação.

d) Documentos comprovativos de doença crónica ou prolongada, do candidato ou do membro do agregado familiar de quem dependa economicamente, emitido pelo médico assistente, e documento comprovativo das despesas com a saúde.

5 - A falta de apresentação de todos os documentos referidos no número anterior, impede o prosseguimento da instrução do pedido de bolsa nos termos do presente Regulamento.

6 - A Câmara Municipal de Porto de Mós reserva-se o direito de exigir, a título complementar, documentação e ou declaração que permitam esclarecer qualquer dúvida que surja no processo de candidatura.

7 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.

8 - Não serão consideradas as candidaturas que não tenham dado entrada na Câmara Municipal de Porto de Mós dentro do prazo definido no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Processo de seleção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos selecionados por uma comissão nomeada anualmente pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - A comissão, coadjuvada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Porto de Mós, poderá solicitar esclarecimentos às entidades que entenda por conveniente e proceder a averiguações.

3 - Se a comissão assim o entender, poderá entrevistar o candidato e ou solicitar uma visita domiciliária de um técnico de Ação Social do município a fim de esclarecer a situação socioeconómica do candidato.

4 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não de bolsa de estudo.

5 - A Câmara Municipal de Porto de Mós reserva-se o direito de não conceder, no todo ou em parte, as bolsas de estudo para que o concurso é aberto, quando devidamente fundamentado.

Artigo 8.º

Agregado Familiar

Considera-se, para efeitos do presente Regulamento, agregado familiar do estudante, o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos, numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e de rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

Artigo 9.º

Cálculo do Rendimento do Agregado Familiar

O cálculo do rendimento do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S))/(12*N)

Sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = Impostos e contribuições;

H = encargos anuais com habitação, até ao limite máximo de 30 % dos rendimentos declarados;

S = encargos com saúde;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Aproveitamento Escolar

Para efeitos de execução do presente Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo o estudante que tenha obtido aproveitamento a 80 % das unidades de crédito.

Artigo 11.º

Renovação das bolsas de estudo

1 - A entrega do pedido de renovação da bolsa de estudo deverá ocorrer de 01 de setembro e 15 de outubro, através da entrega de requerimento (conforme modelo que consta no Anexo I ao presente Regulamento) dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado da documentação definida nas alíneas a), d), e), g), h), j), l) n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - O candidato deve cumprir as condições de acesso definidas no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos Bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros perante a Câmara Municipal de Porto de Mós:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos, através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência;

c) Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara Municipal;

d) Usar de boa-fé em todas as declarações e informações que prestar à Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Comissão de análise de candidaturas

As candidaturas serão objeto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída por:

a) O/A Vereador(a) com o Pelouro da Educação;

b) Um Técnico do Gabinete de Educação do Município de Porto de Mós;

c) Um Técnico do Gabinete de Ação Social do Município de Porto de Mós.

Artigo 14.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Decisão

1 - O relatório de análise é submetido, juntamente com a proposta de atribuição das bolsas, à Câmara Municipal para efeitos de atribuição das bolsas.

2 - Após a deliberação camarária, o projeto de decisão é notificado a todos os candidatos para o cumprimento do disposto no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo da audiência dos interessados, a Câmara Municipal pondera eventuais reclamações e atribui as bolsas de estudo.

Artigo 16.º

Cessação do direito a bolsas de estudo

1 - Constituem causas de exclusão do concurso e cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal de Porto de Mós, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexatidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação de todos e quaisquer documentos solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após o pedido dos mesmos;

c) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior;

d) Falta de aproveitamento escolar;

e) A não participação por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que ocorra a alteração das condições económicas do bolseiro suscetíveis de influir no quantitativo da bolsa e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A mudança de residência para outro concelho;

g) O ingresso do estudante no serviço militar;

h) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

2 - No caso das alíneas a), b), c), d), f), g) e h), a Câmara Municipal de Porto de Mós reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição das verbas já pagas, bem como adotar os procedimentos julgados adequados.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior, poderá ser causa de cessação de bolsa de estudo, devendo a Câmara Municipal na sua decisão atender à gravidade da situação.

Artigo 17.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - A Câmara Municipal de Porto de Mós reserva-se o direito de solicitar à universidade/escola, a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.

Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo, publicado no Diário da República, Apêndice n.º 145 - 2.ª série n.º 251 de 30 de outubro de 2000.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

Caberá à Câmara Municipal de Porto de Mós decidir em todos os casos de dúvida ou aspetos não previstos no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

3 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

ANEXO I

Requerimento

(ver documento original)

ANEXO II

Capitações

(ver documento original)

311478498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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