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Regulamento 465/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios Sociais

Texto do documento

Regulamento 465/2018

José Alexandre Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios Sociais aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de junho de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal de 11 de junho de 2018.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação e estará disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt.

3 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios Sociais

Preâmbulo

A proteção e o apoio às pessoas e famílias mais desfavorecidas é um princípio constitucional consagrado e uma das tarefas fundamentais da administração pública central e local, a quem cabe o desenvolvimento de esforços no sentido de promover a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar dos cidadãos.

Pela proximidade com as populações que servem, os Municípios desempenham um papel essencial na prossecução de tais objetivos, motivo pelo qual a Câmara de Paredes tem vindo a assumir uma responsabilidade crescente no apoio à população mais carenciada ou em situação de maior vulnerabilidade e risco de exclusão social.

É neste contexto que a autarquia institui o conjunto de medidas de apoio social a atribuir aos estratos sociais mais desfavorecidos, em conformidade com o disposto no presente regulamento, o qual foi objeto de consulta pública, mediante a publicação do mesmo na 2.ª série do Diário da República, n.º 74, de 16/04/2018, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis para a atribuição dos apoios sociais predefinidos, ou outros, através dos meios mais adequados, aos agregados familiares mais desfavorecidos residentes no Concelho de Paredes, e/ou em articulação ou complementaridade com as restantes instituições ou respostas do meio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo seu conjugue ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Residência Permanente - a habitação onde o requerente ou os membros do seu agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o seu domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

c) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins de residência permanente do requerente e seu agregado familiar.

d) Indexante de Apoios Sociais (IAS) - o valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente nos termos de portaria;

e) Rendimento - o quantitativo mensal composto por todos os salários, pensões (incluindo as de alimentos), prestações familiares, reformas, subsídios e outras quantias recebidas a qualquer título, pelo requerente e demais elementos do seu agregado familiar;

f) Despesas Fixas - o conjunto das despesas fixas mensais do requerente e demais elementos do seu agregado familiar, designadamente:

i) Despesas fixas com a habitação, nomeadamente, os encargos devidamente comprovados com a habitação permanente até ao limite de 350,00 (euro) (renda ou crédito habitação) e as despesas de água, eletricidade e gás;

ii) Despesas fixas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada;

iii) Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas ou incapacitadas, nomeadamente, centros de dia, centros de noite e serviços de apoio domiciliário.

g) Plafond - montante limite de um crédito devidamente autorizado;

h) Doença crónica - Doenças que têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade/deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados;

i) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, cujas entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.

Artigo 4.º

Modalidades de apoios

As modalidades de apoio sociais a conceder pelo Município de Paredes, no âmbito do presente regulamento, são as seguintes:

a) Apoio para aquisição de medicação;

b) Apoio para realização de obras em habitação própria - "Habitação de Qualidade";

c) Apoio para aquisição de óculos e/ou próteses auditivas, mediante protocolo estabelecido com Óticas e audiologistas;

d) Apoio para tratamento dentário e/ou aquisição de próteses dentárias, mediante protocolo;

e) Apoio para consultas de especialidades médicas e não médicas, mediante protocolo;

f) Apoio para aquisição de vestuário e calçado, mediante protocolo;

g) Apoios pontuais em situações de emergência e que não se enquadram nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Sigilo e Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento, encontram-se sujeitas ao dever de sigilo profissional, competindo-lhes, também, assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 6.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer a atribuição dos apoios sociais todos os munícipes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional;

b) Residam, à data da apresentação do requerimento, no concelho de Paredes há, pelo menos, 6 meses;

c) Estejam em situação de carência económica comprovada;

d) Apresentem um rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, por cada elemento;

e) Não se encontrem a beneficiar de apoios de outras entidades para o mesmo fim;

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a situação de carência económica é aferida com base no cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RMP = (RF-D)/N

sendo que:

RMP - Rendimento Mensal Per Capita

RF - Rendimento mensal do agregado familiar

D - Despesas fixas mensais dedutíveis

N - N.º de elementos do agregado familiar

Artigo 7.º

Instrução do Processo

1 - O pedido de atribuição dos apoios sociais deverá ser submetido nos Serviços do Balcão Único do Município de Paredes ou Serviços Online, mediante o preenchimento do formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos documentos de identificação do candidato e restantes elementos do agregado familiar:

i) Bilhete de identidade ou cartão do cidadão (facultativo)

ii) Cartão de contribuinte;

iii) Cartão da segurança social;

iv) Passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional, no caso de cidadão estrangeiro.

b) Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos mensais auferidos pelo requerente e restantes elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de todas as despesas fixas mensais do requerente e restantes elementos do agregado familiar;

d) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e a composição do agregado familiar;

e) Declaração, sob compromisso de honra, atestando a veracidade das informações constantes na candidatura, conforme modelo do Anexo A.

2 - Os documentos a apresentar devem ser os do mês corrente ou do mês imediatamente anterior.

3 - O requerente poderá apresentar outros documentos que entenda serem relevantes para a comprovação da sua situação económica, sendo que os mesmos serão objeto de análise antes de poderem ser considerados elegíveis.

4 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, incapacidade para o trabalho, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem um rendimento mensal equivalente ao montante do IAS.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A decisão de que o requerente reúne as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como a proposta do apoio a atribuir será comunicada, por ofício, mediante apreciação do relatório elaborado pelos técnicos do Pelouro da Ação Social, e depois de cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis.

2 - Constitui fundamento para o indeferimento dos apoios, o parecer constante do relatório que justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos não declarados do requerente e respetivo agregado familiar, vulgarmente denominados, sinais exteriores de riqueza.

3 - A decisão de que o requerente não reúne as condições estabelecidas no presente regulamento será comunicada por ofício, com indicação dos fundamentos subjacentes ao indeferimento.

Artigo 9.º

Acumulação de apoios

Os beneficiários das medidas do presente regulamento poderão apresentar candidaturas simultâneas, caso se verifiquem as condições de acesso e até a um limite de cinco por ano.

Artigo 10.º

Cessação do Direito ao Apoio

1 - Constitui causa de cessação do direito aos apoios sociais previstos no presente regulamento a prestação de falsas declarações.

2 - Para além do eventual procedimento criminal, o incumprimento previsto no número anterior, implica a devolução de todas as quantias recebidas indevidamente e a inibição de requerer novamente a atribuição do apoio financeiro durante 5 anos.

3 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de documentos adicionais, no prazo fixado pelo Pelouro da Ação Social do Município, determina o arquivamento do pedido e a extinção do procedimento administrativo.

CAPÍTULO III

Modalidades de Apoios

SECÇÃO I

Apoio para Aquisição de Medicação

Artigo 11.º

Objeto

A medida de apoio para aquisição de medicação visa apoiar todos os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, com manifestas carências económicas, bem como todos os outros cidadãos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 13.º

Artigo 12.º

Condições de Acesso

Para além do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, com exceção do previsto na alínea c), podem requerer a atribuição do apoio para a aquisição de medicação, todos os munícipes que preencham ainda as seguintes condições:

a) Apresentem um rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior a 40 % do valor do IAS, por cada elemento;

b) Sejam portadores de doença crónica devidamente comprovada;

c) Não tenham dívidas ao Município de Paredes.

Artigo 13.º

Instrução do Processo

Para além do disposto no artigo 7.º do presente regulamento, o pedido de apoio para aquisição de medicação deverá ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de relatório médico comprovativo de doença crónica;

b) Fotocópia da prescrição médica discriminativa dos medicamentos de uso continuado, emitida por estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e entidades com contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde ou a respetiva Guia de Tratamento;

c) Declaração comprovativa do gasto médio mensal com a aquisição de medicamentos, emitida pela farmácia onde o requerente é cliente.

Artigo 14.º

Modalidade do Apoio

1 - O apoio previsto nesta secção será concedido pela Câmara Municipal de Paredes, através da atribuição de um plafond, até ao montante máximo de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por pedido.

2 - O apoio concedido destina-se a comparticipar a aquisição dos medicamentos do requerente e pode ser extensível ao seu agregado familiar nas mesmas condições.

Artigo 15.º

Processamento do Apoio

1 - O Pelouro de Ação Social comunicará às farmácias, através da minuta da deliberação da reunião do executivo municipal, a identificação do beneficiário do apoio e o respetivo plafond.

2 - A farmácia fornecedora da medicação será a mesma que emitiu a declaração comprovativa do gasto médio mensal com a aquisição dos medicamentos do requerente.

3 - A farmácia abrirá uma ficha de cliente, em nome do beneficiário do apoio, que será encerrada quando for atingido o respetivo plafond ou no final do ano civil a 31 de dezembro.

4 - A farmácia enviará o valor do débito e respetivos comprovativos ao Município de Paredes até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, para que este emita a respetiva ordem de pagamento.

5 - O plafond atribuído só pode ser utilizado para a aquisição de medicação, mediante a apresentação da respetiva prescrição médica.

Artigo 16.º

Acumulação de apoios

O apoio previsto nesta secção não é acumulável, durante o mesmo período de tempo, com os apoios referidos no artigo 4.º, alíneas b) e g) do presente regulamento, respetivamente Secções II e III, salvo situações excecionais, devidamente ponderadas e fundamentadas através de relatório social e após deliberação do Órgão Executivo.

SECÇÃO II

Apoio para Realização de Obras em Habitação Própria "Habitação de Qualidade"

Artigo 17.º

Objeto

A medida de acesso ao programa "Habitação de Qualidade" visa apoiar a realização de obras de conservação e beneficiação em habitações degradadas dos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, contribuindo para a criação e melhoria das suas condições de habitabilidade.

Artigo 18.º

Condições de Acesso

Podem requerer a atribuição do apoio previsto na presente secção, todos os munícipes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam proprietários, usufrutuários ou titulares do direito de uso e habitação;

b) Residam permanentemente na área do Município;

c) Façam da habitação inscrita para o apoio a sua residência única, exclusiva e permanente;

d) Apresentem um rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, por cada elemento;

e) Não possuam outro bem imóvel destinado à habitação, para além daquele que é objeto do pedido;

f) Não sejam titulares de um contrato de arrendamento para fins habitacionais;

g) Não se encontrem a beneficiar de apoios de outras entidades para o mesmo fim;

h) Não tenham dívidas ao Município de Paredes.

Artigo 19.º

Instrução do Processo

Para além do disposto no artigo 7.º do presente regulamento, o pedido de apoio para realização de obras em habitação própria deverá ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento comprovativo da titularidade ou propriedade do imóvel a intervencionar;

b) Dois a três orçamentos das obras a executar, onde conste o preço proposto, a descrição e a quantificação dos trabalhos a realizar.

Artigo 20.º

Situações Abrangidas

Para efeitos do disposto na presente secção, podem ser contempladas obras de recuperação, conservação e beneficiação sempre que a habitação não detenha as condições mínimas de habitabilidade ou com vista à melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situações de dificuldade ou défice de mobilidade, decorrente do processo de envelhecimento, de doenças crónicas ou debilitantes e de deficiência física/motora.

Artigo 21.º

Modalidade do apoio

O apoio previsto nesta secção será atribuído pelo Município de Paredes, a título de subsídio, mediante uma comparticipação económica até ao montante máximo de (euro)7.500,00, independentemente do valor total das obras, e/ou através da disponibilização de materiais e/ou acompanhamento técnico.

Artigo 22.º

Acumulação de apoios

O apoio previsto nesta secção não é acumulável, durante o mesmo período de tempo, com os apoios referidos no artigo 4.º, alíneas a) e g) do presente regulamento, respetivamente Secções I e III, salvo situações excecionais, devidamente ponderadas e fundamentadas através de relatório social e após deliberação do Órgão Executivo.

SECÇÃO III

Apoios pontuais em situações de emergência

Artigo 23.º

Objeto

A medida de apoio pontual em situações de emergência, e que não se enquadram nas modalidades já previstas no presente regulamento, consiste na atribuição de apoios pontuais não tipificados, de caráter urgente e excecional, a agregados familiares economicamente desfavorecidos.

Artigo 24.º

Condições de Acesso

Para além do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, com exceção do previsto na alínea c), podem requerer a atribuição do apoio para apoios pontuais em situações de emergência, todos os munícipes que preencham ainda as seguintes condições:

a) Apresentem um rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior a 40 % do valor do IAS, por cada elemento;

b) Não tenham dívidas ao Município de Paredes.

Artigo 25.º

Modalidade do Apoio

O apoio previsto nesta secção será concedido pela Câmara Municipal de Paredes, através da atribuição de um apoio económico, de carater único, até ao montante máximo de trezentos euros por pedido.

Artigo 26.º

Acumulação de apoios

O apoio previsto nesta secção não é acumulável, durante o mesmo período de tempo, com os apoios referidos no artigo 4.º, alíneas a) e b) do presente regulamento, respetivamente Secções I e II, salvo situações excecionais, devidamente ponderadas e fundamentadas através de relatório social e após deliberação do Órgão Executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e/ou aplicação deste regulamento serão analisados e decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paredes.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Declaração de Compromisso

Eu, ... abaixo assinado/a, Portador/a do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º ..., emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., válido até .../.../..., residente em ..., declaro para os devidos efeitos, sob compromisso de honra, que atesto a veracidade de todas as informações fornecidas e constantes deste pedido e que compreendo as condições previstas no Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sociais, obrigando-me, por esta forma, a respeitá-las integralmente.

Mais declaro que autorizo os serviços competentes da Câmara Municipal de Paredes a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente, do Instituto da Segurança Social e da Autoridade Tributária, sendo garantida a confidencialidade no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor, e apenas para o fim a que se destina.

Paredes, de ... de ... 20...

O Requerente, ...

ANEXO B

Declaração de Compromisso

Eu, ... abaixo assinado/a, portador/a do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º ..., emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., válido até .../.../..., residente em ..., declaro para os devidos efeitos, sob compromisso de honra, que:

Não sou proprietário, usufrutuário ou arrendatário de outra habitação;

A habitação a arrendar não é propriedade de nenhum parente ou afim;

Não estou incluído noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Paredes, ...de ... de 20...

O Requerente, ...

311477988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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