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Aviso 10057/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Conclusão com sucesso de período experimental na carreira/categoria de Assistente Operacional de Ana Margarida Jesus Rodrigues, Graça Maria Pinto Lopes e Paulo Jorge Ferreira Augusto

Texto do documento

Aviso 10057/2018

Conclusão com sucesso de período experimental

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 45.º e seguintes do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), torna-se público que, por despacho datado de 28 de junho de 2018, da Sr.ª Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas deste Município, por delegação de competências, ao abrigo do Despacho 39/GP/2018, de 15 de maio, foi homologada a avaliação final do período experimental dos seguintes trabalhadores, na carreira/categoria de assistente operacional: Ana Margarida Jesus Rodrigues, Graça Maria Pinto Lopes e Paulo Jorge Ferreira Augusto.

De acordo com os respetivos processos de avaliação, elaborados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da LTFP, o referido período experimental foi concluído com sucesso, sendo contado para efeitos da atual carreira e categoria.

2 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Isaltino Morais.

311474633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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