Lei 12-E/81, de 27 de Julho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 170/1981, 1º Suplemento, Série I de 1981-07-27.
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Data:
1981-07-27
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Concede ao Governo autorização para alterar a legislação sobre organização judiciária.
Lei 12-E/81
de 27 de Julho
(Concede ao Governo autorização para alterar a legislação sobre organização
judiciária)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º, do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações na legislação em vigor sobre organização judiciária.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior caduca decorridos três meses sobre a data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovada em 26 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/27/plain-34133.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/34133.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1981-09-03 -
Decreto-Lei
264-C/81 -
Ministério da Administração Interna
Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/77 e 39/78, respectivamente de 6 e 13 de Dezembro e 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, todos referentes ao sistema judiciário.
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1984-07-19 -
Acórdão
55/84 -
Tribunal Constitucional
Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma numero 4 do artigo 6, do Decreto Lei, numero 267/77, de 2 de Julho, introduzida pelo artigo 2 do Decreto Lei numero 306-A/83, de 30 de Junho na parte em que compete aos procuradores da república nos círculos de Ponta Delgada e do Funchal, as funções de auditor jurídico junto de cada um dos Ministros da República, por violar o disposto na alínea q) do numero 1 do artigo 168, bem como no numero 3 do artigo 204 ambos da Constituição. Processo (...)
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