Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 458/2018, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Cedência e Utilização dos Transportes Coletivos de Passageiros do Município de Alcoutim

Texto do documento

Regulamento 458/2018

Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, torna público, que a Câmara Municipal de Alcoutim, na reunião de 14 de março de 2018 deliberou, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 setembro, aprovar a submissão à Assembleia Municipal o projeto de regulamento de cedência e utilização dos transportes coletivos de passageiros do Município de Alcoutim que o aprovou na sua sessão realizada a 29 de junho de 2018.

O projeto de regulamento de cedência e utilização dos transportes coletivos de passageiros do Município de Alcoutim foi objeto de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através de publicação de Edital de 14 de março de 2018 no sitio da internet do Município e nos locais de estilo e na 2.ª série do Diário da República de 02 de abril de 2018, através do Edital 355/2018.

3 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, Osvaldo dos Santos Gonçalves.

Regulamento de Cedência e Utilização dos Transportes Coletivos de Passageiros do Município de Alcoutim

Nota justificativa

As viaturas de transporte coletivo de passageiros da Autarquia são um meio de que a mesma dispõe para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente na área social, da cultura, educação, desporto e tempos livres.

Considerando que os autocarros e carrinhas da Autarquia se encontram ao serviço da comunidade, compete à mesma estabelecer regras para a sua utilização, que uniformizem procedimentos no que respeita à sua cedência e possibilitem a otimização dos recursos municipais.

Tendo presente o cumprimento dos objetivos supramencionados, foi elaborado o presente Regulamento que estabelece para além das regras de utilização, a determinação do princípio de pagamento de um custo de utilização, salvaguardando a possibilidade de isentar algumas entidades.

Competência regulamentar

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 15.º, 16.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo disciplinar e regular a utilização e cedência das viaturas de transporte coletivo de passageiros (doravante designadas viaturas municipais) da propriedade do Município de Alcoutim

Artigo 2.º

Condições para a cedência de viaturas

São condições para a cedência e uso de viaturas municipais a utilização no âmbito da realização de atividades ou eventos de interesse municipal ou de reconhecida relevância para o município, designadamente atividades ou eventos de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou religiosa.

Artigo 3.º

Entidades utilizadoras

Poderão solicitar a cedência de utilização de viaturas municipais as seguintes entidades:

1 - Autarquias Locais;

2 - Estabelecimentos de Ensino;

3 - Instituições de Solidariedade Social e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública;

4 - Associações Culturais, Sociais, Desportivas ou Recreativas;

5 - Outras entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos que, no exercício da sua atividade, prestem serviços de reconhecido interesse para o município.

Artigo 4.º

Formalização do pedido

1 - Os pedidos de cedência de transporte deverão dar entrada nos serviços competentes da Câmara, pelo menos, 10 dias úteis antes da data em que se pretende utilizá-lo;

2 - Cada requerimento, a efetuar em impresso próprio, deverá reportar-se a um único pedido de cedência;

3 - As cedências de transporte para viagens para fora do País serão analisadas caso a caso;

4 - Em casos puramente excecionais, devidamente fundamentados, poderão ser considerados pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1, desde que a urgência e importância do serviço sejam reconhecidos, mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro.

Artigo 5.º

Cancelamento da Cedência

1 - A cedência dos transportes municipais poderá ser revogada mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou de qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto.

2 - A desistência do serviço por parte da entidade requerente deverá ser efetuada pelo menos com 48h de antecedência da data prevista da partida, sob pena de serem debitados os encargos previstos com a viagem programada.

Artigo 6.º

Encargos com a utilização

1 - Os custos de utilização a suportar pelo utilizador são estabelecidos em tabela de preços específica.

2 - Para além dos valores inscritos na tabela de preços, o utilizador será também responsável pelos seguintes encargos:

a) Portagens e parqueamentos que deverão ser pagos no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 8.º, n.º 1;

b) As ajudas de custo aos motoristas, calculadas segundo a legislação aplicável à administração local, ou em alternativa suportarem o custo da estadia, no que se refere a alojamento e alimentação;

c) No caso de avaria ou acidente, que provoque a imobilização do veículo durante um percurso, as despesas resultantes com o regresso e eventual alojamento dos utilizadores ficam a cargo do utilizador, desde que não cobertas por nenhum seguro.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento da respetiva taxa pela utilização do autocarro:

a) As utilizações requeridas pelo Agrupamento de Escolas de Alcoutim, em condições e número de utilizações a acordar, por ano letivo, com a referida entidade;

b) Casos devidamente fundamentados que o Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro considerem excecionais;

c) As deslocações previstas na celebração de protocolos entre a Câmara Municipal e a entidade requisitante.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento deverá ser efetuado no prazo de cinco dias úteis após a utilização do transporte.

2 - O transporte não poderá ser cedido novamente para o mesmo utilizador sem que tenham sido liquidadas as quantias devidas pela utilização anterior.

Artigo 9.º

Condições de utilização das viaturas

1 - As viaturas só poderão ser conduzidas por motoristas da Câmara Municipal, afetos e credenciados para o efeito;

2 - Incumbe ao motorista zelar pela boa conservação, manutenção e apresentação das viaturas, recomendando aos utilizadores os necessários cuidados a ter com estas e dando conta à Câmara Municipal, no final de cada viagem, dos estragos que porventura forem causados;

3 - Compete ao motorista cumprir os períodos de pausa estabelecidos em legislação própria;

4 - Não poderão ser transportados nas viaturas quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior dos mesmos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis e/ou explosivos;

5 - O itinerário das viaturas não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior;

6 - É expressamente proibido fumar, comer e beber (exceto água, em vasilhame de plástico) dentro das viaturas de transporte municipais;

7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados nas viaturas.

Artigo 10.º

Responsabilidades dos utilizadores

1 - Assegurar o cumprimento do horário previsto para a partida e diligenciar, na medida das suas disponibilidades, para que não haja atrasos excessivos relativamente à hora prevista para a chegada;

2 - Não transportar qualquer tipo de mercadoria inflamável, equipamento ou material proibido por lei ou suscetível de causar danos em pessoas e bens, bem como o transporte de animais;

3 - Respeitar a lotação das viaturas, devendo o motorista recusar-se a iniciar viagem caso o número de pessoas exceda os limites fixados por lei;

4 - Quando solicitado o transporte de crianças, cabe à entidade que requisita o transporte assegurar a presença de vigilante e a comprovação da sua idoneidade, segundo o previsto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de abril.

Artigo 11.º

Sanções

1 - O não cumprimento das normas contidas no regulamento pela entidade beneficiária implica a recusa automática de pedidos posteriores.

2 - A entidade beneficiária é responsável pelos danos causados e não cobertos por seguro, quando os factos forem imputáveis aos utilizadores e/ou utentes, devendo a Câmara Municipal ser ressarcida dos prejuízos.

Artigo 12.º

Disposições finais

Os casos omissos do presente regulamento serão objeto de análise e decisão por parte da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à publicação em Diário da República.

311477914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda