Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7124/2018, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

Texto do documento

Despacho 7124/2018

Considerando que o Decreto-Lei 57/2016 de 29 de agosto, alterado por apreciação parlamentar a 19 de julho de 2017 (Lei 57/2017):

Estabelece a obrigatoriedade de proceder à abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados nas instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, em que bolseiros de pós-doutoramento exerçam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados;

Afirma a necessidade de potenciar a confiança no SCTN através do estabelecimento de processos de avaliação exigentes com base na discussão aprofundada dos conteúdos e resultados da atividade científica, com observância de padrões internacionais e respeito por regras claras e transparentes reconhecidas pela comunidade científica;

Confere ao órgão científico da instituição contratante a competência para avaliar o trabalho desenvolvido pelo doutorado, nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante (n.º 2 do Artigo 6.º);

e não dispondo ainda a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada abreviadamente por FCUL, de um regulamento de avaliação de investigadores para o exercício da competência acima referida, há necessidade de estabelecer um conjunto de normas regulamentares que fixem este procedimento.

Assim, sob proposta do Conselho Científico, órgão competente para velar pela qualidade da investigação científica desenvolvida na FCUL, e ouvidas as unidades de investigação onde exercem/exerceram funções os bolseiros de pós-doutoramento a que se refere o presente regulamento, aprovo, nos termos da atrás mencionada disposição do Decreto-Lei 57/2016, o regulamento relativo ao procedimento de avaliação dos doutorados a serem contratados enquanto investigadores a termo resolutivo certo por um período máximo de seis anos, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho.

Com base no estatuído na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e considerando a obrigatoriedade de abertura dos procedimentos concursais até 31 de agosto de 2018, foi considerado urgente o procedimento para elaboração deste regulamento.

3 de julho de 2018. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada abreviadamente por FCUL, nos termos descritos no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017 de 19 de julho.

Artigo 2.º

Avaliação do trabalho desenvolvido

1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato.

2 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico da FCUL reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo investigador, a qual deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato.

Artigo 3.º

Âmbito da avaliação

1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 150.º dia útil anterior ao término do triénio, ou das renovações subsequentes.

2 - Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período, considera-se que este foi concluído sem sucesso, daí resultando, quando findo o primeiro triénio, ou nos anos subsequentes durante a duração do contrato, a automática cessação do contrato de trabalho.

3 - O relatório referido no antecedente n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

Artigo 4.º

Procedimento e critérios para avaliação

1 - Recebido o relatório referido no artigo antecedente, o Presidente do Conselho Científico tem cinco dias úteis para nomear uma comissão de avaliação, composta por um presidente e dois vogais, e dois relatores, investigadores ou docentes da FCUL ou externos, da área científica para a qual o investigador foi contratado.

2 - Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado em categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, ou superior à do investigador em avaliação no caso de serem investigadores, ou em categorias equivalentes às últimas no caso de serem docentes.

3 - Os relatores referidos no número anterior deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.

4 - Na elaboração do parecer a que se refere o n.º 3 do presente artigo, no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 3.º, devem ser tidas em conta a relevância, qualidade e atualidade da atividade desenvolvida, tendo como referência o projeto científico proposto no procedimento concursal em que foi admitido e considerando os resultados alcançados a nível:

a) Da produção científica e tecnológica;

b) Das atividades de investigação aplicada ou baseada na prática;

c) Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas;

d) Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.

5 - Os pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável, ou desfavorável, da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.

6 - Os pareceres a que se refere o n.º 3 do presente artigo, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador para avaliação, devem ser remetidos ao Presidente da comissão proposta no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação da comissão de avaliação e relatores.

7 - O Presidente da comissão convocará o investigador para uma entrevista durante a qual serão convidados a apresentar de uma forma sucinta os principais resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho, exceto se ambos os pareceres consubstanciarem uma avaliação negativa do trabalho desenvolvido, caso em que não haverá lugar a entrevista.

8 - Com base nos pareceres dos relatores e no resultado da entrevista, quando aplicável, a comissão designada deverá emitir um parecer fundamentado, no qual conclui que o investigador cumpriu o plano de trabalhos, ressalvando se atingiu um nível considerado de excelência, ou que o plano de trabalhos foi concluído sem sucesso, sendo equivalente a avaliação negativa do trabalho desenvolvido.

9 - Entre a nomeação da comissão de avaliação e dos relatores, referida no n.º 1, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.

Artigo 5.º

Pronúncia sobre a avaliação

1 - Com base no parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, análise do relatório e da eventual documentação adicional apresentada pelo investigador, o Conselho Científico pronuncia-se fundamentadamente sobre a renovação ou cessação do contrato em reunião convocada para o efeito no prazo de cinco dias úteis após o envio dos referidos documentos.

2 - A pronúncia dos membros do Conselho Científico referida no número anterior é precedida de votação nominal e justificada, não sendo admitidas abstenções, e reportar-se-á à renovação do contrato pelo período de um ano, até ao período máximo total de seis anos ou à cessação do contrato.

3 - Quando não se verifique, na primeira convocação, o quórum necessário para o Conselho Científico ter poder deliberativo, deve ser convocada uma nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

4 - A pronúncia sobre a renovação ou cessação do contrato é tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Científico presentes à reunião.

5 - Verificando-se um empate na votação, o Presidente do Conselho Científico tem voto de qualidade ou, sendo caso disso, voto de desempate.

Artigo 6.º

Notificações

Às notificações efetuadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 7.º

Audiência dos interessados

Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final de cessação do contrato, sendo aplicável o disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(Modelo do relatório de atividades)

O relatório da atividade desenvolvido pelo investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:

1 - Resumo Executivo realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico submetido no procedimento concursal em que foi admitido.

2 - Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:

Atividades de produção científica e tecnológica

i) Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros);

ii) Iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação;

iii) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica internacional (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras de eventos científicos, palestras convidadas, etc.);

iv) Autoria/coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais;

v) Coordenação/participação em projetos científicos competitivos, e financiamento assegurado;

vi) Coordenação e liderança de equipas de investigação;

vii) Supervisão científica.

Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática

i) Coordenação/participação de ações de formação científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao sector público;

ii) Participação em atividades de prestação de serviços que envolvam o meio empresarial e o sector público.

Atividades de extensão e disseminação do conhecimento

i) Atividades que se traduzam em propriedade industrial e/ou intelectual;

ii) Participação na elaboração de projetos legislativos e normas;

iii) Publicações de divulgação científica, tecnológica e pedagógica;

iv) Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/sector público e do público em geral;

v) Contribuição para a inovação científica e tecnológica na unidade de investigação/faculdade;

vi) Atividades de natureza pedagógica.

Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação

i) Cargos em órgãos da universidade, da faculdade ou da unidade de investigação;

ii) Cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.

3 - Cópia dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2. e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.

311483779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda