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Decreto Legislativo Regional 10/2018/M, de 25 de Julho

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Sumário

Cria o programa de apoio às bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e de música tradicional da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2018/M

Programa de apoio às bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e de música tradicional da Região Autónoma da Madeira

As bandas filarmónicas, as tunas, os grupos folclóricos e de música tradicional são um ativo cultural de grande relevo no panorama musical da Região Autónoma da Madeira. São instituições que, há décadas, algumas centenárias, criam e mantêm vivo um espólio musical único e investem na formação de dezenas de crianças e jovens, transmitindo-lhes princípios e valores. Estas instituições têm desempenhado um papel fundamental na manutenção de um conjunto de tradições, religiosas e profanas, que fazem parte intrínseca da identidade madeirense.

Um trabalho que, sendo extremamente importante para o nosso património cultural e para a educação musical, acarreta também custos elevados para estas coletividades, que dificilmente seriam suportados sem apoio externo.

A Região, concretizando o seu Estatuto Político-Administrativo, nomeadamente a alínea p) do artigo 40.º, «classificação, proteção e valorização do património cultural», tem tomado, desde a criação do regime autonómico, um conjunto de medidas e empreendido ações no sentido de valorizar a cultura, contando nessa missão com o papel determinante do associativismo cultural. Uma dessas medidas é precisamente o apoio a projetos de interesse cultural, consubstanciado no «Regulamento de atribuição de apoio financeiro a projetos de interesse cultural», aprovado pela Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 79/2001, de 17 de julho, e alterado pelas Portarias da Região Autónoma da Madeira n.os 130/2006, de 2 de novembro e 138/2006, de 17 de novembro, ao qual as associações culturais, nomeadamente de cariz musical, podem concorrer. Importa também recordar a concretização da componente regional do currículo na área da Expressão Musical, inserida numa estratégia mais abrangente de valorização dos cordofones tradicionais.

Considerando os elevados custos da atividade que as bandas filarmónicas, as tunas, os grupos folclóricos e de música tradicional, sem fins lucrativos, prosseguem entende-se necessário reforçar os apoios governamentais já existentes, para que as referidas coletividades continuem a dar o seu contributo cultural, artístico e pedagógico, assegurando a sustentabilidade e preservação do património cultural imaterial que representam.

Esse reforço deve traduzir-se num regime adicional de apoio, proposto no presente diploma e que consiste na subsidiação do valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) das aquisições efetuadas pelas coletividades relativas a instrumentos musicais, fardamento, trajes e repertório musical em cada ano civil. Desta forma, o apoio proposto permitirá valorizar os investimentos realizados por cada coletividade e providenciar um incentivo de âmbito regional para todas elas, independentemente do concelho onde têm sede e dos apoios locais de que possam beneficiar.

Propõe-se, em suma, um programa de apoio específico à aquisição e conservação de elementos essenciais à atividade das coletividades identificadas, o que inclui não só a aquisição e conservação de instrumentos musicais e seus consumíveis, mas igualmente a aquisição de fardamento, trajes e repertório musical. A atribuição do apoio terá em conta, naturalmente, o contributo das coletividades abrangidas para o cartaz cultural da Região, o seu papel pedagógico junto dos mais jovens e o seu trabalho de preservação e divulgação do património cultural madeirense.

No ano em que se iniciam as celebrações dos 600 anos do descobrimento do arquipélago da Madeira, a cultura musical sairá reforçada com o incentivo adicional proposto no presente diploma.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea p) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o programa de apoio às bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e de música tradicional da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O programa visa apoiar a atividade das bandas filarmónicas, das tunas, dos grupos folclóricos e de música tradicional, no que respeita aos materiais essenciais à sua atividade e utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural:

a) Aquisição de instrumentos musicais, incluindo os respetivos estojos;

b) Conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais;

c) Aquisição, conservação e reparação de fardamento ou traje;

d) Aquisição de repertório;

e) Aquisição de material consumível, designadamente, palhetas, cordas, arcos, bocais, boquilhas, surdinas, batom, óleo e lubrificantes.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e de música tradicional, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que:

a) Tenham sede na Região Autónoma da Madeira;

b) Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a segurança social, a administração fiscal e a administração pública regional.

Artigo 4.º

Forma de apoio

Os apoios previstos no presente diploma revestem a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição, conservação e reparação dos elementos identificados no artigo 2.º

Artigo 5.º

Apresentação das candidaturas

1 - A candidatura ao apoio é dirigida à direção regional competente em matéria de cultura, doravante designada «direção regional», e efetuada em formulário próprio online, em modelo a aprovar por Portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos da entidade candidata;

b) Cópia do orçamento e do relatório de atividades do ano anterior;

c) Cópia do plano de atividades para o ano corrente;

d) Cópia dos documentos comprovativos de despesa, faturas ou documentos equivalentes relativamente aos investimentos realizados elegíveis;

e) Breve texto justificativo do interesse cultural dos investimentos realizados elegíveis;

f) Curriculum da entidade candidata;

g) Documento bancário com o IBAN da entidade candidata;

h) Fotocópia do cartão de contribuinte da entidade candidata e do responsável pelo projeto;

i) Fotocópia do documento de identificação civil do responsável pelo projeto;

j) Declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a instituição de previdência ou segurança social;

k) Certidão das finanças.

3 - A direção regional pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais.

4 - As candidaturas decorrem no mês de janeiro, referindo-se às despesas efetuadas durante o ano civil anterior.

Artigo 6.º

Exclusão

São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;

b) Não tenham a sua situação regularizada perante a direção regional;

c) Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação ou de cessação de atividade;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;

f) Não respondam adequadamente às solicitações referidas no presente diploma, no prazo de dez dias úteis;

g) Não reúnam as condições de acesso previstas.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 - Os critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas são estabelecidos em Portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação dos instrumentos, respetivo material consumível, fardamento, trajes e repertório adquiridos à atividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.

3 - A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, nomeadamente:

a) A capacidade de realização demonstrada pela entidade candidata;

b) O repertório em carteira da entidade candidata;

c) A existência de escola de música, número de alunos e de professores e entrada de alunos no último ano;

d) A participação e organização de ações de formação;

e) A colaboração com estabelecimentos de ensino;

f) A realização de parcerias com outras entidades.

Artigo 8.º

Decisão e concessão de apoio

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide, no prazo de quarenta e cinco dias úteis a contar da data de admissão da candidatura, sobre a viabilidade do apoio e o montante a atribuir.

2 - Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida para o programa.

3 - Os apoios previstos no presente diploma são realizados no ano civil em que são concedidos.

4 - O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caduca caso o beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma.

5 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiadas estão sujeitas às seguintes obrigações:

a) Utilizar corretamente os equipamentos objeto do presente apoio;

b) Não alienar o material apoiado pelo presente diploma no prazo de três anos a contar da data de aquisição;

c) Contribuir ativamente para a dinamização de atividades culturais no município em que estão sediados, e na Região, nomeadamente através da cedência de instalações e da realização de espetáculos.

Artigo 10.º

Verificação e acompanhamento

1 - Compete à direção regional a verificação do cumprimento das disposições do presente diploma.

2 - No exercício da competência referida no número anterior, a direção regional pode verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correta utilização dos equipamentos objeto do presente apoio.

3 - Caso sejam detetadas irregularidades, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio da direção regional por um período de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 11.º

Outros apoios

O apoio previsto no presente diploma não exclui, nem prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública.

Artigo 12.º

Regulamentação

O presente diploma é objeto de regulamentação pelo Governo Regional no prazo de noventa dias após a sua publicação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 10 de julho de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

111516704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3411636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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