de 2 de Maio
A Portaria 26-I2/80 atribui à Portucel a responsabilidade de abastecer o mercado interno em pasta kraft branqueada de pinho.Entende a Administração que alguns dos critérios utilizados na elaboração desta portaria não são os mais aconselháveis, pelo que se torna necessária a sua revogação.
Embora concordando com a obrigatoriedade das empresas de celulose abastecerem o mercado interno em pastas por elas produzidas, não se encontram motivos para tratamento discriminatório entre empresa pública e empresa privada no que concerne àquela obrigação.
Considera-se, por outro lado, ingerência abusiva na vida de qualquer empresa industrial obrigá-la a fornecer produtos que não constem dos seus programas de fabrico.
A presente portaria não dá ainda total satisfação aos princípios atrás enunciados porquanto mantém por algum tempo a responsabilidade da Portucel e da Celbi no fornecimento de pasta kraft branqueada de pinho, produto que qualquer das duas empresas está apta a fabricar, mas que efectivamente não se encontra incluído nos seus programas. Não seria possível, todavia, fazer cessar de forma brusca e inesperada, sem que daí adviessem graves prejuízos para a indústria papeleira, a responsabilidade que havia sido atribuída à indústria de celulose no abastecimento daquele tipo de pasta, embora se tenha de rever o critério de fixação do preço das pastas fornecidas, de forma a estimular a sua produção no País.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Transformadora, do Comércio Interno e do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º As empresas produtoras de pastas celulósicas Portucel, Celbi e Caima abastecerão, em 1980, as empresas nacionais consumidoras daquela matéria-prima fibrosa nas variedades e quantidades constantes do quadro anexo à presente portaria.
2.º Relativamente à pasta kraft branqueada de resinosas não incluída naquele quadro, deverão as empresas Portucel e Celbi abastecer o mercado interno, até 30 de Junho do corrente ano, nos quantitativos de 16300 t e 10000 t, respectivamente.
3.º As quotas de pasta kraft branqueadas de resinosas e de folhosas atribuídas à Portucel e Celbi foram fixadas em função das respectivas capacidades de branqueio, que, para 1980, se consideram de 62% e 38%.
4.º A Administração procederá ao estabelecimento de preços das pastas kraft branqueadas de pinho e eucalipto, por forma a incentivar a produção no País, a partir de 1 de Julho do corrente ano, da pasta kraft branqueada de pinho.
5.º As empresas produtoras de pasta de papel não poderão recusar a celebração dos contratos de compra e venda dentro das quotas-partes que lhes cabem no abastecimento.
6.º Constitui justa causa para a não celebração dos contratos por parte dos fabricantes de pasta a falta de satisfação, devidamente comprovada, das condições de pagamento acordadas.
7.º As empresas produtoras de pasta deverão dar conhecimento dos termos dos contratos definitivos, dentro da quinzena posterior à sua celebração, à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.
8.º Os preços a adoptar nos contratos firmes de compra e venda serão os autorizados para o trimestre a que dizem respeito.
9.º O não cumprimento pelas empresas das obrigações constantes da presente portaria determinará a aplicação das medidas de carácter administrativo decorrentes da legislação aplicável à acção destes Ministérios e que em cada caso se imponham.
10.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão solucionadas por despacho do Secretário de Estado da Indústria Transformadora.
11.º É revogada a Portaria 26-I2/80, de 9 de Janeiro.
Secretarias de Estado do Comércio Interno, do Comércio Externo e da Indústria Transformadora, 8 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Armando de Sousa Almeida. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Armando de Sousa Almeida. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.