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Aviso 9780/2018, de 20 de Julho

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade intercategorias da trabalhadora Cristina Margarida Dias

Texto do documento

Aviso 9780/2018

Consolidação de mobilidade intercategorias

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que a Junta de Freguesia do Lumiar deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 12 de janeiro de 2018, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 19.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos n.os 1 e 5 do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e na redação que lhe foi dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, proceder a consolidação definitiva da mobilidade interna intercategorias da trabalhadora Cristina Margarida Dias, na categoria de Coordenador Técnico da carreira de Assistente Técnico, na 1.ª posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório 14, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

22 de junho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, Pedro Delgado Alves.

311468891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3408287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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