Portaria 49/83
de 18 de Janeiro
Considerando a especificidade das áreas do sector da comunicação social consagrada na própria Lei Orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social;
Considerando que a formação profissional e os conhecimentos específicos a exigir aos dirigentes das referidas áreas não se compadecem com o rigor dos princípios gerais a que deve obedecer o recrutamento do pessoal dirigente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado-Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, é alargada a área de recrutamento dos lugares de chefe de divisão de assistência à informação, noticiário, promoção informativa, imprensa, meios áudio-visuais, divulgação, planeamento económico-financeiro e estudos da comunicação social a técnicos superiores de 1.ª classe ou de 2.ª classe com experiência comprovada nas respectivas áreas, dispensando-se ainda, quando necessário, o requisito de vinculação à função pública ou a posse de habilitações académicas.
Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos currículos dos nomeados.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa, 6 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado-Adjunto do Primeiro-Ministro, por delegação de competência do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.