Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6938/2018, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Processos de contraordenação - Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 6938/2018

Processos de contraordenação - Subdelegação de competências

Considerando o disposto no Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), bem como o disposto na Portaria 108/2013, de 15 de março, que aprovou os respetivos estatutos;

Considerando as posteriores deliberações do Conselho Diretivo da APA, que procederam à criação das unidades orgânicas flexíveis da APA e à nomeação dos dirigentes intermédios de 1.º grau;

Assim, ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pela deliberação do Conselho Diretivo da APA n.º 16.1/CD/2018, de 16 de maio de 2018, do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, subdelego, com possibilidade de subdelegação:

1 - Na Administradora Regional da Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Norte, Inês Alexandra da Costa Andrade, na Administradora Regional da ARH do Centro, Celina Isabel da Silva Ramos de Carvalho, no Administrador Regional da ARH do Alentejo, António André Pinto Matoso Pereira, e no Administrador Regional da ARH do Algarve, Sebastião Lage Raposo Braz Teixeira, no âmbito da circunscrição territorial das ARH que dirigem e nos termos das orientações superiormente definidas, a competência para a prática de quaisquer atos relacionados com a instauração, instrução e decisão final de quaisquer processos de contraordenação da competência da APA, I. P., incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, a determinação das medidas cautelares legalmente previstas e consideradas necessárias e adequadas, a assinatura de todos os despachos inerentes à respetiva tramitação, nomeadamente os relativos a autorização para pagamento voluntário, a quaisquer requerimentos dos arguidos, a passagem de certidões ou quaisquer outros que se revelem necessários, bem como para, após proferimento da decisão final, autorizar o pagamento a prestações da coima aplicada e proceder à remessa dos autos para tribunal para efeitos de impugnação judicial, execução ou quaisquer outros fins legalmente previstos.

2 - No Diretor do Departamento Jurídico, Paulo Alexandre Gomes Sanches Bernardo Monteiro, nos termos das orientações superiormente definidas, as competências acima referidas no ponto 1 no que tange aos processos de contraordenação por infrações praticadas no âmbito da circunscrição territorial da ARH do Tejo e Oeste.

3 - A presente subdelegação abrange a competência para a assinatura da necessária e respetiva correspondência ou expediente.

4 - Relativamente a todos os processos decididos no âmbito da presente subdelegação e até que esteja em funcionamento uma aplicação informática única de gestão de processos de contraordenação, deverá ser elaborada e enviada, com periodicidade mensal, uma listagem de acordo com o modelo e para o endereço de correio eletrónico já disponibilizados.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de maio de 2018, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

6 - Publique-se no Diário da República.

27 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.

311466299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3406670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda