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Regulamento 439/2018, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoio à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 439/2018

Manuel Gomes Cotrim, Presidente da Junta de Freguesia do Beco, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia de Freguesia de Beco, em sessão ordinária de 16 de dezembro de 2017, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de atribuição de Incentivo à Natalidade, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

20 de junho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Beco, Manuel Gomes Cotrim.

Regulamento de Atribuição de Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

Considerando que a diminuição da Natalidade é um problema premente e preocupante nas regiões de baixa densidade populacional, considerando também que, o envelhecimento e decréscimo populacional, têm originado consequências negativas a nível social e económico, a Junta de Freguesia do Beco pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia.

A família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade interjecional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, ao promover a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida, medidas que apesar do custo que possuam, se revelam benéficas para o desenvolvimento social da freguesia.

Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela Junta de Freguesia do Beco, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade e apoio à família.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo como leis habilitantes a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a aprovação do presente Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das Freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito da atribuição de incentivo à natalidade, sendo estabelecidas as orientações de atribuição de incentivo à natalidade na Freguesia do Beco.

2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um cabaz com bens ou produtos neonatais indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, nos seguintes domínios: alimentação, saúde, higiene, segurança, conforto e artigos de puericultura ou outros desde que devidamente justificados, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 - As presentes Normas aplicam-se a crianças nascidas após a tomada de posse do atual executivo, dia 21/10/2017.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia do Beco, e desde que preencham os requisitos constantes nas presentes Normas.

3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;

c) Quem tem a guarda de facto da criança;

d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 - São condições de atribuição do incentivo:

a) Que a criança cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento e se encontre registada como natural da Freguesia do Beco;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e estejam recenseados na Freguesia do Beco;

c) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia de Beco o valor do incentivo;

d) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

e) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com a Freguesia, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas.

Artigo 5.º

Valor do Incentivo

1 - O valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:

a) O incentivo é constituído por um cabaz de bens ou produtos neonatais indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, nos seguintes domínios: alimentação, saúde, higiene, segurança, conforto e artigos de puericultura, ou outros, destinados à criança ou à mãe, num valor total de 150 euros (cento e cinquenta euros).

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura ao incentivo à natalidade será apresentada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta de Freguesia do Beco:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Fotocópia, ou exibição presencial do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes;

c) Fotocópia, ou exibição presencial do Cartão de identificação fiscal do requerente ou requerentes;

e) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.

2 - Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.

Artigo 7.º

Prazos de Candidatura

A candidatura ao subsídio deve ocorrer no prazo máximo de três meses, contados da data de nascimento da criança.

Na candidatura das crianças nascidas entre 21/10/2017 à data, esta deverá ser feita nesse mesmo prazo contados da data de aprovação deste regulamento.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo Junta de Freguesia do Beco, o qual verifica se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento da sua situação.

2 - A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

Artigo 9.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após apresentação da candidatura.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a comunicação da decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia do Beco.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de dez dias úteis;

Artigo 10.º

Atribuição do Incentivo

1 - O Incentivo será atribuído no prazo máximo de um mês, contado da data da decisão de aprovação da candidatura.

2 - O Incentivo deverá ser atribuído, na sua totalidade no prazo máximo de 1 ano a contar da data de deferimento da candidatura.

3 - O incentivo será atribuído quando a Junta tiver os bens disponíveis mediante apresentação de documento onde conste as necessidades neonatais do requerente, contactando mais tarde o requerente para este receber o cabaz.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente regulamento, serão resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Verbas

Os encargos decorrentes dos apoios a prestar pela Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento da Junta de Freguesia do Beco.

Artigo 13.º

Sanções

1 - Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Junta de Freguesia reserva-se ao direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

311501062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3405772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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