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Regulamento 437/2018, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento do Campo de Férias do Município de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 437/2018

Luis Reguengo Machado, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de junho de 2018 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 6 de junho de 2018, foi aprovado o Regulamento do Campo de Férias do Município de Santa Marta de Penaguião, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a publicação na 2.ª Serie do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo Machado.

Regulamento do Campo de Férias do Município de Santa Marta de Penaguião

Nota Justificativa da proposta de Regulamento

A intervenção da Câmara Municipal é essencial para assegurar o desenvolvimento das crianças e jovens, a um nível local, e assegurar-lhes o acesso a atividades que proporcionem o envolvimento, num ambiente cultural, recreativo e desportivo, com outros jovens de faixas etárias próximas que partilham necessidades idênticas.

É objetivo dos Campos de Férias proporcionar iniciativas exclusivamente destinadas a crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos, com a finalidade de durante um período determinado de tempo, proporcionar um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo e recreativo.

Esta matéria vem sendo regulada pelo Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, não dispondo o Município de Santa Marta de Penaguião, até à data, de um instrumento que regule o âmbito, as regras de participação e as obrigações que devem respeitar-se no setor dos Campos de Férias que têm vindo a ser organizados.

Para que esse apoio seja feito de forma transparente e objetiva, torna-se necessário fixar as regras que assegurem uma gestão equilibrada dos participantes e de toda a logística envolvente.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente projeto de Regulamento do Campo de Férias do Município de Santa Marta de Penaguião, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento encontra-se sistematizado em seis capítulos, com um total de vinte e um artigos, onde se procura definir a natureza, os objetivos e o funcionamento das "Férias Ativas" realizadas pelo Município de Santa Marta de Penaguião.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das disposições aqui introduzidas são uma decorrência lógica das necessidades que têm sido sentidas no âmbito das atividades desenvolvidas nos Campos de Férias do Município de Santa Marta de Penaguião.

Em consequência, é elaborada a presente proposta de Regulamento do Campo de Férias do Município de Santa Marta de Penaguião, que, caso obtenha a necessária aprovação, deverá proceder-se ao seu posterior envio para os mesmos efeitos à Assembleia Municipal.

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos constantes do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda com base no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define a natureza, os objetivos e o funcionamento do Campo de Férias organizado pelo Município de Santa Marta de Penaguião, projeto esse designado por "Férias Ativas".

Artigo 3.º

Missão

O Projeto "Férias Ativas" visa promover a ocupação dos tempos livres dos jovens no período de férias escolares, através da prática de atividades pedagógicas, desportivas, lúdicas e recreativas, sensibilizando-os para a prática de hábitos de uma vida ativa e saudável.

Artigo 4.º

Visão

Pretende-se constituir um modelo de excelência organizacional, tendo como objetivo ocupar os mais jovens do concelho, quando em tempo de interrupção de atividades letivas, escasseiam as opções de entretenimento e formação acessíveis.

Capítulo II

Objetivos específicos e organização do Campo de Férias

Artigo 5.º

Política de qualidade

A política de qualidade do Projeto "Férias Ativas" passa por proporcionar uma plena satisfação aos participantes e encarregados de educação, assumindo os seus intervenientes uma atitude dialogante e aberta a sugestões internas e externas, procurando a contínua melhoria dos serviços prestados.

Artigo 6.º

Entidade promotora

O Projeto "Férias Ativas" tem como entidade promotora e organizadora o Município de Santa Marta de Penaguião, podendo contratualizar com as entidades do Município a realização de parte ou da totalidade das atividades a desenvolver.

Artigo 7.º

Destinatários

1 - O Projeto "Férias Ativas" tem como destinatários crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos, residentes no concelho de Santa Marta de Penaguião, ou que frequentam o Agrupamento de Escolas deste concelho.

2 - Em situações pontuais, podem inscrever-se crianças não residentes no concelho, mas que se encontrem sob a guarda de familiares no período de férias ou cujos pais trabalhem no concelho.

Artigo 8.º

Atividades

1 - As atividades a desenvolver enquadram-se nas seguintes áreas:

a) Desporto;

b) Ambiente;

c) Música e Dança;

d) Património histórico e cultural;

e) Outras de relevante interesse para as crianças.

2 - As atividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdicos com aprendizagens e desenvolvimento de tarefas, sempre adequadas à idade dos participantes.

3 - Os respetivos programas são estabelecidos e divulgados duas semanas antes do início das atividades.

4 - A divulgação dos programas referidos no número anterior faz-se em vários locais do concelho, bem como no site da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião e na sua página de Facebook.

Artigo 9.º

Períodos de Realização e Horários de Funcionamento

O Projeto Férias Ativas pode realizar-se durante as pausas letivas do Natal, Páscoa e Verão, em datas a estabelecer pelo Município de Santa Marta de Penaguião, de 2.ª (segunda) a 6.ª (sexta) feira, das 9h00 às 17h00, salvo quando a atividade programada exija alteração do horário por forma a facilitar o bom funcionamento da iniciativa.

Artigo 10.º

Locais de Realização

As atividades previstas no programa desenrolam-se nas instalações municipais adequadas às atividades propostas, salvo quando estas se realizem no exterior, caso em que são devidamente indicadas, semanalmente, na programação entregue aos participantes.

Capítulo III

Participantes

Artigo 11.º

Inscrições dos Participantes

1 - O período de inscrições decorre nas datas a estabelecer pelo Município de Santa Marta de Penaguião.

2 - A inscrição deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do participante;

b) Ficha de inscrição devidamente preenchida e termo de responsabilidade assinado pelo encarregado de educação ou representante legal;

c) Ficha médica devidamente preenchida e assinada pelo encarregado de educação ou representante legal.

3 - O número de vagas a preencher é definido anualmente pelo Município, mediante as condições humanas e materiais existentes.

4 - O número de vagas definidas é preenchido conforme o momento de chegada da inscrição.

5 - Não existindo vagas, o participante pode optar por se inscrever em lista de espera.

6 - Em caso de desistência de um participante inscrito, a vaga criada é automaticamente preenchida pelo primeiro participante em lista de espera, que é contactado durante as 24 horas seguintes.

7 - As inscrições só são válidas após a entrega de todos os documentos que constam no n.º 2 do presente artigo.

8 - Não podem participar nas atividades crianças que não estejam inscritas.

Artigo 12.º

Direitos do Participante

Os participantes têm os seguintes direitos:

a) Participar ativamente nas atividades propostas pela entidade organizadora;

b) Serem tratados com respeito e educação por qualquer membro do Campo de Férias;

c) Encontrarem-se cobertos por um seguro de acidentes pessoais, de acordo com a legislação em vigor, com base no artigo 18.º do Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março;

d) Usufruir da alimentação fornecida pela entidade organizadora;

e) Usufruir de uma participação de qualidade no Campo de Férias, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, por forma a garantir uma favorável realização de aprendizagens bem-sucedidas;

f) Usufruir de um ambiente que proporcione condições para um pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico;

g) Desenvolver atividades que privilegiem uma adequada formação da sua personalidade, da sua capacidade de "autoaprendizagem" e de crítica consciente sobre os valores, propiciando um saudável desenvolvimento do conhecimento, da estética e da ocupação saudável dos tempos livres;

h) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita, ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades;

i) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar.

Artigo 13.º

Deveres do Participante

Os participantes têm os seguintes deveres:

a) Respeitarem o regulamento interno em vigor, sendo responsáveis pelos prejuízos causados à entidade organizadora ou a terceiros, podendo incorrer na pena de exclusão, quando as suas ações tenham afetado o normal funcionamento da atividade;

b) Prestarem informações corretas e apresentar toda a documentação necessária à sua participação nos termos do presente regulamento;

c) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços e colaborar no sentido de obter um melhor aproveitamento de todas as instalações;

d) Serem assíduos, pontuais e empenhados no cumprimento de todos os seus deveres;

e) Não se fazerem acompanhar de objetos de valor;

f) Cuidarem da sua higiene pessoal, apresentando-se no campo de férias, de forma adequada e asseada;

g) Utilizarem uma linguagem correta;

h) Conhecerem e cumprirem o regulamento interno.

Capítulo IV

Entidade Promotora

Artigo 14.º

Direitos da Entidade Promotora

1 - A entidade promotora do Campo de Férias é o Município de Santa Marta de Penaguião.

2 - São direitos da entidade promotora:

a) Fazer cumprir o presente regulamento;

b) Proceder à receção das inscrições, verificando a correta instrução de todo o processo, rececionando o impresso de inscrição e restantes documentos obrigatórios que o devem acompanhar;

c) Receber, por escrito, todas as informações importantes no momento da inscrição, designadamente, necessidades de alimentação específica, cuidados especiais de saúde ou medicação ministrada;

d) Receber informação, por escrito do encarregado de educação ou responsável do menor, com a indicação das pessoas que estão autorizadas a sair com o participante;

e) Em caso de falsa informação, o Município de Santa Marta de Penaguião reserva-se ao direito de excluir o participante.

Artigo 15.º

Deveres da Entidade Promotora

São deveres da entidade promotora:

a) Fornecer informação do presente regulamento, acerca da organização do projeto "Férias Ativas", no ato da inscrição, conforme legislação em vigor;

b) Efetuar o seguro de acidentes pessoais dos participantes, para o período circunscrito à atividade;

c) Garantir o acompanhamento permanente dos participantes, em caso de doença ou acidente, até à chegada dos pais ou encarregados de educação;

d) Fornecer alimentação variada em qualidade e quantidade aos participantes;

e) Dar conhecimento da existência do livro de reclamações aos encarregados de educação dos participantes;

f) Avaliar o campo de férias realizado, através de inquérito distribuído aos participantes.

Capítulo V

Dos Encarregados de Educação

Artigo 16.º

Direitos e Deveres dos encarregados de educação

1 - O direito e o dever da educação dos filhos compreende a capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos no campo de férias e para com a comunidade, consagrados no regulamento interno em vigor.

2 - Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, o poder-dever de educação dos filhos implica o exercício dos seguintes direitos e deveres:

a) Informar-se, ser informado e informar a comunidade do campo de férias sobre as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos e comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;

b) Informar-se e ser informado do comportamento do seu educando;

c) Participar na elaboração do regulamento interno;

d) Articular a educação na família com as atividades extraescolar;

e) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola e no grupo;

f) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade dos seus educandos;

g) Cooperar com todos os elementos da comunidade do campo de férias, no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, através da promoção de regras de convivência no grupo;

h) Conhecer e cumprir o regulamento interno da escola e o regulamento interno do campo de férias;

i) Responsabilizar o seu educando pelo cumprimento do regulamento interno.

Capítulo VI

Recursos Humanos

Artigo 17.º

Recursos Humanos

O Projeto "Férias Ativas" conta com um coordenador, professores e monitores.

Artigo 18.º

Direitos do Coordenador

São direitos do coordenador, nomeadamente:

a) Participar em todas as atividades programadas;

b) Obter toda a formação e informação necessárias com vista ao exercício da função educativa;

c) Ser assistido com apoio técnico, material e documental;

d) Emitir recomendações e pareceres no âmbito da análise do funcionamento do campo de férias;

e) Intervir na orientação pedagógica, através da liberdade de iniciativa a exercer no quadro dos planos de atividades e estudos aprovados, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de intervenção e dos meios auxiliares de ensino que considere mais adequados;

f) Participar em experiências pedagógicas.

Artigo 19.º

Deveres do Coordenador

O coordenador do Campo de Férias está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do estado, que são:

a) Contribuir para a formação e realização integral dos participantes, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade e incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;

b) Reconhecer e respeitar as diferenças, sociais e religiosas, dos participantes e dos restantes membros da comunidade educativa do Campo de Férias, valorizando os diferentes saberes culturais e combatendo a exclusão e a discriminação;

c) Colaborar com todos os intervenientes no Campo de Férias, favorecendo a criação e desenvolvimento das relações de respeito mútuo, em especial entre os monitores, participantes, encarregados de educação e pessoal técnico;

d) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos projetos definidos, procurando adotar mecanismos de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos participantes;

e) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos participantes e respetivas famílias;

f) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e coletivamente;

g) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;

h) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional;

i) Assegurar a realização de atividades educativas de acompanhamento dos participantes, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração de um monitor ou técnico;

j) Ser firme nas suas atitudes, não permitindo comportamentos inadequados e perturbadores, fazendo cumprir o estipulado no presente regulamento;

l) Comunicar ao encarregado de educação sempre que o participante:

i) Manifeste atitudes incorretas;

ii) Não traga o material necessário.

m) Ser o último a sair e verificar se o espaço utilizado fica arrumado e limpo.

Artigo 20.º

Direitos dos Monitores e Pessoal Técnico

São direitos dos monitores e do pessoal técnico, nomeadamente:

a) O direito à informação;

b) O direito à formação;

c) O direito à saúde, higiene e segurança;

d) O direito à participação nas atividades propostas;

e) O direito ao apoio técnico, material e documental;

f) O direito a um seguro de acidentes pessoal;

g) Ser tratado com igualdade em situações similares, não sendo alvo de qualquer tipo de discriminação;

h) Ser ouvido e respeitado por todos os membros do Campo de Férias;

i) Receber uma remuneração pelos serviços prestados no Campo de Férias, à exceção dos funcionários do Município.

Artigo 21.º

Deveres dos Monitores e Pessoal Técnico

São deveres dos monitores e pessoal técnico do Campo de Férias:

a) Cumprir o dever de isenção;

b) Cumprir o dever de sigilo;

c) Ser assíduo e pontual;

d) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos participantes;

e) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo, em especial com o coordenador do Campo de Férias;

f) Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regulares das atividades prosseguidas no Campo de Férias;

g) Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos utilizados no Campo de Férias e propor medidas de melhoramento e renovação;

h) Empenhar-se nas ações em que participam;

i) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos participantes e respetivos familiares;

l) Conhecer, cumprir e fazer cumprir, integralmente, o presente regulamento;

m) Manter as normas de civismo e correção exemplar no atendimento e trato dos participantes, bem como em relação a todas as pessoas que se dirijam ao campo de férias;

n) Encaminhar para o coordenador do Campo de Férias todos os pais ou encarregados de educação que se dirijam ao mesmo.

Artigo 22.º

Segurança

1 - Dentro das instalações, a organização providencia por uma vigilância adequada, para que os participantes não possam ausentar-se do espaço delimitado.

2 - À saída do Campo de Férias, os jovens são entregues aos encarregados de educação ou a outras pessoas por eles indicadas.

3 - As crianças e jovens podem regressar sozinhos para casa ou para outro local, se tal for indicado, por escrito, pelo encarregado de educação ou representante legal aquando da inscrição.

Capítulo VII

Medidas disciplinares

Artigo 23.º

Medidas disciplinares preventivas e de integração

1 - Constituem medidas disciplinares preventivas e de integração:

a) A advertência;

b) A ordem de saída do campo de férias.

2 - A medida de ordem de saída do campo de férias implica a comunicação da mesma ao Encarregado de Educação.

Artigo 24.º

Medidas Disciplinares Sancionatórias

1 - Constituem medidas disciplinares preventivas e de integração, nomeadamente os seguintes:

a) A repreensão;

b) A repreensão registada;

c) A suspensão do campo de férias até cinco dias úteis; (Esta medida implica a comunicação ao Encarregado de Educação)

d) A expulsão do campo de férias. (Estas medidas implicam a comunicação ao Encarregado de Educação)

2 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando a preservação da autoridade do coordenador e dos demais funcionários, o normal funcionamento das atividades, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do participante, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade envolvente, do seu sentido de responsabilidade, das suas aprendizagens e da saudável ocupação dos seus tempos livres.

3 - Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.

4 - Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do participante, nem revestir natureza pecuniária.

5 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho do grupo e do projeto do campo de férias.

Artigo 25.º

Qualificação de Infração Disciplinar

A violação pelo participante de algum dos deveres previstos no regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades do campo ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar, a qual pode levar, à aplicação de medida disciplinar, ou à instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 26.º

Extravios

A organização não se responsabiliza por quaisquer extravios de bens de propriedade dos participantes.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 27.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos neste regulamento são interpretados segundo a lei geral em vigor que regula esta matéria, com base no Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março, e, em última linha, ficam sujeitos à análise particularizada pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.

311465278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3405765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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