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Regulamento 436/2018, de 18 de Julho

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Sumário

1.ª alteração do Regulamento da Oficina Domiciliária

Texto do documento

Regulamento 436/2018

1.ª Alteração ao Regulamento da Oficina Domiciliária

Rute Miriam Soares dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, em substituição do Senhor Presidente

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 30 de abril de 2018, aprovou a alteração ao Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

25 de junho de 2018. - A Vice-Presidente em substituição do Presidente da Câmara, Rute Miriam Soares dos Santos.

Regulamento da Oficina Domiciliária

Preâmbulo

O Município de Arruda dos Vinhos, no âmbito da prossecução de uma política social com responsabilidade, tem tido a preocupação de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, em especial dos grupos sociais mais vulneráveis, como são os casos dos idosos, dos portadores de deficiência, e ainda, qualquer cidadão ou cidadã, que independentemente da idade e/ou algum episódio agudo o/a impossibilita, mesmo que momentaneamente de manter a dignidade, a autossuficiência e a autonomia no seu dia-a-dia.

Decorridos mais de 3 (três) anos de experiência e prática na aplicação do serviço oficina domiciliária, torna-se necessário e conveniente proceder à adaptação do Regulamento em apreço, com o intuito de tornar esta área de intervenção, mais abrangente e diligente.

Assim sendo, o Município de Arruda dos Vinhos consciente da necessidade de contribuir ainda mais, para a melhoria de medidas que promovam a coesão social e a inclusão concorrendo, assim, para uma sociedade mais justa e equitativa, pretende impulsionar o serviço da oficina domiciliária já implementado no concelho e reforçá-lo, nomeadamente, permitindo uma maior abrangência no seu objeto de intervenção e uma alteração significativa no valor da capitação, enquanto condição geral de atribuição, contribuindo, desta forma, para o reforço inclusivo da medida.

Considerando que a incapacidade e a deficiência acarretam dificuldades acrescidas na vida quotidiana das/os munícipes, as quais são substancialmente agravadas, se o meio físico envolvente não for devidamente adaptado.

Considerando, ainda, que as barreiras existentes são potenciais fatores de exclusão social que acentuam preconceitos e práticas discriminatórias, impedindo o acesso à participação aos mais variados meios e conteúdos existentes na sociedade portuguesa, assim como ao exercício da cidadania.

Considerando, também, que a impossibilidade de realizar, de forma independente, algumas atividades da vida diária, imposta pela existência de barreiras urbanísticas e arquitetónicas, continua a causar desigualdades e a impedir os/as cidadãos/ãs com deficiência ou incapacidade de viver em igualdade de circunstâncias com os demais.

Considerando, igualmente, que a promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas e que as barreiras arquitetónicas nos edifícios habitacionais prejudicam a autonomia, forçando ou acentuando a dependência de terceiros, importa adotar medidas que minimizem essas dificuldades constantes, nomeadamente de autonomização da mobilidade no interior e no acesso à própria habitação.

A disponibilização de meios para minorar a degradação da qualidade de vida é uma atenção deste Município para colmatar um dos muitos problemas específicos que surgem decorrentes da conjuntura socioeconómica. Desde a torneira que se encontra danificada que pinga, à janela empenada que não abre, à lâmpada que é preciso substituir, mas está no teto e não se consegue chegar, ao mobiliário que é preciso deslocar, mas já pesa, a rampa de acesso que é inexistente mas que faz a diferença na acessibilidade, são exemplos de pequenos constrangimentos que podem dificultar a vida, em especial quando a idade avança e a saúde a tornar-se mais débil.

Pretende-se com o presente Regulamento alargar e diversificar os serviços a prestar pela "Oficina Domiciliária" bem como as condições de acesso ao mesmo, de forma a otimizar os recursos a disponibilizar, o que resultou em algumas alterações a introduzir na redação do documento, razão pela qual se optou por revogar o Regulamento em vigor e elaborar um novo.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicação do início do procedimento de alteração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 05 de março de 2018, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento, foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 22 de junho de 2018.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa estabelecer as normas de acesso e de utilização da Oficina Domiciliária, promovida pelo município de Arruda dos Vinhos, cujo objetivo é apoiar os grupos sociais mais vulneráveis e/ou em situação de incapacidade ou dependência, com vista à prestação de apoio domiciliário gratuito, em reparações, substituições e/ou também, na área das pequenas obras que garantam a minimização de barreiras arquitetónicas e de melhoria da mobilidade nas suas habitações próprias e/ou arrendadas, desde que autorizado para tal, em habitações situadas no Concelho de Arruda dos Vinhos.

Artigo 2.º

Destinatários

A Oficina Domiciliária tem como destinatários os munícipes que residam no Concelho de Arruda dos Vinhos, devidamente recenseados, e que pertençam a um agregado familiar cujo rendimento líquido per capita mensal seja igual ou inferior a 75 % da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos e/ou cujo agregado familiar seja constituído pelo titular e/ou cônjuge ou em situação similar;

b) Ser portador de incapacidade ou deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada com atestado de incapacidade multiuso;

c) Desempregados com idade inferior a 60 anos, quando não disponham de capacidade para executar as reparações pelo próprio meio, mediante parecer dos serviços do município;

d) Em situação de insuficiência económica e social devidamente comprovada, mediante relatório social dos serviços do município para o efeito.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, nomeadamente união de facto, e que residam em economia comum;

b) Indivíduos ou agregados familiares em situação de carência económica e social - a situação de indivíduos ou agregados familiares que, por razões conjunturais ou estruturais, têm rendimentos per capita, igual ou inferior a 75 % retribuição mínima mensal garantida (RMMG), fixado para o ano em que o pedido é apresentado no âmbito da Oficina Domiciliária, representando uma situação de risco ou de exclusão social;

c) Indivíduos com incapacidade ou deficiência - aqueles que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas e sensoriais, apresentem dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhes limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 4.º

Rendimento ilíquido

O valor do rendimento anual ilíquido (rendimento bruto) do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos, relativamente ao ano civil anterior.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento

O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com seguinte fórmula:

R = RF/12N

sendo que:

R = rendimento per capita;

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 6.º

Serviços prestados

1 - Os serviços prestados pela Oficina Domiciliária, integrados nas áreas de água e saneamento, eletricidade, serralharia e carpintaria, compreendem designadamente as seguintes funções:

a) Reparação e substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e acessórios de bancada de cozinha;

b) Desempeno de portões, portas e janelas;

c) Reparação de canalizações e tubagens de águas e saneamento básico;

d) Reparação de pavimentos e paredes (cerâmicas e azulejos);

e) Reparação de estores e persianas;

f) Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;

g) Substituição de vidros de janelas;

h) Reparação e substituição de tomadas elétricas, casquilhos, lâmpadas e interruptores;

2 - Os munícipes podem ainda solicitar ao abrigo da intervenção da Oficina Domiciliária a minimização de barreiras arquitetónicas e comunicacionais existentes quer no interior da sua habitação quer no acesso a esta, ficando sujeitos ao estabelecido no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto na redação em vigor ou a outros diplomas legais que se apliquem à natureza das obras requeridas.

3 - Para efeitos do número anterior, podem, nomeadamente, ser requeridas:

a) A construção de rampas e correção de lancis;

b) A retificação/colocação de botões de campainha e de trincos com diferenciação tátil seja em relevo, braile ou outra, com dispositivo luminoso;

c) A colocação de corrimãos e de barras;

d) A correção de pavimentos com revestimentos que possibilitem boa aderência;

e) A correção de vãos e de portas;

f) A correção de tomadas, de interruptores elétricos e de torneiras;

g) A correção de instalações sanitárias e a colocação de equipamento sanitário;

h) A colocação de detetores volumétricos;

i) Intervenções não contempladas neste regulamento, mas que após análise da situação pelos serviços do município seja submetida a aprovação do presidente da câmara municipal ou do/a vereador/a com competências delegadas, se possam entender necessárias e enquadráveis no espírito base deste regulamento.

4 - Os munícipes devem adquirir os materiais a utilizar, sendo gratuita a mão-de-obra disponibilizada pela Câmara Municipal na execução dos serviços requisitados pelo munícipe.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pela Câmara Municipal, a título gratuito, pequenas peças, e/ou acessórios e materiais necessários à prestação do serviço, sendo o restante da responsabilidade do munícipe requisitante, e mediante parecer dos serviços do município.

6 - Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto dos números 1 e 3 do presente artigo, devidamente comprovados mediante parecer dos serviços municipais, demonstrando-se a alta degradação das instalações e a incapacidade económica para o efeito dos beneficiários da presente medida, pode a Câmara Municipal substituir-se aos mesmos e colocar às suas expensas os equipamentos necessários.

7 - Os serviços são prestados no horário normal de trabalho dos serviços municipais.

8 - Não podem ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo beneficiário.

9 - Os pedidos de intervenção por parte dos munícipes estão limitados a duas por cada ano civil, por habitação permanente, salvo situações concretas a serem avaliadas pelos serviços do município.

Artigo 7.º

Execução dos serviços

1 - A prestação dos serviços solicitados só é executada na presença do munícipe ou de alguém que o represente.

2 - Após a finalização do serviço, o munícipe deve verificar se ficou em condições, assinando a folha de relatório referente ao trabalho efetuado.

3 - Salvo ponderosas razões ou circunstâncias em contrário, os serviços municipais devem prestar o serviço requerido pelo munícipe com total autonomia técnica.

Artigo 8.º

Atribuição e gestão

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao/à Vereador/a do Pelouro, a atribuição dos serviços da Oficina Domiciliária.

2 - A gestão e coordenação da Oficina Domiciliária são efetuadas pelos serviços do município.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - Os serviços da Oficina Domiciliária devem ser requeridos nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, Balcão Único de Arruda dos Vinhos e Espaços de Cidadão descentralizados, nas Juntas de Freguesia, nos Centros de Convívio da área da residência e na Loja Social, através do preenchimento de formulário próprio para o efeito, pelo interessado ou por terceiros, devidamente identificados, dentro do horário de expediente.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da Segurança Social do valor das pensões auferidas e/ou outras prestações sociais, de todos os elementos do agregado familiar/ou Declaração de IRS;

b) Apresentação do Bilhete de Identidade/NIF/Cartão de Cidadão;

c) Fotocópia do Cartão de Eleitor, nos casos em que não apresente Cartão de Cidadão;

d) Fotocópia do Atestado médico de incapacidade multiuso;

e) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional sobre a situação de desemprego, se aplicável.

f) Declaração de autorização do senhorio/proprietário para a realização das obras;

g) Fotocópia do último recibo de renda e/ou do contrato de arrendamento, quando se trate de pedidos relativos a habitações arrendadas.

3 - Em situações excecionais, os documentos referidos no número anterior, podem ser substituídos por uma informação social realizada pelos serviços do município.

Artigo 10.º

Uso indevido dos serviços

O uso indevido ou abusivo dos serviços da Oficina Domiciliária ou a prestação de falsas declarações, fazem incorrer o munícipe em responsabilidade civil e criminal, para além de conferir à Câmara Municipal, após audição do mesmo, o direito de não prestar os serviços solicitados.

Artigo 11.º

Dúvidas ou omissões

Todas as situações que constituam dúvidas ou omissões ao presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento da Oficina Domiciliária aprovado pela Assembleia Municipal de 23 de junho de 2014.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

311453946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3405747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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