Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2018/M
Proposta de Lei à Assembleia da República
Primeira alteração ao Decreto-Lei 128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a Lei 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.
As várias agremiações musicais na Região Autónoma da Madeira (RAM), como as bandas filarmónicas ou grupos folclóricos, entre outros, são das mais antigas expressões de cultura regional, estando estreitamente ligadas às várias populações do meio onde se inserem. Muitas delas são centenárias e têm vindo a desempenhar um papel fundamental como agentes culturais e de educação musical na Região. Durante muito tempo, foram mesmo o único agente cultural a que as populações da RAM conseguiam aceder mais facilmente, sobretudo no âmbito das festividades locais. Ainda hoje, assumem-se como uma «primeira escola de música» para muitos jovens, que aqui começam a dar os primeiros passos na expressão musical, que, não raras vezes, os conduzem a um rumo profissional.
Estas instituições musicais locais representam também um projeto ímpar no âmbito regional, no que respeita à interação entre diferentes gerações, na medida em que promovem o convívio entre faixas etárias que vão dos seis aos oitenta anos, configurando uma importante expressão de integração intergeracional, promovendo uma maior interação das microcomunidades e dinamização comunitária.
Estas associações culturais, porém, não beneficiam de apoios do Estado, à semelhança do que acontece, desde 2001, com as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais agremiações culturais do território continental português. Estas corporações nas Regiões Autónomas têm despesas, nomeadamente com os respetivos instrumentos e partituras musicais ou fardamentos exclusivos das atividades, não sendo contempladas pelo subsídio de valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), inscrito no Decreto-Lei 128/2001, de 17 de abril.
Deste modo e por forma a combater as assimetrias regionais a que as Regiões Autónomas têm sido sujeitas, é justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados às bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais das Regiões Autónomas, constituídas em pessoas coletivas sem fins lucrativos, e que possam, em circunstâncias de igualdade com outras regiões do país, candidatar-se a estes apoios anuais, dentro dos prazos regulamentados, alterando através da adaptação orgânica a redação dos artigos 2.º e 4.º do mencionado Decreto-Lei 128/2001, de 17 de abril.
É fundamental que, no âmbito concreto dos apoios às entidades culturais de atividade musical das Regiões Autónomas, o Governo da República e a Assembleia da República lhes reconheçam igual direito de acesso a apoios financeiros nacionais, como ocorre nas restantes regiões do país.
É fundamental que se valorize a oferta cultural musical destas agremiações musicais em todo o território português, sem discriminação negativa das zonas do país com menor oferta cultural, e se cumpra o que é determinado pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o dever de solidariedade e de cooperação para correção das desigualdades advindas da insularidade, e em conformidade com os princípios dos Estatutos Político-Administrativos que afirmam o Princípio da Continuidade Territorial.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 128/2001, de 17 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as entidades sedeadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo]
2 - Nas Regiões Autónomas, as candidaturas referidas no número anterior devem ser apresentadas nas respetivas Direções Regionais de Cultura.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 14 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
111501338