de 18 de julho
Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho
A presente lei altera o artigo 29.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) ...
af) ...
ag) ...
ah) ...
ai) ...
aj) ...
ak) ...
al) ...
am) ...
an) ...
ao) ...
ap) ...
aq) ...
ar) ...
as) ...
at) ...
au) ...
av) ...
aw) ...
ax) ...
ay) ...
ba) ...
bb) ...
bc) ...
bd) ...
be) ...
bf) ...
bg) ...
bh) ...
bi) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 21.º-A.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho
A presente lei adita ao Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 21.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Taxa de juro de valor negativo
1 - Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em dívida na prestação vincenda.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mutuante pode optar pela constituição, a favor do cliente, de um crédito de montante idêntico aos valores negativos apurados nos termos do n.º 1, a deduzir aos juros vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos ao crédito, até à extinção deste.
4 - Se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a favor do cliente, devem as instituições de crédito proceder ao seu integral ressarcimento.»
Artigo 4.º
Publicidade
Na publicidade aos contratos de crédito à habitação e em todas as comunicações comerciais que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - As alterações previstas na presente lei aplicam-se às prestações vincendas dos contratos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor, não sendo necessária a alteração das respetivas cláusulas contratuais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem rever, excecionalmente, o valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - A revisão excecional do valor do indexante prevista no número anterior não deve ser considerada para efeitos da contagem da periodicidade anteriormente estabelecida no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 29 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111502334