Portaria 165/83
de 23 de Fevereiro
Sob proposta da Universidade de Aveiro:
Na sequência de disposto na Portaria 103/82, de 23 de Janeiro;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, ambos de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, que os n.os 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 11.º da Portaria 103/82, de 23 de Janeiro, passem a ter a seguinte redacção:
3.º
(Áreas de especialização)
O curso estrutura-se em 3 áreas de especialização:
a) Activação do Desenvolvimento Psicológico;
b) Didáctica do Francês;
c) Didáctica do Inglês.
5.º
(Áreas científicas obrigatórias)
1 - ...
2 - ...
3 - São áreas científicas obrigatórias da área de especialização em Didáctica do Inglês:
a) Fundamentos da Educação;
b) Psicopedagogia;
c) Tecnologia Educativa;
d) Didáctica do Inglês.
7.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:
a) Área de especialização em Activação do Desenvolvimento Psicológico:
... Unidade
I) Fundamentos da Educação ... 6
II) Psicopedagogia ... 5
III) Tecnologia Educativa ... 6
IV) Didáctica do Françês ... 10
Total ... 27
...
c) Área de especialização em Didáctica do Inglês:
... Unidade
I) Fundamentos da Educação ... 6
II) Psicopedagogia ... 5
III) Tecnologia Educativa ... 6
IV) Didáctica do Françês ... 10
Total ... 27
9.º
(Habilitações de acesso)
1 - ...
2 - ...
2-A - São admitidos à candidatura na área de especialização em Didáctica do Inglês os licenciados em ensino Português e Inglês, em ensino de Inglês e Português, em Filologia Germânica, em Línguas e Literaturas Modernas (variantes com Inglês) ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas nos n.os 1 ou 2 ou 2-A tenham classificação inferior a 14 valores.
4 - ...
5 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas nos n.os 1, 2 ou 2-A.
11.º
(Critérios de selecção)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 4 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1, 2, e 2-A do mesmo número.
Ministério da Educação, 4 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.