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Portaria 996/81, de 20 de Novembro

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Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Física da Universidade de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 996/81
de 20 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto 125/81, de 20 de Outubro:

Sob proposta da Universidade de Aveiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Física da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 1.º do Decreto 125/81, de 20 de Outubro, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º
(Ramos)
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Física dos Materiais;
b) Física da Atmosfera.
3.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a Física.
4.º
(Áreas obrigatórias)
1 - São áreas obrigatórias do ramo de Física dos Materiais:
a) Física;
b) Física dos Materiais;
c) Matemática;
d) Electrónica;
e) Química;
f) Língua viva estrangeira.
2 - São áreas obrigatórias do ramo de Física da Atmosfera:
a) Física;
b) Física da Atmosfera;
c) Matemática;
d) Electrónica;
e) Química;
f) Língua viva estrangeira.
5.º
(Áreas optativas)
1 - São áreas optativas no ramo de Física dos Materiais:
a) Física;
b) Matemática;
c) Electrónica;
d) Química.
2 - São áreas optativas no ramo de Física da Atmosfera:
a) Física;
b) Matemática;
c) Electrónica;
d) Química;
e) Geociências.
6.º
(Duração normal)
O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de 4 anos, podendo ser seguido, com carácter facultativo, de um estágio profissionalizante realizado sob a orientação da Universidade, com a duração de 1 ano, de acordo com regulamento aprovado por esta.

7.º
(Unidades de crédito)
1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Física dos Materiais são as seguintes:

a) Áreas obrigatórias:
I) Física ... 47
II) Física dos Materiais ... 34
III) Matemática ... 20
IV) Electrónica ... 7
V) Química ... 10
VI) Língua viva estrangeira ... 2
b) Áreas optativas:
I) Física ... 10
II) Matemática ... 10
III) Electrónica ... 10
IV) Química ... 10
Total ... 130
2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Física da Atmosfera são as seguintes:

a) Áreas obrigatórias:
I) Física ... 47
II) Física da Atmosfera ... 34
III) Matemática ... 20
IV) Electrónica ... 7
V) Química ... 10
VI) Língua viva estrangeira ... 2
b) Áreas optativas:
I) Física ... 10
II) Matemática ... 10
III) Electrónica ... 10
IV) Química ... 10
V) Geociências ... 10
Total ... 130
8.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º
(Classificação final de licenciatura)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3 - O estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderá ser considerado para a atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.

4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do estágio não poderá beneficiar da classificação deste, nos termos do n.º 3.

10.º
(Início de funcionamento)
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.
Ministério da Educação e das Universidades, 10 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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