Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 991/81, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 7 do artigo 9.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 991/81
de 20 de Novembro
Considerando a necessidade de definir, sem ambiguidade, a ordem hierárquica entre oficiais de quadros diferentes com antiguidades referidas à mesma data;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP):

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Único. O n.º 7 do artigo 9.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

7 - A antiguidade relativa dos oficiais do mesmo posto pertencentes a quadros diferentes é determinada pela data de antiguidade no posto e, em igualdade desta, em função dos seguintes factores:

a) Maior antiguidade nos postos anteriores até ao último posto que seja comum aos respectivos quadros;

b) Maior classificação das que serviram de base à ordem de ingresso nos quadros, com a seguinte precedência absoluta:

1) Curso da Academia da Força Aérea (AFA), da Academia Militar (AM) ou da Escola Naval (EN);

2) Concursos ou cursos de quadros que exijam licenciatura não realizados na AFA, na AM ou na EN;

3) Curso de Formação de Oficial (CFO) ou equivalente;
4) Outros cursos ou concursos;
c) Mais tempo de serviço;
d) Maior idade.
Estado-Maior da Força Aérea, 30 de Outubro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda