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Aviso 9535/2018, de 16 de Julho

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Sumário

Plano de Pormenor de espaço para atividades económicas - Operador de gestão de resíduos, Reis e Reis - Comércio de Sucata, Lda., novo procedimento

Texto do documento

Aviso 9535/2018

Rute Miriam Soares dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que em reunião de onze de junho de 2018, a Câmara Municipal deliberou, dar início a novo procedimento para a elaboração de Plano de Pormenor de espaço para atividades económicas - Operador de gestão de resíduos, Reis e Reis - Comércio de Sucata, Lda., nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a incidir sobre os prédios rústicos denominados por "Campiços", com a área de 3920 m2, confrontando a norte com Domingos da Silva Cândido, a sul com Maria Manuela Soares da Encarnação, a nascente com estrada e a poente com caminho, descrito no registo da conservatória de Arruda dos Vinhos sob o n.º 707/19900509 e inscrito na matriz sob o artigo 55 secção P da freguesia de Arranhó, por "Mata", com a área de 4920 m2, confrontando a norte com Guilhermina Raimundo Lopes, a sul com Joaquim Justino Rodrigues, nascente com Augusto Soares dos Reis e poente com José Henrique Francisco Carvalho Lourenço, descrito no registo da conservatória de Arruda dos Vinhos sob o n.º 2820/20090514 e inscrito na matriz sob o artigo 58 secção P da freguesia de Arranhó, por "Curral Martinho", com a área de 5500 m2, confrontando a norte com José Raimundo Luís, a sul com Caminho, nascente com Rio e poente com Joaquim Ferreira Rodrigues, descrito no registo da conservatória de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1815/19980917 e inscrito na matriz sob o artigo 106 secção P da freguesia de Arranhó e por "Curral Martinho", com a área de 5880 m2, confrontando a norte com Zulmira da Piedade Raimundo, a sul com Maria Manuela Raimundo Luís, nascente com regato e poente com Joaquim Ferreira Rodrigues, descrito no registo da conservatória de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1814/19980917 e inscrito na matriz sob o artigo 107 secção P da freguesia de Arranhó.

Mais torna público que a Câmara Municipal aprovou os Termos de Referência da elaboração do Plano de Pormenor, que inclui a fundamentação e a justificação da não avaliação ambiental estratégica a realizar nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho e o prazo de dois anos para a execução do Plano de Pormenor e que estabeleceu um prazo para o período de participação de quinze dias, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 81.º do mesmo diploma, a iniciar no dia útil seguinte à data da publicação do presente aviso no Diário da República. Na sequência do contrato para planeamento em vigor, celebrado entre o Município de Arruda dos Vinhos e a empresa Reis e Reis - Comércio de Sucata, Lda., para regularização da unidade industrial de operador de resíduos, a Câmara Municipal aprovou, através do respetivo aditamento ao contrato, a alteração ao n.º 1 da Cláusula Quinta referente ao prazo de execução do plano e o Anexo I referente aos novos Termos de Referência.

Por fim torna público que os elementos relevantes do processo estão disponíveis nos serviços da DOAQV para livre consulta, durante o horário normal de expediente e que a formulação de sugestões ou informações no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, deve ser redigida e enviada por e-mail para doaqv@cm-arruda.pt, por carta ou entregue por mão nos serviços administrativos da DOAQV, com menção expressa de participação no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Reis e Reis - Comércio de Sucatas, Lda.

14 de junho de 2018. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.

Deliberação

Em reunião de Câmara de onze de junho de dois mil e dezoito, foi deliberado, por unanimidade, aprovar, a proposta da senhora vice-presidente da câmara, datada de seis de junho de dois mil e dezoito, que a seguir se transcreve:

"Considerando que:

A empresa Reis e Reis apresentou um requerimento manifestando o seu interessa em abrir novo procedimento para a execução de um Plano de Pormenor.

Existe interesse no prosseguimento da elaboração do Plano de Pormenor já iniciado com a deliberação de Câmara de 28 de dezembro de 2016 e sua prorrogação de 24 de julho de 2017, cujo procedimento caducou nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

A empresa apresentou uma proposta preliminar de plano no final do período estabelecido para a sua execução, no qual se inclui todos os procedimentos até à sua aprovação terminando com a aprovação do PP por parte da Assembleia Municipal, o que inviabilizou a sua apreciação e aprovação.

Foi celebrado com a empresa Reis e Reis - Comércio de Sucata, Lda., um contrato para planeamento para a regularização da unidade industrial de operador de resíduos e que este se mantém em vigor devendo ser elaborado um aditamento para prosseguimento dos trabalhos.

Nestes termos, proponho que:

A Câmara Municipal delibere no sentido de dar início a novo procedimento para a elaboração de Plano de Pormenor de espaço para atividades económicas - Operador de gestão de resíduos, Reis e Reis - Comércio de Sucata, Lda., nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a incidir sobre os prédios a incidir sobre os prédios rústicos denominados por "Campiços", com a área de 3920 m2, confrontando a norte com Domingos da Silva Cândido, a sul com Maria Manuela Soares da Encarnação, a nascente com estrada e a poente com caminho, descrito no registo da conservatória de Arruda dos Vinhos sob o n.º 707/19900509 e inscrito na matriz sob o artigo 55 secção P da freguesia de Arranhó, por "Mata", com a área de 4920 m2, confrontando a norte com Guilhermina Raimundo Lopes, a sul com Joaquim Justino Rodrigues, nascente com Augusto Soares dos Reis e poente com José Henrique Francisco Carvalho Lourenço, descrito no registo da conservatória de Arruda dos Vinhos sob o n.º 2820/20090514 e inscrito na matriz sob o artigo 58 secção P da freguesia de Arranhó, por "Curral Martinho", com a área de 5500 m2, confrontando a norte com José Raimundo Luís, a sul com Caminho, nascente com Rio e poente com Joaquim Ferreira Rodrigues, descrito no registo da conservatória de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1815/19980917 e inscrito na matriz sob o artigo 106 secção P da freguesia de Arranhó e por "Curral Martinho", com a área de 5880 m2, confrontando a norte com Zulmira da Piedade Raimundo, a sul com Maria Manuela Raimundo Luís, nascente com regato e poente com Joaquim Ferreira Rodrigues, descrito no registo da conservatória de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1814/19980917 e inscrito na matriz sob o artigo 107 secção P da freguesia de Arranhó.

Na sequência do contrato para planeamento em vigor, celebrado entre o Município de Arruda dos Vinhos e a empresa Reis e Reis - Comércio de Sucata, Lda., para regularização da unidade industrial de operador de resíduos, a Câmara Municipal aprove, através do respetivo Aditamento ao contrato, a alteração ao n.º 1 da Cláusula Quinta referente ao prazo de execução do plano e o Anexo I referente aos novos Termos de Referência.

A Câmara Municipal aprove os Termos de Referência da elaboração do Plano de Pormenor, que inclui a fundamentação e a justificação da não avaliação ambiental estratégica a realizar nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho.

Que a Câmara Municipal estabeleça um prazo para o período de participação de quinze dias, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 81.º do mesmo diploma, a iniciar no dia útil seguinte à data da publicação do aviso no Diário da República e para a formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, sendo estas redigidas e enviadas por e-mail para doaqv@cm-arruda.pt, ou por carta com menção expressa de participação no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Reis e Reis - Comércio de Sucatas, Lda., ou entregues por mão junto aos serviços administrativos da DOAQV.

Os elementos relevantes do processo fiquem disponíveis nos serviços da DOAQV para livre consulta, durante o horário normal de expediente.

Seja estabelecido o prazo de dois anos para a execução do Plano de Pormenor, e que seja aprovada a não realização da avaliação ambiental estratégica conforme cronograma e razões constantes nos termos de referência do Plano de Pormenor."

Paços do Concelho de Arruda dos Vinhos, 14 de junho de 2018. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.

611442727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3402724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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