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Portaria 1040/91, de 11 de Outubro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral de Viação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovado pela Portaria n.º 46/89, de 24 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 1040/91
de 11 de Outubro
O Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, veio definir o estatuto do pessoal das carreiras e categorias de informática.

Dispõe o artigo 26.º do referido diploma legal que a adaptação dos quadros de pessoal ao regime nele previsto se processa através de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.

Nesta conformidade, torna-se necessário proceder à adaptação do quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral de Viação, aprovado pela Portaria 46/89, de 24 de Janeiro, resultante da aplicação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral de Viação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, passa a ser o constante do anexo I à presente portaria.

2.º Os lugares das carreiras de operador de registo de dados e de controlador de trabalhos serão extintos à medida que vagarem, da base para o topo.

3.º São abatidos ao quadro de pessoal da referida Direcção-Geral os lugares constantes do anexo II à presente portaria.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-10 - Despacho Normativo 90/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DE VIAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 46/89, DE 24 DE JANEIRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELO DECRETO LEI 212/90, DE 27 DE JUNHO E PELA PORTARIA 1040/91, DE 11 DE OUTUBRO), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NA CARREIRA DE ENGENHARIA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-10 - Despacho Normativo 89/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DE VIAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 46/89, DE 24 DE JANEIRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELO DECRETO LEI 212/90, DE 27 DE JUNHO E PELA PORTARIA 1040/91, DE 11 DE OUTUBRO), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NA CARREIRA DE JURISTA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-10 - Despacho Normativo 88/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    CRIA, NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DE VIAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 46/89, DE 24 DE JANEIRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELO DECRETO LEI 212/90, DE 27 DE JUNHO E PELA PORTARIA 1040/91, DE 11 DE OUTUBRO), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NA CARREIRA DE ENGENHARIA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-12 - Despacho Normativo 97/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 46/89, DE 24 DE JANEIRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELO DECRETO LEI 212/90, DE 27 DE JUNHO, E PELA PORTARIA 1040/91, DE 11 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NA CARREIRA DE ENGENHARIA. O REFERIDO LUGAR SERA EXTINTO QUANDO VAGAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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