de 12 de julho
Por força do disposto nos artigos 164.º e 176.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, foram introduzidas alterações significativas ao regime da licença de férias, máxime quanto à duração do período anual de férias.
Em concreto, ao abrigo do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 176.º do EMGNR, para além do período anual de férias com a duração de 22 dias úteis, pode ser concedido aos militares da Guarda um aumento deste período, até três dias úteis, no quadro do sistema de avaliação do desempenho.
Assim, nos termos do disposto no artigo 164.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 176.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, determino:
Artigo único
Até à publicação da portaria prevista no artigo 164.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), que o período de férias dos militares da Guarda, para o ano 2018 e seguintes, previsto no n.º 1 do artigo 176.º do EMGNR, seja aumentado até 3 dias úteis, em função da classe de comportamento em que o militar se encontre a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, nos termos seguintes:
a) 3 (três) dias se o militar se encontrar colocado na 1.ª classe (exemplar comportamento), prevista no artigo 54.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei 145/99, de 1 de setembro, na sua redação em vigor;
b) 2 (dois) dias se o militar se encontrar na 2.ª classe (bom comportamento), prevista no artigo 55.º do RDGNR;
c) 1 (um) dia se o militar se encontrar na 3.ª classe (regular comportamento), prevista no artigo 56.º do RDGNR.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 9 de julho de 2018.
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