Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 519/2018, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Requalificação da Estrada Municipal da Barragem de Fagilde

Texto do documento

Contrato 519/2018

Requalificação da Estrada Municipal da Barragem de Fagilde

Considerando que, pelo Despacho 4337/2018, dos Secretários de Estado das Autarquias Locais e do Orçamento, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 2 de maio, foi autorizada a celebração do presente contrato-programa de cooperação técnica e financeira, no âmbito do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua atual redação, aos 7 dias do mês de maio de 2018 é celebrado o presente contrato entre a Direção-Geral das Autarquias Locais, com o NIF 600035972, e sede na Rua Tenente Espanca, n.º 22 a 24, 1050-223 Lisboa, representada pela Diretora-Geral Sónia Alexandra Mendes Ramalhinho, e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, com o NIF 600075613 e sede na Rua Bernardim Ribeiro, n.º 80, 3000-069 Coimbra, representada pela Presidente Ana Maria Pereira Abrunhosa, ambas as entidades em representação da administração central e o Município de Mangualde, NIF 501262997, com sede no Largo Dr. Couto, 3534-004 Mangualde, representado pelo Presidente João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente contrato a «Requalificação da Estrada Municipal da Barragem de Fagilde», cujo investimento total elegível ascende a (euro) 439.880,18 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta euros e dezoito cêntimos), de acordo com o projeto constante no processo de candidatura que obteve parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Cláusula 2.ª

Duração e elegibilidade das despesas

O presente contrato produz efeitos com a sua assinatura e cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2018, sendo elegíveis todas as despesas realizadas desde 1 de janeiro do mesmo ano.

Cláusula 3.ª

Obrigações das partes

1 - Cabe à Direção-Geral das Autarquias Locais, como serviço coordenador:

Processar a comparticipação financeira da Administração Central, conforme o n.º 1 da cláusula 4.ª, sobre os documentos relativos às ações que tenham obtido o parecer favorável e tenham sido visados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na proporção do financiamento aprovado.

2 - Cabe à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro, como serviço regional desconcentrado:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido e visar os documentos que integram o processo de candidatura;

b) Prestar, na medida das suas possibilidades, apoio técnico ao Município outorgante, designadamente na execução dos procedimentos concursais para celebração de contratos públicos e fiscalização da execução dos contratos de empreitada.

3 - Cabe ao Município contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respetivos estudos e projetos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Adotar os atos e operações materiais conducentes à abertura dos procedimentos de contratação pública para celebrar os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços necessários;

c) Organizar o dossier dos projetos de investimento, devendo, em caso de execução das obras por administração direta, ser dado cumprimento ao Despacho 13 536/98, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 179, de 5 de agosto;

d) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no Despacho 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 102, de 4 de maio;

e) Fiscalizar a execução do contrato, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, de acordo com o disposto neste contrato;

f) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e proceder ao pagamento na proporção correspondente à respetiva participação financeira;

g) Elaborar a conta final e proceder à receção provisória e definitiva das obras.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A Direção-Geral das Autarquias Locais processará a comparticipação financeira, até ao montante global de (euro) 263.928,11 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e oito euros e onze cêntimos), após parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro sobre o cumprimento das cláusulas previstas no presente contrato, a atribuir na totalidade em 2018.

2 - Os 10 % finais do projeto apenas serão pagos após a apresentação do auto de receção provisória.

3 - O apoio financeiro da Administração Central não abrange os custos resultantes de altas de praça, trabalhos a mais e erros e omissões.

4 - Caberá ao Município de Mangualde assegurar a parte do investimento não financiado nos termos do n.º 1 da presente cláusula e, mesmo que obtenha outras fontes de financiamento, deve assegurar pelo menos 10 % do investimento.

5 - O Município outorgante é responsável pela execução financeira presentemente acordada.

6 - A não utilização das dotações previstas no presente contrato nos termos da presente cláusula determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato será constituída pelos representantes da Direção-Geral das Autarquias Locais, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e do Município de Mangualde a seguir respetivamente identificados:

a) Dr.ª Marília de Fátima Real Pimenta Martins da Silva (e-mail: marilia.real@dgal.gov.pt);

b) Eng.º Eugénio José Fernandes Santiago (e-mail: eugenio.santiago@ccdrc.pt);

c) Vice-Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Manuel Ferreira (e-mail: joaquim.patricio@cmmangualde.pt).

Cláusula 6.ª

Encargos e cabimento

As verbas que suportam os encargos deste contrato serão inscritas anualmente no orçamento do Município de Mangualde e nos Encargos Gerais do Estado - Transferências para a Administração Local, com o compromisso n.º 7151800074 na rubrica D.08.05.01.B0.A2, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Alterações

Qualquer proposta de alteração ao presente contrato, fundada em circunstâncias anormais e imprevisíveis, formulada pelo município deverá ser apresentada e executada no período de duração do presente contrato, aprovada pela Direção-Geral das Autarquias Locais e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e autorizada pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do presente contrato constitui motivo suficiente para a sua resolução, podendo, ainda, originar a retenção nas transferências que couberem ao município ao abrigo do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais até à integral restituição das verbas recebidas.

Feito em três vias de igual valor, uma para cada parte, ocupando cinco páginas, aos 7 dias do mês de maio de 2018.

7 de maio de 2018. - Pela Direção-Geral das Autarquias Locais, a Diretora-Geral, Sónia Alexandra Mendes Ramalhinho. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a Presidente, Ana Maria Pereira Abrunhosa. - Pelo Município de Mangualde, o Presidente da Câmara Municipal João Nuno Ferreira Gonçalves Azevedo.

311452196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3397148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda