Portaria 420/83
de 11 de Abril
Considerando a evolução verificada nas condições de exploração da Ponte de 25 de Abril com a intensificação do tráfego entre as duas margens do Tejo;
Considerando que se torna imprescindível simplificar os métodos de cobrança das taxas de portagem, por forma a facilitar o seu pagamento pelos utentes;
Considerando o estabelecido no artigo único do Decreto-Lei 35/83, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º Os bilhetes poderão ser adquiridos em séries de 20, com um desconto de 10%.
2.º As condições de utilização das séries de bilhetes constarão da respectiva caderneta.
3.º As contravenções às condições de utilização referidas no número anterior serão punidas com a multa de 1000$00 e a apreensão da caderneta.
4.º Não serão concedidas cadernetas de bilhetes aos veículos dos concessionários dos transportes públicos colectivos urbanos, dadas as condições especiais das portagens estabelecidas para esses veículos.
Ministério das Habitação, Obras Públicas e Transportes, 18 de Março de 1983. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.