Decreto-Lei 35/83
de 24 de Janeiro
Tendo em conta a evolução verificada nas condições de exploração da Ponte de 25 de Abril com a intensificação do tráfego entre as duas margens do Tejo e tornando-se, por isso, necessário simplificar os métodos de cobrança das taxas de portagem por forma a facilitar o seu pagamento pelos utentes, considerou-se indispensável rever o sistema de emissão de bilhetes até agora estabelecido.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O regime e modalidades da emissão de bilhetes de portagem da Ponte de 25 de Abril serão fixados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.