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Decreto-lei 35/83, de 24 de Janeiro

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Sumário

Estabelece que o regime e modalidades da emissão de bilhetes de portagem da Ponte de 25 de Abril serão fixados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/83
de 24 de Janeiro
Tendo em conta a evolução verificada nas condições de exploração da Ponte de 25 de Abril com a intensificação do tráfego entre as duas margens do Tejo e tornando-se, por isso, necessário simplificar os métodos de cobrança das taxas de portagem por forma a facilitar o seu pagamento pelos utentes, considerou-se indispensável rever o sistema de emissão de bilhetes até agora estabelecido.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O regime e modalidades da emissão de bilhetes de portagem da Ponte de 25 de Abril serão fixados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16560.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-11 - Portaria 420/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas com vista à simplificação dos métodos de cobrança das taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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