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Declaração de Retificação 499/2018, de 9 de Julho

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Sumário

Estabelecimento de Medidas Preventivas para a Frente Ribeirinha, no âmbito do processo de Revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 499/2018

Maria das Dores Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal, declara que no Aviso 5849/2018, relativo ao estabelecimento de Medidas Preventivas para a Frente Ribeirinha, no âmbito do processo de Revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 2 de maio de 2018, por lapso, ficou omisso o texto das referidas Medidas Preventivas, que são publicadas em anexo à presente declaração.

18 de maio de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Preâmbulo

A Frente Ribeirinha de Setúbal, situada entre o Parque Urbano de Albarquel e a Doca das Fontainhas, é uma área heterogénea a nível de usos e funções, estando parcialmente abrangida pela área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra. Atualmente, este território é caracterizado pela existência de vastas áreas de edifícios devolutos e degradados (antigas unidades industriais e armazéns) e por uma ocupação extensiva de estacionamento automóvel irregular.

O PDM de Setúbal, aprovado pela RCM n.º 65/94, de 10 de agosto, com as alterações aprovadas subsequentemente, e o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal, elaborado ao abrigo do Programa POLIS, publicado no Diário da República, n.º 162, 2.ª série, através do Aviso 9641/2014, de 25 de agosto de 2014, estão ausentes de conteúdos programáticos e de mecanismos de execução adequados que enquadrem um processo de renovação urbana integrado e financeiramente sustentado. O quadro normativo imposto pelos instrumentos de gestão territorial em vigor, associado à atual matriz cadastral, não se revelam favoráveis ao desenvolvimento de projetos de investimento capazes de potenciar a qualificação urbanística desejada para a Frente Ribeirinha.

No âmbito da Revisão do PDM de Setúbal (em curso) foi definida uma unidade operativa de planeamento e gestão para a Frente Ribeirinha de Setúbal, desagregada em subunidades operativas de planeamento e gestão em função das especificidades funcionais e sóciourbanísticas locais, que estabelecem objetivos programáticos e mecanismos de execução adequados à implementação de um processo integrado de requalificação urbanística para este território, designadamente:

Reforçar a relação da cidade de Setúbal com o Rio Sado;

Valorizar arquitetónica e paisagisticamente a frente ribeirinha entre o Parque Urbano de Albarquel e a Doca das Fontainhas;

Considerar o programa da Área de Reabilitação Urbana da Frente Ribeirinha e promover o incremento e a reabilitação da função habitacional;

Prever a possibilidade de instalação de uma marina, a desenvolver na área da atual Doca do Clube Naval Setubalense e áreas adjacentes;

Considerar a proposta de interface intermodal de transportes na Doca das Fontainhas;

Privilegiar a utilização do transporte público em detrimento do transporte privado;

Dimensionar e disciplinar as necessidades de estacionamento;

Promover o acréscimo de espaço público pedonal e prolongar a ciclovia até à Doca das Fontainhas;

Valorizar a Doca dos Pescadores e os equipamentos e serviços de apoio, promovendo a relocalização daqueles que não tenham funções relacionadas com a pesca;

Promover a relocalização de equipamentos e serviços situados na envolvente da Doca do Clube Naval Setubalense que não tenham funções relacionadas com a náutica de recreio;

Promover a valorização do Baluarte do Livramento;

Valorizar a envolvente do Mercado do Livramento;

Integrar o percurso pedonal e a ciclovia de ligação do Parque Urbano da Várzea à Frente Ribeirinha no troço Av. Luísa Todi/Doca do Clube Naval Setubalense;

Promover a qualificação da Estrada da Rasca;

Promover a renovação, a reestruturação e a coesão das malhas urbanas da frente ribeirinha.

A crescente pressão urbanística na Frente Ribeirinha, resultante do recente incremento da atividade turística na cidade de Setúbal e da perspetivação de alguns investimentos estruturantes de natureza pública e privada a curto/médio prazo, limitam a liberdade de planeamento e podem comprometer ou tornar mais onerosa a execução da unidade e subunidades operativas de planeamento e gestão consignadas na Revisão do PDM de Setúbal, justificando-se assim o estabelecimento de medidas preventivas.

A suspensão do PDM de Setúbal e do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal e o estabelecimento das consequentes medidas preventivas restringe-se apenas ao necessário para a salvaguarda dos objetivos prosseguidos pelo procedimento de Revisão do PDM em curso, revestindo, por isso, um caráter limitado e abrangendo uma área de 18,9 ha.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objetivo

As Medidas Preventivas são estabelecidas por motivo do processo em curso de revisão do PDM de Setúbal, em decorrência do explicitado no preâmbulo deste regulamento e visando evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer o processo de planeamento ou tornar mais onerosa a execução do Plano, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

São estabelecidas Medidas Preventivas na área identificada na planta anexa com cerca de 18,9 ha, sita na Frente Ribeirinha de Setúbal, União das Freguesias de Setúbal, concelho de Setúbal.

Artigo 3.º

Âmbito Material

1 - Na área objeto das presentes Medidas Preventivas, ficam proibidas as seguintes ações:

a) As operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, incluindo a execução de obras de construção de equipamentos pela Administração, a execução de obras de edificação e demolição promovidas por concessionários e que façam parte do objeto da concessão e operações urbanísticas promovidas pelas empresas públicas relativas a parques empresariais ou similares;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas do controlo administrativo prévio.

2 - Poderão incluir-se no disposto do número anterior as ações validamente autorizadas antes da entrada em vigor das presentes Medidas Preventivas, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas, quando se verifiquem situações excecionais que determinem que a intervenção autorizada prejudique de forma grave e irreversível a finalidade da Revisão do PDM de Setúbal nos termos descritos no preâmbulo.

3 - Excetuam-se do disposto do número um do presente artigo as restantes situações isentas de controlo administrativo prévio.

Artigo 4.º

Suspensão de Planos Municipais

As Medidas Preventivas determinam a suspensão do PDM de Setúbal e do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal, nas áreas referidas no artigo 2.º, nos termos do âmbito de aplicação definidos no artigo 3.º, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade dos parâmetros urbanísticos consagrados nos respetivos Regulamentos em tudo o que não contrarie o presente regulamento.

Artigo 5.º

Âmbito Temporal

O prazo de vigência das Medidas Preventivas é de dez meses a contar da sua publicação no Diário da República, eventualmente prorrogável por mais dez meses, caducando com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Setúbal após a sua revisão.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das presentes Medidas Preventivas compete à Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

611447725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3395248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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