de 3 de Março
A aplicação do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, suscitou alguns pontos de dúvida que importa clarificar para permitir uma actuação uniforme e consentânea com os princípios subjacentes àquele diploma.Um desses pontos respeita ao enquadramento da actividade desenvolvida pelos trabalhadores ao serviço de empresas do sector secundário que, paralelamente, se dedicam à produção agrícola de matérias-primas para fornecimento e manutenção de indústrias transformadoras, ultrapassando o âmbito do sector primário da produção agrícola, já que, no fundo, o objectivo das referidas explorações é coincidente com as finalidades das empresas transformadoras, em que, afinal, se integram.
Daí que não se justifique, nestes casos, a aplicação aos trabalhadores, ou às entidades empregadoras, dos incentivos estabelecidos para o sector agrícola em matéria de contribuições para a Segurança Social.
De facto, as medidas de desagravamento contributivo estabelecidas para este sector visam fundamentalmente atenuar os custos sociais decorrentes da integração dos respectivos trabalhadores no regime geral de segurança social, tendo em atenção a situação sócio-económica do sector agrícola português, tanto em termos de massa salarial como de produto.
O segundo ponto objecto de dúvida refere-se ao regime contributivo a aplicar aos trabalhadores de empresas que, a par da exploração agrícola, prosseguem outras actividades ou explorações que, nos termos do artigo 4.º do já citado Decreto Regulamentar 75/86, são equiparadas às agrícolas.
A mesma razão de desagravamento contributivo das actividades específicas do sector agrícola determina que, nos casos de explorações com fins múltiplos, apenas os trabalhadores cuja categoria profissional implique necessariamente a sua ligação funcional a actividade ou exploração equiparada devam ser classificados como trabalhadoras diferenciados.
É, pois, conveniente o aperfeiçoamento do diploma em causa e a resolução das dúvidas entretanto surgidas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro, e de acordo com o disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 4.º e 30.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Actividades equiparadas a actividades agrícolas
1 - Para efeitos do presente diploma, as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.
2 - Não se consideram explorações agrícolas para os efeitos deste diploma as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.
Artigo 30.º
Trabalhadores agrícolas diferenciados de empresas agrícolas
1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores diferenciados de empresas agrícolas:
a) Os que exerçam profissões que exijam habilitações técnico-profissionais especializadas;
b) Os que exerçam profissões comuns a outras actividades económicas.
2 - Consideram-se abrangidos pela alínea a) do número anterior os engenheiros silvicultores, os engenheiros agrónomos, os médicos veterinários, os engenheiros técnicos agrários, os agentes rurais, os agentes de educação rural, os feitores, capatazes e outros com idênticas funções de direcção, os tractoristas e outros operadores de máquinas agrícolas, os mestres lagareiros, os encarregados de armazéns, os adegueiros, os tiradores de cortiça, os cortadores de árvores, os podadores, os enxertadores, os resineiros e os jardineiros.
3 - Consideram-se abrangidos pela alínea b) do n.º 1 os empregados de escritório, os telefonistas, os motoristas, os trabalhadores metalúrgicos e os trabalhadores da construção civil.
4 - Consideram-se igualmente como trabalhadores diferenciados:
a) Todos os que prestem serviços a empresas que se dediquem exclusivamente às actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os que em função da sua categoria profissional se devam considerar adstritos às actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, quando desenvolvidas por empresas que também se dediquem à actividade agrícola em geral.
Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.