Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6603/2018, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6603/2018

Considerando que, nos termos do artigo 46.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, os estabelecimentos de ensino devem facultar a inscrição nas unidades curriculares que ministram;

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 19 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, e alterados pelo Despacho Normativo do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior n.º 1-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando a necessidade de atualização de algumas normas do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 8389/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de junho;

Ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado e o Conselho de Coordenação Universitária, e após consulta pública nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo a alteração do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 8389/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento define as normas relativas à inscrição em unidades curriculares isoladas da Universidade de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Excecionalmente, o limite indicado no número anterior pode ser ultrapassado, por despacho fundamentado do Diretor ou Presidente da Escola, nomeadamente no caso de estudantes finalistas do 1.º ciclo, aquando da inscrição em unidades curriculares de 2.º ciclo.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior que contenha no seu Plano de Estudos essas unidades curriculares;

c) [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - [...].»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

18 de maio de 2018. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as normas relativas à inscrição em unidades curriculares isoladas da Universidade de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A oferta formativa através da frequência de unidades curriculares isoladas possibilita o aprofundamento e atualização de conhecimentos, bem como a concretização de uma formação multidisciplinar.

2 - A frequência de unidades curriculares isoladas visa também alargar a oferta formativa da ULisboa a novos públicos, em áreas ou temas da sua competência, permitindo ainda potenciar as valências formativas da ULisboa no domínio da formação ao longo da vida.

Artigo 3.º

Requisitos de admissão e de frequência

1 - Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever não poderá ultrapassar o total de 30 ECTS.

2 - Excecionalmente, o limite indicado no número anterior pode ser ultrapassado, por despacho fundamentado do Diretor ou Presidente da Escola, nomeadamente no caso de estudantes finalistas do 1.º ciclo, aquando da inscrição em unidades curriculares de 2.º ciclo.

3 - A inscrição está dependente da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular, cujo número máximo será definido pelo órgão competente de cada Escola.

4 - No caso do número de candidatos exceder o número de vagas serão aplicados critérios de seriação definidos pelo órgão competente de cada Escola.

5 - A inscrição em unidades curriculares isoladas não está sujeita ao regime de precedências definido para o estudante em regime geral.

6 - A inscrição numa unidade curricular isolada poderá estar dependente de requisitos de formação prévia considerados indispensáveis para a compreensão mínima dos conhecimentos e aquisição das competências dessa unidade curricular, os quais serão definidos pelo órgão competente de cada Escola.

7 - O estudante que frequente apenas unidades curriculares isoladas não é elegível para os programas de mobilidade.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas da ULisboa:

a) Estudantes de qualquer Escola da ULisboa, ou de um ciclo de estudos funcionando na dependência direta da reitoria, inscritos em ciclos de estudos distintos do ciclo ao qual pertence essa unidade curricular;

b) Estudantes de qualquer Escola da ULisboa, ou de um ciclo de estudos funcionando na dependência direta da reitoria, inscritos num ciclo de estudos ao qual pertence essa unidade curricular como opcional, que a pretendam realizar para além das requeridas para a conclusão do correspondente Plano de Estudos;

c) Estudantes externos à ULisboa, inscritos em ciclos de estudos de outra instituição de ensino superior;

d) Outros interessados, sem qualquer vínculo a instituições de ensino superior, desde que maiores de 16 anos.

2 - Os interessados deverão candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas através de requerimento próprio e nos prazos estipulados por cada Escola.

3 - Através deste regime não são admitidas candidaturas a unidades curriculares dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto/seminário de tese/tese ou outras unidades curriculares da mesma natureza.

Artigo 5.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura é devido o pagamento dos emolumentos fixados pelo Conselho de Gestão da Escola.

2 - O valor a pagar pela inscrição em unidades curriculares isoladas é definido pelo órgão competente da Escola tendo em consideração, nomeadamente:

a) O número de créditos da unidade curricular;

b) O valor da propina cobrada nos ciclos de estudo em que é oferecida a unidade curricular;

c) Os possíveis encargos que a frequência da unidade curricular poderá implicar em termos de equipamentos, consumíveis e meios humanos.

3 - Ao valor da inscrição acrescerá o pagamento do seguro escolar.

4 - O valor devido pela inscrição na unidade curricular isolada será pago integralmente pelo estudante à Escola onde frequentar a unidade curricular isolada.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior, o caso de unidades curriculares isoladas a integrar como opcionais em ciclos de estudos de outras Escolas da ULisboa, situação em que deverá haver uma compensação de custos por parte da Escola de origem do estudante, desde que previamente autorizado pelo órgão competente dessa Escola.

6 - A compensação referida no número anterior deverá ser acordada entre ambas as Escolas tendo em conta as regras definidas pelo reitor da ULisboa para a mobilidade interna de estudantes.

Artigo 6.º

Avaliação e creditação

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime sujeito ou não a avaliação.

2 - O estudante inscrito em unidades curriculares isoladas em regime de avaliação fica sujeito ao regime de avaliação definido pelo órgão competente da Escola.

3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do RJGDES, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

4 - A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos ciclos de estudos em que as mesmas se integram.

5 - Ao regime previsto no presente regulamento não corresponde a atribuição de diploma de curso ou de grau académico.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 - O presente regulamento pode ser objeto de regulamentação específica aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes de cada Escola.

2 - [Revogado].

3 - As condições específicas referentes a prazos, vagas, processo de candidatura e seleção, valor da inscrição e emolumentos, bem como possíveis restrições não especificadas neste regulamento ou nos regulamentos das Escolas, deverão ser definidas no Aviso ou Edital de abertura de candidaturas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

311443237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3391704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda