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Lei 27/2018, de 5 de Julho

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Sumário

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris

Texto do documento

Lei 27/2018

de 5 de julho

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 95/2017, de 10 de agosto

O artigo 10.º do Decreto-Lei 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário, no âmbito das responsabilidades do Estado previstas neste diploma, sem prejuízo da plena observância dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.»

Aprovada em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

Promulgada em 21 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de junho de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

111470834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3391633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 95/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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