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Decreto-lei 95/2017, de 10 de Agosto

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Sumário

Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris

Texto do documento

Decreto-Lei 95/2017

de 10 de agosto

Pelo Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, foi atribuído ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa.

Nos termos do disposto no respetivo artigo 6.º, foi estabelecido que o Estado assume as obrigações referentes, designadamente, às responsabilidades formadas ou em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro de 2016, e dos trabalhadores em funções na Carris nessa data, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016.

Com o presente decreto-lei garante-se a proteção das situações jurídicas estabilizadas e os direitos adquiridos dos trabalhadores, em conformidade com o enquadramento legal e o acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, sem prejudicar a sua evolução e progressão profissional.

Para esse efeito, foi determinado que compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), assumir tais responsabilidades, mediante regulamentação em diploma próprio, que pelo presente decreto-lei se concretiza, transferindo para a CGA, I. P., o encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris, e incumbindo o Instituto de Segurança Social, I. P., do pagamento dos mesmos aos respetivos beneficiários.

Por último, considerando que concorrem para o apuramento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, as prestações complementares pagas aos trabalhadores da Carris abrangidos pelo Fundo Especial de Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, nos termos do Despacho Normativo 72/86, de 23 de agosto, procede-se ainda à transferência para a CGA, I. P., das responsabilidades não cobertas pelas receitas consignadas ao Fundo Especial nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido despacho, harmonizando, desta forma, os termos do financiamento dos regimes complementares dos trabalhadores da Carris.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à transferência:

a) Da totalidade das responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro de 2016, bem como dos respetivos complementos de sobrevivência, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016;

b) Das responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Carris em funções na empresa em 31 de dezembro de 2016, bem como dos respetivos complementos de sobrevivência, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016, tendo em conta as remunerações auferidas nessa data.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à transferência da responsabilidade pelo financiamento das prestações complementares pagas ao abrigo do Fundo Especial de Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, na parte não coberta pelas receitas consignadas a este fundo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo 72/86, de 23 de agosto, conforme disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei, e aos trabalhadores da Carris em funções na empresa nessa data.

3 - Para efeitos do apuramento das responsabilidades transferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, é considerada a remuneração auferida pelo trabalhador em 31 de dezembro de 2016, atualizada nos termos aplicados aos trabalhadores em funções públicas até à data da reforma por velhice ou invalidez ou no momento da ocorrência das restantes eventualidades abrangidas pelo presente decreto-lei, ficando excluídas as alterações remuneratórias decorrentes de promoções e progressões ocorridas após 31 de dezembro de 2016.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez» a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os direitos adquiridos pelos trabalhadores da Carris já reformados em 31 de dezembro de 2016 pelo tempo de serviço efetivo que prestaram à Carris até ao momento em que se reformaram por velhice ou invalidez;

b) «Responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez» a que se refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior, os direitos dos trabalhadores da Carris em funções em 31 de dezembro de 2016 relativos ao tempo de serviço efetivo prestado à Carris até ao momento em que se reformem por velhice ou invalidez, nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior;

c) «Complemento de pensão de reforma ou de invalidez» a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a prestação pecuniária vitalícia atribuída ao trabalhador da Carris reformado por velhice ou por invalidez no regime geral de segurança social, respetivamente, calculada com base na incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal daquele, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sendo N o número de anos de antiguidade na Carris, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão e o dos complementos do Fundo Especial não ultrapasse aquela retribuição;

d) «Complemento de pensão de sobrevivência» a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a prestação pecuniária atribuída, por morte dos trabalhadores da Carris referidos nas alíneas a) e b), aos respetivos herdeiros hábeis, calculada por aplicação das percentagens previstas no acordo de empresa à soma da pensão de reforma ou de invalidez do regime geral com o complemento do Fundo Especial e o complemento de pensão de reforma ou de invalidez a que tinham direito à data do óbito, deduzida do valor da pensão de sobrevivência paga pelo regime geral de segurança social;

e) «Acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016», o Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2009, adaptado à idade normal de acesso à pensão de velhice sucessivamente em vigor no âmbito do regime geral de segurança social;

f) Complementos do Fundo Especial, os previstos no Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 72/86, de 23 de agosto.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - São abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º:

a) Os beneficiários de complementos de pensão de reforma ou invalidez e de complementos de pensão de sobrevivência devidos pela Empresa à data de 31 de dezembro de 2016;

b) Os trabalhadores da Empresa à data de 31 de dezembro de 2016 que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de reforma ou invalidez após aquela data, em resultado da reforma por velhice ou invalidez ao serviço da Empresa;

c) Os herdeiros hábeis dos trabalhadores e dos beneficiários abrangidos pelas alíneas anteriores que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de sobrevivência após 31 de dezembro de 2016 em resultado do falecimento do trabalhador no ativo ou do beneficiário de complemento de pensão de reforma ou invalidez.

2 - São abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º, os beneficiários do Fundo Especial em 31 de dezembro de 2016, bem como os trabalhadores ao serviço da Carris nessa data.

Artigo 4.º

Responsabilidades com reformados e pensionistas de sobrevivência

1 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), assume o encargo financeiro com as responsabilidades transferidas nos termos definidos no artigo 1.º

2 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é responsável pelo reconhecimento do direito aos complementos de pensão, bem como pelo seu cálculo, atualização, pagamento, suspensão e cancelamento.

3 - Compete ao ISS, I. P., exclusivamente com base na informação fornecida pela Carris e naquela de que dispõe por força do exercício das suas competências, reconhecer o direito, fixar o respetivo montante, verificar as condições de manutenção do direito aos complementos de pensão de reforma ou invalidez e aos complementos de pensão de sobrevivência a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, bem como processar e pagar os mesmos.

4 - O ISS, I. P., procede oficiosamente, sem dependência de requerimento, à atribuição de complementos de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, com efeitos a partir da data a que se reporte o início da pensão de reforma por velhice ou invalidez do trabalhador.

5 - O ISS, I. P., mediante requerimento dos interessados, procede ainda à atribuição de complementos de pensão de sobrevivência, nos termos do previsto no acordo de empresa regulador das relações laborais, referido na alínea d) do artigo 2.º

6 - Os complementos de pensão de reforma ou invalidez e os complementos de pensão de sobrevivência, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, são atualizados nos termos estabelecidos para as pensões de valor igual à soma daqueles complementos com a pensão e o complemento do Fundo Especial pagos pelo ISS, I. P., no regime geral de segurança social para as pensões de velhice e de sobrevivência, respetivamente.

7 - Os complementos referidos no número anterior são pagos em 12 mensalidades, havendo ainda lugar ao pagamento de mais 2 mensalidades, uma em julho e outra em dezembro, as quais se vencem nos termos estabelecidos para os montantes adicionais das pensões pagas pelo ISS, I. P.

Artigo 5.º

Responsabilidades não transferidas

Ao abrigo do presente decreto-lei não são transferidas para a CGA, I. P.:

a) As responsabilidades em formação relativas aos trabalhadores ao serviço da Carris em 31 de dezembro de 2016, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, na parte correspondente aos acréscimos remuneratórios ocorridos após aquela data e até ao momento da reforma por velhice ou invalidez;

b) As responsabilidades com eventuais direitos a complementos de pensão de reforma ou invalidez e aos respetivos complementos de pensão de sobrevivência, bem como aos complementos do Fundo Especial, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º, respeitantes aos trabalhadores admitidos na Carris após 31 de dezembro de 2016.

Artigo 6.º

Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são transferidas por força do presente decreto-lei, são as consagradas para as pensões do sistema previdencial do regime geral de segurança social, nomeadamente quanto à forma e data desse pagamento.

Artigo 7.º

Obrigações financeiras e suporte orçamental

1 - A CGA, I. P., é responsável pelo financiamento do Fundo Especial a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na parte correspondente às responsabilidades transferidas, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A CGA, I. P., entrega mensalmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente aos encargos financeiros previstos no artigo 1.º, com base no ficheiro referido no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - Os encargos financeiros da responsabilidade da CGA, I. P., previstos no presente decreto-lei, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.

4 - Não são assumidos pela CGA, I. P., quaisquer encargos financeiros com direitos a complementos de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, que venham a ser reconhecidos na vigência do presente decreto-lei relativamente a período anterior a 1 de fevereiro de 2017, não competindo igualmente ao ISS, I. P., efetuar o correspondente pagamento.

5 - O ISS, I. P., reembolsa à Empresa o valor dos encargos com complementos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º que tenham sido indevidamente pagos, ficando autorizado a transferir para a mesma as importâncias necessárias à sua regularização.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 - A Carris é obrigada a fornecer ao ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os elementos necessários à assunção por este das responsabilidades para si transferidas, nomeadamente informação individualizada sobre o tempo de serviço na Empresa e sobre todas as retribuições relevantes do universo de trabalhadores em funções na Carris em 31 de dezembro de 2016, reformados e pensionistas de sobrevivência abrangidos por este decreto-lei.

2 - O ISS, I. P., fornece à CGA, I. P., até ao 5.º dia útil de cada mês, ficheiro com informação detalhada dos complementos a pagar nesse mês, incluindo dos complementos do Fundo Especial, com configuração a definir entre aquelas entidades.

Artigo 9.º

Responsabilidades com o Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa

O diferencial entre a receita consignada ao Fundo Especial e os encargos financeiros com os complementos de pensão atribuídos ao abrigo do Fundo Especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, aos trabalhadores da Carris reformados até 31 de dezembro de 2016 e aos trabalhadores em funções na Empresa nessa data, é suportado pela CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Despacho Normativo 72/86, de 23 de agosto.

Artigo 10.º

Imperatividade

O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e prevalecendo sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 - Aos trabalhadores admitidos pela Empresa após 31 de dezembro de 2016 não é aplicável o Despacho Normativo 72/86, de 23 de agosto.

2 - A CGA, I. P., é responsável pela compensação dos encargos com os complementos a que a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, que se tenham vencido entre 1 de fevereiro de 2017 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e tenham sido pagos pela Carris, devendo transferir para a mesma todas as importâncias necessárias à liquidação dos mencionados encargos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 14 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3057141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto-Lei 86-D/2016 - Ambiente

    Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-05 - Lei 27/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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