de 16 de Setembro
Considerando que se torna urgente promover os estudos necessários para a análise dos efeitos económicos do Imposto sobre o Valor Acrescentado;Considerando que o prazo de elaboração do referido estudo abrange os anos de 1981, 1982 e 1983;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Secretaria-Geral (Finanças) a contratar a encomenda do estudo «Análise Económica dos Efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado», até ao montante de 6835000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes desta contratação não poderão exceder em cada ano as importâncias seguintes:
Em 1981 - 777000$00;
Em 1982 - 3262000$00;
Em 1983 - 2796000$00.
2 - As importâncias fixadas para os anos de 1982 e 1983 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano sob o cap. 01, div. 01, C.
E. 31.00 - «Aquisição de serviços - Não especificados» - alínea B - «Estudos para a Reforma Fiscal».
Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.