de 31 de Dezembro
De acordo com o regime introduzido pelo Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, para a contingentação de veículos automóveis de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg, no estado CKD, e que passa a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1980, torna-se necessário fixar para o próximo ano a respectiva contingentação.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Indústria e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os contingentes base para a importação de CKD serão aplicados por marca e constam da lista anexa.
2.º Exceptuam-se do regime estabelecido nesta portaria as ambulâncias, veículos para bombeiros e similares, veículos em versão châssis-cabine e veículos de tracção às quatro rodas.
Ministérios das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Indústria e do Comércio e Turismo, 20 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.
LISTA ANEXA
Contingentes base por marca
Marca: ... Contos Fiat ... 873430 General Motors ... 754230 Renault ... 676350 BLMC ... 623460 Peugeot ... 549700 Citroën ... 514850 Toyota ... 508790 Ford ... 422240 Datsun ... 365150 Talbot ... 174830 Volkswagen ... 170340 BMW ... 101710 Mazda ... 59700 Honda ... 53940 Mercedes ... 44180 Subaru ... 32430 Alfa-Romeo ... 15650 Audi ... 12580 Daihatsu ... 6440 O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.