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Portaria 124/80, de 20 de Março

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Sumário

Determina que os contingentes, por marcas, constantes da lista anexa à Portaria n.º 757/79 só poderão ser utilizados até aos montantes constantes da lista anexa a esta portaria.

Texto do documento

Portaria 124/80

de 20 de Março

De acordo com o regime introduzido pelo Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, para a contingentação de veículos automóveis de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg no estado de CKD, foi publicada a Portaria 757/79, de 31 de Dezembro, em cuja lista anexa constam os contingentes, por marca, a atribuir em 1980.

Em Dezembro de 1979 foi celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia um protocolo relativo ao regime especial aplicável às importações de veículos automóveis e à indústria de montagem em Portugal, protocolo que impôs certos condicionalismos no cálculo dos contingentes atrás referidos, nomeadamente fixando um contingente global equivalente a 38000 veículos.

Sendo o contingente global fixado pela Portaria 757/79, de 31 de Dezembro, superior, surgiram dúvidas relativas à compatibilidade entre o artigo 4.º do protocolo acordado com a Comunidade Económica Europeia e o mecanismo utilizado na distribuição, pelas diversas marcas, do excedente do contingente assim resultante.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Os contingentes, por marcas, constantes da lista anexa à Portaria 757/79 só poderão ser utilizados até aos montantes constantes da lista anexa a esta portaria.

2.º A soma dos contingentes atribuídos a todas as marcas na Portaria 757/79 será mantida, pelo que a parte do contingente que fica agora por distribuir será fixada, até 31 de Maio de 1980, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 21 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

LISTA ANEXA

Contingentes base, por marca

... Contos Fiat ... 748510 Renault ... 595490 Peugeot ... 511490 BLMC ... 511490 Citroën ... 469050 Toyota ... 453090 Ford ... 421970 Datsun ... 364920 General Motors ... 364900 Talbot ... 174720 Volkswagen ... 160130 BMW ... 101650 Mazda ... 59670 Honda ... 53900 Mercedes ... 44150 Subaru ... 32410 Alfa-Romeo ... 15630 Audi ... 12580 Daihatsu ... 6430 O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/20/plain-33337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 351/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à importação de veículos automóveis desmontados (CKD) e montados (CBU) destinados à actividade industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 757/79 - Ministérios das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Indústria e do Comércio e Turismo

    Fixa para o ano de 1980 a contingentação de veículos automóveis de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg, no estado CKD.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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