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Despacho 6501/2018, de 3 de Julho

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Sumário

Nomeação do Coronel Carlos Alberto Nunes da Costa Pinto, da Guarda Nacional Republicana, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Maputo

Texto do documento

Despacho 6501/2018

As obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para a prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.

O Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º do Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, determina-se:

1 - É nomeado o Coronel Carlos Alberto Nunes da Costa Pinto, da Guarda Nacional Republicana, por um período de 3 anos, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Maputo, com efeitos a partir de 14 de julho de 2018.

2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal na cidade de Maputo, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:

a) No plano da cooperação policial, nomeadamente na que se refere à implementação do Acordo de Cooperação em Matéria de Segurança Interna e da execução de programas e projetos de cooperação técnico-policial, as de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus congéneres da República de Moçambique;

b) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República de Moçambique em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo;

c) Coadjuvar o embaixador, caso seja solicitado, em todos os aspetos relacionados com a área da segurança.

3 - O oficial de ligação deverá ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio.

4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvido nas instalações da Embaixada em Maputo, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone e fax.

5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório circunstanciado da sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com cópia ao chefe da missão.

6 - Considerando a necessidade de existência de um período de sobreposição funcional, e iniciando o Coronel Carlos Alberto Nunes da Costa Pinto a sua missão a 14 de julho de 2018, o Superintendente Chefe Paulo Manuel Pereira Lucas, atual oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Maputo, terá as suas funções prorrogadas até ao dia 13 de julho de 2018.

18 de junho de 2018. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 14 de junho de 2018. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

311461438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3389138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 139/94 - Ministério da Administração Interna

    Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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