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Regulamento 399/2018, de 2 de Julho

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Sumário

Terceiro ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor(a) em Direito

Texto do documento

Regulamento 399/2018

Na sequência do processo de acreditação dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito desta Universidade, foram aprovadas alterações às normas regulamentares respeitantes ao Terceiro Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em Direito. Este Ciclo foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-AD 312/2008, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Tendo em vista as alterações introduzidas à sua versão primitiva, republicam-se as referidas normas.

19 de junho de 2018. - A Diretora, Prof.ª Doutora Teresa Pizarro Beleza.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa promove a realização de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor/a em Direito, adiante designado como "Programa".

2 - A existência deste Programa não prejudica outras formas de acesso ao doutoramento previstas na lei.

Artigo 2.º

Direção

O Programa é dirigido pelo professor coordenador do 3.º ciclo, coadjuvado por um ou dois outros professores, a designar pelo Conselho Científico sob proposta do professor coordenador do 3.º ciclo.

Artigo 3.º

Painel de Conselheiros Científicos

1 - A Direção pode escolher um número máximo de 10 personalidades para integrarem o Painel de Conselheiros Científicos do Programa.

2 - Os membros do painel referido no número anterior, cuja função é a de aconselhar a Direção nos assuntos que esta entender submeter à apreciação de todos ou alguns membros do Painel, devem ser escolhidos de entre a comunidade nacional e internacional, devendo ser titulares do grau de doutor ou equivalente legal ou detentores de um currículo científico ou profissional especialmente relevante.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - O Programa está aberto a:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade equivalente à dos titulares do grau de mestre.

2 - O Conselho Científico fixa o número máximo de estudantes admitidos em cada ano do Programa.

Artigo 5.º

Seleção dos candidatos

1 - A seleção dos candidatos fica a cargo de uma Comissão de Seleção a designar pela Direção.

2 - Os critérios de seleção são objetivos, exclusivamente baseados no mérito e qualidade dos candidatos, devendo constar do anúncio de abertura das candidaturas.

3 - As deliberações da Comissão de Seleção são fundamentadas e sujeitas à audiência prévia dos interessados.

Artigo 6.º

Número de créditos

1 - O Programa corresponde à obtenção de 240 ECTS distribuídos pelas unidades curriculares que integram o curso de doutoramento (98 ECTS) e pela tese de doutoramento (142 ECTS).

2 - São atribuídos créditos adicionais em suplemento ao diploma aos estudantes que completarem com sucesso uma ou mais unidades curriculares oferecidas pela Escola Doutoral da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 7.º

Fases

1 - O Programa, cuja estrutura curricular, plano de estudos e créditos consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, integra:

a) A realização de um curso de doutoramento;

b) A elaboração de uma dissertação original e especialmente produzida para a obtenção do grau de doutor em Direito.

2 - A requerimento dos interessados, a conclusão do Programa com sucesso dá lugar à atribuição do título de Doutoramento Europeu, se forem cumpridos todos os requisitos constantes do Regulamento para atribuição do título de Doutoramento Europeu da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 8.º

Declaração antiplágio

Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a dissertação, os estudantes devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

Artigo 9.º

Primeira fase

1 - A primeira fase do Programa, com a duração de três semestres, destina-se à formação avançada em Ciências Jurídicas, Ciências Contextuais do Direito e Metodologia da Investigação Jurídica.

2 - À aprovação em cada uma das disciplinas anuais e semestrais correspondem, respetivamente, 20 ECTS e 10 ECTS.

3 - Os estudantes devem frequentar, no mínimo, 75 % dos seminários de cada uma das disciplinas em que se inscreverem e dos SPEEDs (Seminário Permanente sobre o Estado e o Estudo do Direito) que tiverem lugar durante a frequência da primeira fase do Programa.

4 - O disposto quanto à duração da primeira fase e ao número mínimo de disciplinas por semestre não prejudica a aplicação, aos estudantes inscritos em tempo parcial, do disposto no respetivo Regulamento.

5 - O disposto quanto à duração da primeira fase e ao número mínimo de disciplinas por semestre pode sofrer os ajustes que se mostrem necessários para acomodar os estudantes que iniciem a frequência do Programa no segundo semestre de um ano letivo (semestre de primavera).

Artigo 10.º

Disciplinas do primeiro semestre da primeira fase

1 - No primeiro semestre da primeira fase do Programa, cada estudante deve inscrever-se em disciplinas correspondentes a, pelo menos, 30 ECTS.

2 - É obrigatória a frequência das disciplinas semestrais:

a) Teoria do Direito;

b) Direito e Sociedade.

3 - É ainda obrigatória a frequência de uma das seguintes disciplinas anuais:

a) Direito Europeu;

b) Direito Internacional;

c) Direito Penal;

d) Direito Privado;

e) Direito Processual;

f) Direito Público.

Artigo 11.º

Disciplinas do segundo semestre da primeira fase

1 - No segundo semestre da primeira fase do Programa, cada estudante deve inscrever-se em disciplinas correspondentes a, pelo menos, 30 ECTS.

2 - É obrigatória, além da frequência da disciplina anual escolhida, a frequência da disciplina semestral de Metodologias de Análise do Direito e ainda de uma das duas seguintes disciplinas semestrais:

a) Direito Privado Comparado;

b) Direito Público Comparado.

Artigo 12.º

Regime dos primeiros dois semestres da primeira fase

1 - Todas as disciplinas são lecionadas em regime de seminário e orientadas para a investigação.

2 - É admitida a corregência por dois ou mais professores.

3 - Nas disciplinas anuais é obrigatória a apresentação de um trabalho escrito.

4 - Em cada disciplina será atribuída classificação na escala de zero a vinte.

5 - As disciplinas são oferecidas em português ou em inglês, consoante a composição do corpo docente e discente quanto a capacidades linguísticas.

6 - Os estudantes podem repetir disciplinas no ano letivo subsequente ao da sua primeira inscrição.

Artigo 13.º

Orientação e programação individuais

1 - No início do terceiro semestre da primeira fase, o Conselho Científico da FDUNL, sob proposta do doutorando, sob a forma de requerimento dirigido ao presidente do conselho científico com conhecimento ao professor coordenador do 3.º ciclo, delibera sobre:

a) A designação da orientação ou coorientação para o acompanhamento do doutorando na elaboração da dissertação de doutoramento, obrigatória a partir desse semestre; o pedido de coorientação deve ser especialmente fundamentado;

b) A especialidade de doutoramento, de acordo com a lista aprovada pelo Despacho 4109/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 16 de julho de 1997, e a área de investigação escolhidas;

c) A programação individual da investigação, incluindo a seleção das universidades ou institutos onde se prevê o seu desenvolvimento.

2 - A programação relativa a cada doutorando deve incluir contactos com um ou mais centros de investigação estrangeiros de reconhecido prestígio, apropriados à área de especialização, e aprovados pelo professor orientador.

Artigo 14.º

Terceiro semestre da primeira fase

1 - Durante o terceiro semestre da primeira fase, o doutorando deve:

a) Frequentar a disciplina de Metodologia da Investigação Jurídica;

b) Efetuar uma comunicação no Seminário Permanente sobre o Estado e o Estudo do Direito (SPEED);

c) Apresentar e discutir publicamente o projeto da dissertação a elaborar para a obtenção do grau de doutor.

2 - À aprovação em Metodologia da Investigação Jurídica correspondem 8 ECTS.

3 - Correspondem à comunicação no SPEED e à apresentação do projeto da dissertação, respetivamente, 10 e 20 ECTS.

4 - À disciplina de Metodologia da Investigação Jurídica, à comunicação no SPEED e à apresentação do projeto da dissertação não é atribuída qualquer classificação, mas apenas uma indicação de aprovado/não aprovado.

5 - Atendendo à conveniência de a apresentação, pelos estudantes, do requerimento a que se refere o artigo 13.º ser acompanhada na disciplina de Metodologia da Investigação Jurídica, o Conselho Científico pode deliberar que a frequência desta disciplina tenha início no 2.º semestre da primeira fase do Programa.

Artigo 15.º

Transição para a segunda fase

1 - Para passar à segunda fase, é necessário obter:

a) A aprovação em Metodologia da Investigação Jurídica;

b) A aprovação em todas as restantes disciplinas com uma média mínima de 16 valores;

c) O total dos créditos correspondentes à comunicação no SPEED e à apresentação do projeto da dissertação.

2 - Aos estudantes que não transitarem para a segunda fase do doutoramento, desde que tenham sido aprovados em todas as disciplinas dos 1.º e 2.º semestres da primeira fase, é atribuído um diploma de estudos avançados atestando essa aprovação.

Artigo 16.º

Segunda fase

1 - A segunda fase do Programa, cuja duração não deve exceder cinco semestres, destina-se especialmente à continuação da investigação preparatória da dissertação de doutoramento e à redação desta.

2 - A dissertação deve ter como objeto um tema relacionado com disciplinas em que o candidato tenha obtido uma classificação média mínima de 16 valores.

3 - A dissertação deve ser apresentada em tipo de letra e espaço que facilitem a sua leitura e não deve ultrapassar o limite de 800.000 carateres, incluindo notas e espaços, devendo o número de carateres ser expressamente indicado na dissertação.

4 - A FDUNL emite Regras de Estilo a serem seguidas na preparação da dissertação, bem como de outros trabalhos escritos a apresentar neste Programa.

5 - A dissertação deve ser redigida em português ou em inglês.

6 - A redação da dissertação noutras línguas carece da prévia autorização do Conselho Científico.

Artigo 17.º

Regime da segunda fase

1 - Durante o curso, e em especial na segunda fase, o doutorando pode ser convidado pela Faculdade a colaborar nas suas atividades científicas e pedagógicas.

2 - Na medida em que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, a Faculdade deve afetar ao doutorando os meios necessários para que o Programa de doutoramento seja concluído com elevada qualidade e dentro do prazo acima previsto para o efeito.

3 - O professor orientador deve empenhar-se no acompanhamento dos trabalhos do doutorando, apresentando anualmente ao Conselho Científico relatório sobre a atividade do doutorando e o desenvolvimento da orientação.

4 - Sempre que o orientador entenda que a atividade desenvolvida pelo doutorando indicia, com forte grau de probabilidade, a não conclusão do doutoramento dentro do prazo ou sem um atraso significativo, o orientador deve propor ao Conselho Científico: (i) a sua transição para o regime de estudante a tempo parcial; ou (ii) a sua exclusão do Programa.

5 - Em caso de deliberação de exclusão do Programa, o Conselho Científico pode oferecer ao doutorando a possibilidade de prosseguir a sua investigação em regime livre, beneficiando do acompanhamento do orientador e dos demais recursos da Faculdade, nos termos a fixar pela Direção.

Artigo 18.º

Ato público de defesa do projeto de dissertação

1 - O ato público de defesa do projeto de dissertação perante um júri composto por um mínimo de dois elementos, um dos quais o orientador e outro o arguente, inicia-se com a concessão de cerca de 7 minutos para o candidato expor o essencial do projeto, seguindo-se a arguição, por um período máximo de 30 minutos.

2 - O candidato dispõe de seguida de um período de igual duração para responder às críticas do arguente.

3 - Finda a discussão, o júri reúne e delibera, por maioria e através de votos nominais fundamentados, a aprovação ou a reprovação do projeto, podendo a aprovação ser com ou sem reservas ou recomendações.

4 - Das reuniões do júri são elaboradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns deles.

Artigo 19.º

Ato público de defesa da tese

1 - O ato público de defesa da tese de doutoramento não pode ter uma duração superior a 150 minutos, incluindo:

a) Uma apresentação facultativa pelo candidato, com a duração máxima de 10 minutos;

b) Duas arguições com a duração máxima de 30 minutos cada e duas respostas com duração máxima idêntica;

c) A possibilidade de colocação de alguma questão adicional pelos restantes membros do júri, sendo dado igual tempo de resposta ao candidato, não podendo esta parte final ultrapassar um período máximo de 20 minutos.

2 - Após o termo da discussão, o júri reúne e delibera, por maioria e através de votos nominais fundamentados, a aprovação ou a reprovação da dissertação.

3 - As classificações finais atribuídas pelo júri de doutoramento, no caso de aprovação do candidato, são as seguintes: "Aprovado", "Aprovado com Distinção" ou "Aprovado com Distinção e Louvor".

4 - Das reuniões do júri são elaboradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns deles. Deve constar da ata informação sobre se o candidato foi aprovado ou reprovado, e se a deliberação foi aprovada por unanimidade ou por maioria. Sendo o candidato aprovado, deve ainda constar da ata a classificação que obteve, e se a deliberação foi aprovada por unanimidade ou por maioria. Se por maioria, deve acrescentar-se a classificação proposta pelos autores dos votos vencidos.

Artigo 20.º

Alterações curriculares

Em cada ano letivo, o Conselho Científico pode reduzir o elenco das disciplinas de opção ou aditar-lhes outras que satisfaçam os objetivos gerais do Programa.

Artigo 21.º

Código de Boas Práticas

A Faculdade segue as orientações constantes do documento intitulado Good Practice in PhD Education at Universidade Nova de Lisboa, aprovado pela Escola Doutoral da Universidade Nova de Lisboa.

ANEXO

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

Direito

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Plano de estudos

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano - 2.º semestre; 3.º e 4.º anos

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

311439982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3387229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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