O ingresso no ensino superior de estudantes com necessidades educativas especiais (Estudante NEE) tem vindo a aumentar, tornando-se necessária a adoção de medidas e práticas anti-discriminatórias adequadas que possam contribuir para a igualdade de oportunidades e para a sua plena integração social e académica.
A NOVA enquanto instituição do Ensino Superior deve promover a efetiva realização do direito ao ensino, com igualdade de oportunidades, ainda que mantenha a exigência e qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
A ausência de instrumentos concretizadores deste dever gera uma situação de incerteza e de desproteção. Assim, o presente Regulamento visa definir o apoio a prestar e as condições de acesso a esse apoio por parte dos estudantes com necessidades educativas especiais, permanentes ou temporárias, que frequentam a Universidade NOVA.
Ouvido o Conselho de Estudantes e o Colégio de Diretores, em
18 e 19 de abril de 2018 respetivamente, aprovo nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 21.º, dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, o Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade NOVA de Lisboa, anexo a este despacho.
8 de maio de 2018. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.
ANEXO
Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade NOVA de Lisboa
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007) coloca a promoção da acessibilidade dos cidadãos com necessidades especiais ao ensino superior e ao conhecimento como um objetivo nuclear, por considerar que constitui um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática e inclusiva.
O respeito pelo princípio constitucional da Igualdade de todos os cidadãos perante a lei obriga que cada Universidade adote medidas que contemplem os estudantes com deficiências reconhecidas, de modo a permitir-lhes uma verdadeira e bem-sucedida integração, em função do grau de deficiência.
São necessárias adaptações físicas no acesso a instalações e utilização de tecnologias adaptativas na produção de materiais pedagógicos, mas também adequações no processo de ensino e aprendizagem e de avaliação dos estudantes com necessidades educativas especiais que assegurem a igualdade de oportunidades a estes alunos e a sua verdadeira inclusão no ensino superior.
A inclusão beneficia do envolvimento de todos os níveis hierárquicos e serviços, bem como da sensibilização do corpo docente.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - No âmbito do presente Regulamento, consideram-se Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (Estudantes NEE) os estudantes abrangidos pelas categorias definidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE):
a) Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, por exemplo, associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências.
b) Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o estudante e o contexto educacional.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos Estudantes NEE de todos os ciclos de estudos ministrados pela Universidade Nova de
Lisboa (NOVA).
Artigo 2.º
Comprovação das condições de atribuição do estatuto
1 - O pedido do Estatuto de Estudante NEE da Universidade Nova deve ser requerido nos serviços competentes das Unidades Orgânicas no ato da inscrição, exceto se a deficiência só se manifestar posteriormente ou resultar de ocorrência ulterior ao início do ano letivo.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos, emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros adequados para cada caso específico, indicando nomeadamente se a deficiência e/ou a incapacidade é permanente ou temporária conforme definição da Organização Mundial de Saúde (OMS, 2004):
a) A deficiência é permanente, quando centrada em condições físicas, mentais e sensoriais, de acordo com uma avaliação médica; isto é, mensurável e descrita em termos clínicos.
b) A incapacidade pode ser temporária ou permanente, quando o seu grau depende das condições do meio envolvente; isto é, aquilo que a pessoa é capaz de fazer em função do que o meio (físico e humano) oferece e exige.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado apenas uma vez, no caso dos Estudantes NEE permanentes. No caso dos Estudantes NEE temporárias, o estudante deve fazer periodicamente prova da condição.
4 - Os relatórios ou pareceres devem ser fundamentados, designadamente explicitando o tipo de dificuldade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, designadamente nos domínios da visão, audição, capacidade motora, doença crónica, psicológico/psiquiátrico, dificuldades de aprendizagem ou outras condições limitativas com implicações no contexto ensino-aprendizagem.
Artigo 3.º
Gabinete de Apoio ao Estudante NEE da NOVA
1 - O Gabinete de Apoio ao Estudante NEE da NOVA (GAENEE) tem como principal função promover a inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais na Universidade.
2 - O GAENEE é constituído:
a) Três representantes das UO's, por proposta do Colégio de Diretores;
b) Um estudante, por proposta do Conselho de Estudantes;
c) O Administrador dos SASNOVA e um técnico superior da área de ação social.
3 - O GAENEE é designado por despacho Reitoral, que designa também o seu coordenador.
4 - Compete ao GAENEE:
a) Zelar pela aplicação efetiva do Regulamento ao Estudante NEE;
b) Contribuir para a promoção de políticas de inclusão;
c) Promover a acessibilidade em todos os edifícios, sistemas de gestão de informação e aprendizagem da NOVA;
d) Contribuir para a investigação e desenvolvimento na área da inclusão.
5 - O Gabinete de Apoio ao Estudante deve promover a comunicação institucional entre estudantes, docentes e serviços que possibilitem resolver casos adequados às situações do estudante NEE.
Artigo 4.º
Comissão de Análise e Acompanhamento
1 - Em cada UO deverá ser constituída uma comissão de análise e acompanhamento, por despacho do Diretor.
2 - Compete à Comissão de Análise:
a) Elaborar parecer sobre os apoios, nomeadamente, as adequações do processo de ensino, de avaliação e ajudas técnicas necessárias;
b) Submeter a atribuição do Estatuto do Estudante com NEE.
3 - De modo a garantir o adequado acompanhamento e a organização dos apoios disponíveis, a decisão sobre a atribuição do estatuto de Estudante NEE, deve ocorrer no prazo de 30 dias.
4 - A decisão de atribuição do estatuto cabe ao Diretor da UO, ouvida a Comissão de Análise e Acompanhamento.
Artigo 5.º
Regime de Inscrição e frequência
1 - Em função da sua especificidade, os Estudantes NEE podem beneficiar de prioridade em qualquer ato de inscrição, matricula, escolha de turmas e horários.
2 - Para efeitos de atribuição de Frequência, são conferidos aos ENEE os seguintes direitos:
a) Não estão sujeitos a um regime de presenças que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de aulas teóricas, práticas não laboratoriais, e teórico-práticas, tendo, contudo, em consideração o disposto no n.º 1 do presente artigo;
b) Aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis para o processo da avaliação, pelos docentes e/ou Estudante NEE;
c) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo regente da unidade curricular, desde que a fundamentação apresentada seja por ele considerada suficiente.
3 - No início de cada semestre, o Coordenador de curso deve promover uma sessão de esclarecimento aos docentes com Estudantes NEE, a fim de explicar o regime específico de cada estudante.
4 - Os docentes devem recorrer, sempre que necessário, a meios técnicos que minimizem as limitações dos Estudantes NEE.
5 - Deve ser aceite sempre que possível e se necessário, a presença de acompanhante com funções de assistência (interprete, cão-guia ou outro).
Artigo 6.º
Regime de avaliação
1 - Os Estudantes NEE devem ter a possibilidade de ser avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação, não pondo em causa a correta avaliação das competências e conhecimentos a avaliar.
2 - O Presidente do Departamento ou o Coordenador de curso, em função da situação concreta de cada estudante, ouvido o docente da unidade curricular respetiva, deve possibilitar aos Estudantes com NEE, cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento e medicação, mediante prova documental, a realização dos elementos de avaliação em datas alternativas, a decorrer no período letivo.
3 - As adequações no processo de avaliação podem consistir, entre outras, na alteração do tipo, duração e local de provas, bem como, dos instrumentos de avaliação:
a) Realização de prova escrita em substituição de prova oral ou o inverso;
b) Realização do regime de avaliação em formato adequado à necessidade do estudante;
c) Possibilidade de apoio durante a realização das provas de avaliação, nomeadamente no que se refere à consulta de materiais previamente autorizados pelo docente ou a presença de um terceiro elemento
d) Realização da prova em duas fases com intervalo de tempo a determinar nos casos em que a deficiência inviabilize um esforço continuado;
e) Utilização pelo estudante de outros meios técnicos, devidamente autorizados pelo docente, na realização das provas quando estejam em causa deficiências que o justifiquem.
4 - Na realização das provas escritas observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:
a) No caso de deficiência que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido aos ENEE um período adicional de tempo para a realização da prova;
b) Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência (enunciado ampliado, registo áudio, carateres Braille) e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, em Braille, por ditado ou por recurso a computador);
c) No caso de utilização de textos ou outros materiais em provas orais, deverá ser previsto o caso específico dos ENEE;
d) Os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos deverão ser alargados, em termos definidos pelo regente da unidade curricular, no caso dos ENEE em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem;
e) No caso de estudantes que comprovadamente sofram de doença crónica e que necessitem de sucessivos internamentos hospitalares, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem provas de avaliação de conhecimentos em datas alternativas a acordar entre ambos e prolongar as datas de entrega de trabalhos.
5 - No caso de provas públicas de dissertação ou tese que não se puderem realizar de acordo com os procedimentos habituais e regulamentares, face às limitações físicas ou cognitivas do candidato, deverão ser seguidos os procedimentos indicados em despacho próprio.
Artigo 7.º
Acesso a épocas especiais e regime de prescrições
1 - Os Estudantes NEE podem ter acesso a época especial de exames, quando justificado e fundamentado, em função da prova documental que sustente o pedido de exceção e parecer favorável emitido pelos serviços competentes da UO.
2 - Os Estudantes NEE da Universidade NOVA podem gozar de regime especial de prescrição, nos termos da lei, a definir pelas UO onde se encontram inscritos.
Artigo 8.º
Ajudas técnicas
1 - As UO's deverão procurar dar o apoio técnico e material possível aos Estudantes com NEE, nomeadamente:
a) Caso se verifique a sua necessidade, os docentes deverão, no início do ano, fornecer à UO os programas e a bibliografia das respetivas unidades curriculares, bem como outros elementos de trabalho que considerem que deverão ser utilizados pelos estudantes, para que se promova a adaptação desses elementos às características específicas dos estudantes;
b) O pedido para a utilização de ajudas técnicas/produtos de apoio é formulado pelo Estudante NEE, mediante um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico, onde devem constar os seguintes elementos:
i) Designação da ajuda (s) técnica (s);
ii) Tipo de utilização - temporária ou definitiva;
iii) Custo total e, se for caso disso, se existe outra comparticipação e o respetivo valor, anexando os orçamentos de entidades diferentes.
c) A UO promoverá, de acordo com os seus meios e com a brevidade possível, a aquisição/adaptação de instrumentos de trabalho necessários para a boa concretização do processo de ensino e aprendizagem;
d) Os Estudantes NEE e os docentes poderão acordar entre si um número de obras que possam ser adaptadas em formatos alternativos;
e) Considerando os condicionalismos específicos de algumas necessidades educativas especiais ou deficiências, os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas poderão ser alargados para esses Estudantes NEE.
2 - O Coordenador de curso ou Presidente do Conselho Pedagógico deve articular com os SASNOVA o acesso do estudante aos benefícios sociais adequados quando este deles careça.
Artigo 9.º
Acessibilidade e mobilidade
1 - As UO e outros serviços da NOVA devem assegurar atendimento prioritário e acessibilidade nas suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, que especifica as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 - No caso de haver problemas de acessibilidade, devem ser procuradas soluções alternativas, sem prejuízo da definição de um plano de eliminação de barreiras físicas.
3 - Para qualquer obra de construção ou remodelação em edifícios pertencentes à NOVA, bem como nas respetivas áreas limítrofes de acesso, pode ser solicitado aconselhamento ou parecer especializado.
4 - As salas de aulas atribuídas às turmas que incluam Estudantes NEE devem ser de fácil acesso e, se possível devem ter mobiliário adaptado.
5 - Os Estudantes NEE têm direito a escolher os lugares nas salas de aulas que melhor correspondam às suas necessidades específicas.
6 - Os estudantes com deficiência motora e sensorial têm acesso prioritário aos parques de estacionamento pertencentes à NOVA.
Artigo 10.º
Apoio Social
1 - Os estudantes bolseiros com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % podem usufruir de eventuais complementos de bolsa nos termos previstos do Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
2 - Os equipamentos e serviços de apoio, bem como o complemento a disponibilizar aos estudantes bolseiros, no âmbito do Regulamento Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, são atribuídos pelos SASNOVA, mediante parecer técnico especializado.
3 - Os estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %, cuja situação não seja enquadrável no âmbito dos apoios sociais previstos no artigo 24.º do Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, podem solicitar à Direção Geral do Ensino Superior, a concessão de uma bolsa de estudo correspondente ao valor da propina efetivamente paga.
4 - Os SASNOVA devem dar prioridade na atribuição de alojamento aos Estudantes NEE, face à disponibilidade existente, e proporcionar condições de alojamento sem barreiras nas residências de estudantes.
5 - Os Estudantes NEE, dependendo das suas necessidades, têm atendimento prioritário, e se possível adaptado, nos apoios necessários para a tomada das refeições, nas cantinas e cafetarias, sob a gestão dos SASNOVA, de acordo com as capacidades desses serviços.
6 - Os SASNOVA disponibilizam serviço de apoio psicológico aos Estudantes NEE.
7 - Os SASNOVA articulam com as instituições e entidades externas à Universidade NOVA, que intervenham no acompanhamento do estudante, designadamente nas áreas da saúde, transporte, habitação e reabilitação.
Artigo 11.º
Disposições finais
Dúvidas e casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Reitor da Universidade NOVA, ouvido o Gabinete de Apoio ao Estudante NEE que poderá solicitar pareceres a especialistas da Universidade NOVA ou entidades externas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, exceto no que se refere às normas que apenas possam produzir efeitos a partir do ano letivo 2018/2019.
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