Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6303/2018, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Professores e Investigadores Aposentados do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 6303/2018

Considerando que a grande maioria dos professores e investigadores do Instituto Superior Técnico (IST) que se aposentam, reformam ou jubilam, fazem-no após décadas de experiência nos domínios do ensino, investigação, orientação de dissertações e teses de pós-graduação, e na direção de subunidades orgânicas;

Considerando ser do maior interesse do IST promover a transmissão deste conhecimento e experiência;

Considerando que dada a sua relevância, essa colaboração deve passar a ser formalmente reconhecida, quer para efeitos internos quer para efeitos externos;

Assim, ao abrigo das competências que me são conferidas, determino o seguinte:

1 - Aprovo o Regulamento da Atividade dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados do Instituto Superior Técnico, que se publica em anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante;

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os professores e investigadores aposentados do IST e tem por objetivo definir as condições do seu enquadramento na instituição.

11 de junho de 2018. - O Presidente do IST, Prof. Doutor Arlindo Oliveira.

ANEXO

Regulamento da Atividade dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados do Instituto Superior Técnico

Preâmbulo

A grande maioria dos professores e investigadores do Instituto Superior Técnico (doravante designado por IST) que se aposentam, reformam ou jubilam, fazem-no após décadas de experiência nos domínios do ensino, investigação, orientação de dissertações e teses de pós-graduação, e na direção de subunidades orgânicas. É do maior interesse para o IST prolongar a transmissão deste conhecimento e experiência. Não obstante, a atividade dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados do IST (doravante designados por aposentados) é atualmente exercida sem um estatuto claro.

Dada a sua relevância, essa atividade deve passar a ser formalmente reconhecida, quer interna quer externamente, eliminando-se assim a falta de clareza na sua relação com a instituição, isto é, direitos e deveres resultantes da sua colaboração com a instituição.

O presente Regulamento aplica-se a todos os professores e investigadores aposentados do IST e tem por objetivo definir as condições do seu enquadramento na instituição.

O presente regulamento define um conjunto de direitos, alinhados com o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), assim como os deveres perante a instituição e os recursos que poderão ser colocados à disposição dos professores e investigadores abrangidos pelo presente regulamento. Os recursos postos à disposição dos aposentados deverão naturalmente ter em conta o nível e qualidade da atividade que a Instituição deles espera, compatibilizando a dignidade que o desempenho das suas funções deve ter, com as limitações do IST em matéria de infraestruturas e apoio logístico interno e com o âmbito das atividades definidas pelos estatutos das carreiras correspondentes.

Para a sua elaboração, foi tida em conta regulamentação similar de instituições congéneres sobre esta matéria, em particular, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Enquadramento legal

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, atribui, no n.º 3 do seu artigo 83.º, o direito ao prolongamento de algumas funções próprias da atividade docente, permitindo aos professores aposentados exercer as funções de investigação e de orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, integrar júris de provas académicas destinadas à atribuição de graus académicos de mestre e de doutor, bem como à atribuição dos títulos de agregado, de especialista e de habilitação.

O ECDU, na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º permite ainda, a título excecional e tendo em consideração a sua especial competência numa determinada matéria, a integração em júris de concursos para contratação de professores ou de investigadores, em situações devidamente justificadas, sendo considerados, na contagem dos elementos de júri internos ou externos a uma dada instituição, como membros da sua Universidade de aposentação.

Também a titulo excecional, o ECDU, na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º, permite a prestação de atividade letiva que não vise satisfazer necessidades permanentes de serviço.

Na mesma linha, o Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica (ECIC), aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, prevê, no n.º 2 do seu artigo 61.º, a possibilidade dos investigadores aposentados, a título excecional e gratuito, participarem em júris de provas académicas e de concursos, lecionarem unidades curriculares não incluídas nos planos de estudos obrigatórios e prosseguirem trabalhos de investigação ou de direção de publicações.

Neste contexto, é aprovado o Regulamento da atividade dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados do IST, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Regulamento consagra as disposições referentes às atividades passíveis de serem desenvolvidas no IST pelos aposentados.

Cláusula 2.ª

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos professores e investigadores cujo vinculo contratual com o IST tenha já cessado em virtude de aposentação, reforma ou jubilação.

2 - O desempenho de outras funções que não se enquadrem no previsto no número anterior deverá ser desenvolvido de acordo com outro quadro legal compatível.

Cláusula 3.ª

Funções dos Professores Aposentados, Reformados e Jubilados

De acordo com o ECDU:

1 - Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.

2 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

3 - Para efeitos de integração em júris do IST ou da ULisboa, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IST não são considerados membros externos.

Cláusula 4.ª

Funções dos Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados

1 - De acordo com o ECIC, os investigadores aposentados podem:

a) Participar, a título excecional, em júris de concursos ou provas de natureza académica;

b) Lecionar disciplinas não incluídas nos planos de estudos obrigatórios;

c) Prosseguir trabalhos de investigação ou de direção de publicações.

Cláusula 5.ª

Exercício de Funções dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados do IST

1 - O exercício no IST das funções especificadas nas alíneas b) e c) do no. 1 e na alínea a) do no. 2 da cláusula 3.ª e ainda na alínea a) da cláusula 4.ª não carece de acordo de colaboração.

2 - O exercício no IST das restantes funções, nomeadamente as especificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 da cláusula 3.ª e das alíneas b) e c) da cláusula 4.ª, é feito obrigatoriamente ao abrigo do Acordo anexo ao presente regulamento.

Cláusula 6.ª

Formalização do Acordo

Caso o interesse da colaboração entre o IST e o aposentado seja recíproco, essa colaboração rege-se por um Acordo anexo ao presente Regulamento (Anexo I) celebrado para o efeito, o qual vigora pelo período de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

Cláusula 7.ª

Conteúdo do Acordo

1 - O Acordo referido na cláusula 5.ª, para além de expressar o interesse mútuo da colaboração, fixará as condições em que esta se desenvolverá, nos termos do Anexo I.

2 - O aposentado manifestará ao Presidente do IST a intenção de colaborar com o IST, explicitando as atividades a desenvolver no período temporal objeto de acordo, cabendo exclusivamente ao Presidente avaliar o interesse da Instituição nas atividades propostas e decidir relativamente à celebração do Acordo, sob proposta do Presidente do Departamento de origem do aposentado, e, no caso do exercício de atividade de investigação, do Presidente de Unidade de Investigação em que a atividade proposta pelo aposentado se integrar.

3 - O Acordo poderá contemplar:

a) Atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito das quais o aposentado poderá, nomeadamente:

(i) Ser responsável científico de projetos de investigação ou de desenvolvimento;

(ii) Integrar equipas de projetos de investigação e ser membro integrado de Unidade de Investigação;

(iii) Integrar comissões ou grupos de trabalho especializados de caráter institucional ou de interesse público, sem enquadramento orgânico, mas formados no âmbito de atividades associadas à investigação ou ensino;

(iv) Utilizar os meios necessários à atividade acordada (laboratoriais, gabinetes, equipamentos e outros), após autorização explícita do Presidente do Departamento, e ainda, no caso do exercício de atividade de investigação, do Presidente de Unidade de Investigação, ponderadas as prioridades de utilização devidas aos professores e investigadores no ativo e o desenvolvimento estratégico do Departamento e, quando aplicável, da Unidade de Investigação.

b) Atividades de formação avançada, incluindo a orientação de alunos de mestrado ou doutoramento, e a participação na promoção, organização e lecionação de programas e módulos de formação avançada, dentro dos limites legais.

c) Atividades de ensino, no âmbito das quais os aposentados poderão lecionar unidades ou parte de unidades curriculares (UCs) ministradas pelo IST, por convite do Presidente do Departamento responsável pelas referidas UCs, em estrito cumprimento da alínea b) do n.º 2 da cláusula 3.ª e da alínea b) do n.º 1 da cláusula 4.ª

Cláusula 8.ª

Contrapartida pecuniária

1 - No âmbito das atividades previstas no Acordo, os aposentados não poderão, por imperativo legal, auferir quaisquer retribuições pecuniárias, remuneração ou subsídios.

2 - O número um da presente cláusula será revisto caso o quadro legal em vigor o justifique.

Cláusula 9.ª

Direitos e obrigações

1 - Os aposentados abrangidos pelo Acordo, e em particular os professores eméritos, integram-se normalmente no Departamento e/ou Unidade de Investigação que acolher a sua atividade, beneficiando das condições logísticas, de funcionamento e acessibilidades equiparáveis às dos professores e investigadores ainda no ativo, ponderados os recursos disponíveis no Departamento e, quando aplicável, na Unidade de Investigação, e de acordo com a prática e as regras em vigor no Departamento.

2 - Tendo em conta que é normal uma redução da atividade após a aposentação, e a limitação dos recursos do IST, o espaço de gabinete de trabalho colocado ao dispor dos aposentados deve, por princípio, ser partilhado. Cabe, no entanto, ao Departamento ou Unidade de Investigação na qual a atividade do aposentado é acolhida propor ao Presidente do Departamento os recursos a atribuir, tendo em conta a prática e as regras em vigor no Departamento, o nível da atividade acordada e as suas prioridades e disponibilidades.

3 - Sendo responsáveis científicos de projetos, os aposentados não poderão assumir ou autorizar a realização de quaisquer despesas.

4 - Com a assinatura do Acordo, os aposentados comprometem-se a respeitar os Regulamentos do IST e de funcionamento e de utilização dos seus serviços e o Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa, respondendo, em termos disciplinares, ao Presidente do IST.

5 - Todos os aposentados, independentemente de estarem abrangidos pelo Acordo conservarão o seu endereço de e-mail e as prerrogativas de acesso informático de que usufruem os professores e investigadores do IST, nomeadamente o alojamento de páginas internet, e poderão utilizar o serviço de Expedição e Correios do IST, através do seu Departamento, devendo a utilização deste serviço obedecer às normas e regulamentos aplicáveis aos professores e investigadores do IST.

ANEXO I

Minuta de acordo de colaboração

Acordo de Colaboração entre:

O Instituto Superior Técnico (Primeiro Outorgante), adiante designada por IST, representada pelo seu Presidente e

O Professor Doutor/Doutor ... (Segundo Outorgante),

De acordo com o disposto no Regulamento da atividade dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados do Instituto Superior Técnico, publicado em anexo ao Despacho n.º ..., sobre o enquadramento de professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados nas atividades do IST, é estabelecido o presente acordo de colaboração que se rege pelas cláusulas abaixo enunciadas.

Cláusula 1.ª

Com a outorga do presente acordo, o IST reconhece a importância e o valor da colaboração que o segundo outorgante generosa e graciosamente lhe pretende disponibilizar.

Por seu lado, o Professor Doutor/Doutor manifesta explicitamente interesse em colaborar com o IST e aceita fazê-lo nos termos do supra mencionado Despacho e no cumprimento de todas as disposições legais em vigor, incluindo as vigentes no IST.

Cláusula 2.ª

1) Esta colaboração vigora por um período de dois anos, e poderá ser renovada por iguais períodos, em função dos resultados da prestação no período precedente.

2) A colaboração corresponderá a uma dedicação média de... % do tempo integral, considerando este como 35h de trabalho por semana

Cláusula 3.ª

1) A colaboração poderá cessar por iniciativa do IST quando:

a) O Segundo Outorgante não respeite as diretrizes dos Órgãos do IST ou da Universidade de Lisboa, ou dos seus representantes;

b) O Segundo Outorgante potencie, ou crie, situações de conflito com os interesses do IST ou ponha em causa o seu bom nome e imagem.

2) A colaboração poderá cessar por iniciativa do Segundo Outorgante quando comunicado ao Presidente do IST e ao Presidente de Departamento e, quando aplicável, ao Presidente da Unidade de Investigação que o acolha, a qualquer momento, ou, no caso de ser responsável científico de projeto, com antecedência mínima de 3 meses.

Cláusula 4.ª

O Segundo Outorgante obriga-se a pedir autorização ao IST quando pretenda exercer funções noutra instituição de ensino superior ou de investigação.

Cláusula 5.ª

O Segundo Outorgante obriga-se a mencionar o IST em todos os trabalhos ou publicações que venha a produzir, respeitando as regras de afiliação que estiverem instituídas.

Cláusula 6.ª

O IST permite ao Segundo Outorgante a conservação do seu endereço de e-mail e as prerrogativas de acesso informático de que usufruem os professores e investigadores do IST, nomeadamente o alojamento de páginas internet, e a utilização do serviço de Expedição e Correios do IST, através do seu Departamento, devendo a utilização deste serviço obedecer às normas e regulamentos aplicáveis aos professores e investigadores do IST.

Cláusula 7.ª

O Segundo Outorgante propõe-se realizar no biénio, que se inicia nesta data, as atividades indicadas no Anexo a este Acordo (Anexo II).

Cláusula 8.ª

Para efeitos de renovação desta colaboração, o Segundo Outorgante apresentará, dois meses antes de terminar o prazo de vigência inicial deste Acordo, um relatório sobre as atividades desenvolvidas no biénio.

Instituto Superior Técnico, em de de 20...

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante

Se aplicável:

O(s) responsável(eis) pela(s) unidade(s) de acolhimento, abaixo assinado(s), expressam a sua concordância com os termos deste Acordo.

Presidente do Departamento de

Presidente da Unidade de Investigação (quando aplicável)

311429679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3384242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda