de 19 de Dezembro
A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, no âmbito das suas atribuições, tem promovido o estabelecimento de contratos de investigação e desenvolvimento com diferentes instituições científicas. Esta acção, conjuntamente com o programa de bolsas de especialização técnica, tem como objectivo contribuir para a correcção de deficiências estruturais do sistema científico e técnico nacional, nomeadamente fomentando a investigação científica e tecnológica, promovendo a intercomunicação e coordenação entre os centros do Estado, ensino superior e empresas e orientando as potencialidades dos recursos científicos nacionais para a prossecução dos objectivos e estratégia do desenvolvimento económico e social.Para a realização efectiva daquelas acções tornou-se necessária, a partir de Maio de 1978, a constituição de uma comissão ad hoc composta por elementos de formação multidisciplinar e de reconhecida competência, tendo por objectivo a avaliação e selecção das propostas de contrato de investigação e desenvolvimento, bem como das bolsas de especialização técnica.
Dada a necessidade de dotar a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica dos meios de suporte indispensáveis ao reforço da sua acção junto da comunidade científica, entende-se por essencial a criação de um órgão consultivo tendo por base a filosofia e propósitos que presidiram à constituição da anterior comissão de avaliação e selecção, assegurando-lhe, no entanto, condições de uma maior operacionalidade.
Nestes termos, tendo presente o disposto no artigo 3.º, alínea l), do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, que criou a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e da Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e na dependência directa do respectivo presidente, o Conselho Consultivo de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (Cited).
Art. 2.º Compete ao Conselho:
a) Avaliar e seleccionar as propostas de contrato de investigação e desenvolvimento, no âmbito do programa integrado em execução na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
b) Deliberar sobre a atribuição de bolsas de especialização técnica, no quadro do programa acima referido;
c) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos superiores da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
d) Definir, de acordo com os objectivos globais da política científica e tecnológica, critérios de avaliação e acompanhamento de projectos de investigação e desenvolvimento;
e) Dar parecer sobre a concessão de subsídios ou outras subvenções, não directamente relacionados com as propostas de contrato de investigação e desenvolvimento, solicitados à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
Art. 3.º - 1 - O Conselho será constituído por oito a doze membros, nomeados pelo Secretário de Estado da Ciência, sob proposta do presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
2 - O Conselho será presidido pelo presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
3 - Os membros do Conselho são nomeados por períodos de cinco anos, renováveis.
4 - O Conselho Consultivo será secretariado pelo director do Serviço de Planeamento e Projectos da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
Ministério da Cultura e da Ciência, 7 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Cultura e da Ciência, Adérito de Oliveira Sedas Nunes.