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Decreto-lei 28/86, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Institui na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), e na dependência directa do respectivo presidente, o conselho consultivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/86

de 19 de Fevereiro

As funções de planeamento, coordenação e fomento do sistema científico e técnico nacional que competem à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) requerem a criação no seio da Junta de mecanismos institucionais de planeamento, coordenação, acompanhamento e avaliação permanentemente adaptados à satisfação das necessidades nacionais.

O Conselho Consultivo de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CITED), criado pela Portaria 693/79, de 19 de Dezembro, com o objectivo principal de assessorar a presidência da JNICT na gestão dos programas de bolsas e contratos de investigação financiados pela Junta, constitui uma primeira tentativa para a criação do referido mecanismo.

A experiência colhida do seu funcionamento, bem como a intensificação que urge imprimir à actividade da JNICT, tanto como órgão de financiamento de projectos e programas de ciência e tecnologia orientados para o desenvolvimento como de apoio à coordenação da cooperação científica e tecnológica internacional, e as próprias potencialidades que se abrem a tal cooperação, nomeadamente em virtude da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, aconselham a instituição de um mecanismo, não só mais complexo, mas suficientemente flexível para ter em conta uma rápida evolução da conjuntura.

O mecanismo instituído pelo presente diploma consta essencialmente de um conselho consultivo da JNICT, de comissões coordenadoras de investigação (CCI), correspondentes a diferentes sectores da vida nacional, e de grupos de trabalho voltados para áreas-problema identificadas como especialmente importantes para a sociedade portuguesa.

Assegura-se que, pela sua composição, o conselho consultivo cubra um espectro suficientemente largo dos diferentes sectores e as várias modalidades da investigação científica e tecnológica, isto é, a investigação pura, a investigação aplicada e o desenvolvimento.

Assegura-se igualmente a representação institucional das universidades.

As comissões coordenadoras de investigação são órgãos sectoriais cujas características de permanência resultam das dos próprios sectores a que correspondem.

A presença dos presidentes dessas comissões no conselho consultivo da JNICT garante a respectiva coordenação.

Possibilita-se um aperfeiçoamento progressivo do sistema, isto é, uma revisão não demasiadamente frequente da lista das comissões, determinadas pela reflexão que se irá processando no seio do Conselho Superior da Ciência e Tecnologia (CSCT).

No que se refere aos grupos de trabalho, o carácter altamente complexo dos problemas para que serão criados exigirá, em regra, uma abordagem pluridisciplinar e, portanto, o concurso de membros das várias comissões coordenadoras e de individualidades externas a estas comissões cuja competência científica ou técnica torne especialmente aptas para colaborarem.

Dependendo esses problemas da conjuntura, é a relativa facilidade de criação ou extinção de tais grupos que dá ao mecanismo agora instituído a flexibilidade requerida para se lhe adaptar.

Nestes termos, e nos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

I - Conselho consultivo da JNICT

Artigo 1.º - 1 - É instituído na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), e na dependência directa do respectivo presidente, o conselho consultivo da JNICT.

2 - Constituem o conselho consultivo da JNICT:

a) O presidente da JNICT, que preside;

b) O vice-presidente da JNICT;

c) Os presidentes das comissões coordenadoras de investigação da JNICT;

d) Até 12 personalidades nomeadas pelo membro do Governo responsável pela coordenação científica, sob proposta do presidente da JNICT;

e) 1 representante do conselho de reitores das universidades portuguesas.

3 - Das 12 personalidades referidas na alínea d), 3 são obrigatoriamente especialistas da administração da investigação, seu acompanhamento e avaliação, e as restantes escolhidas de modo que o conselho cubra um espectro suficientemente largo dos diferentes sectores e modalidades da investigação científica e tecnológica.

4 - Por deliberação do presidente da JNICT, e sempre que tal se justifique, podem ser convidadas a participar, sem direito a voto, nas reuniões respectivas individualidades que não sejam membros permanentes do conselho.

Art. 2.º São atribuições do conselho consultivo da JNICT:

a) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam presentes pelo presidente da JNICT no âmbito das suas atribuições;

b) Assistir o presidente da JNICT na coordenação da actividade das comissões coordenadoras de investigação da JNICT;

c) Emitir parecer sobre programas e projectos de investigação, desenvolvimento ou outros, e sobre acções de formação submetidas à JNICT, ou por esta apoiados, sempre que tal lhes seja solicitado pelo presidente da JNICT;

d) Propor a formação ou extinção de grupos de trabalho associados com áreas-problema.

Art. 3.º - 1 - O conselho consultivo da JNICT reúne, por convocação do presidente da JNICT, ordinariamente, de 2 em 2 meses e, extraordinariamente sempre que o presidente da JNICT o julgue necessário.

2 - O conselho consultivo da JNICT pode ser convocado pelo membro do Governo responsável pela coordenação científica sempre que este o entenda por conveniente.

Art. 4.º O conselho consultivo é secretariado pelo director dos Serviços de Planeamento e Projectos da JNICT.

II - Comissões coordenadoras de investigação da JNICT

Art. 5.º - 1 - O presidente da JNICT é ainda assistido nas suas funções por comissões coordenadoras de investigação (CCI).

2 - AS CCI da JNICT correspondem a sectores suficientemente vastos e permanentes da actividade nacional, tais como a agricultura, as florestas, a produção animal, os recursos minerais, o mar, a indústria e energia, os transportes, as comunicações, a construção, o urbanismo, o desenvolvimento regional, o ambiente, o desenvolvimento social e a saúde.

3 - As CCI da JNICT são criadas ou extintas por portaria do ministro da tutela da JNICT, sob proposta do Conselho Superior da Ciência e Tecnologia.

Art. 6.º São atribuições de cada CCI da JNICT:

a) Pronunciar-se sobre questões do seu âmbito que lhe sejam presentes pelo seu presidente ou pelo presidente da JNICT;

b) Emitir parecer sobre programas e projectos de investigação, desenvolvimento, formação ou outros relativos ao respectivo sector, submetidos à Junta ou por esta apoiados, sempre que tal lhe seja solicitado pelo presidente da JNICT;

c) Contribuir activamente para o planeamento, coordenação e dinamização da investigação e tecnologia no respectivo sector, propondo, nomeadamente, o lançamento de projectos, programas ou outras acções com ela relacionados;

d) Apoiar a JNICT no acompanhamento e avaliação da investigação no sector respectivo.

Art. 7.º - 1 - Cada CCI tem 1 presidente e um número máximo de 4 vogais.

2 - O presidente é nomeado pelo membro do Governo responsável pela coordenação científica, sob proposta do presidente da JNICT.

3 - Os vogais são nomeados pelo mesmo membro do Governo, sob proposta do presidente da CCI, veiculada pelo presidente da JNICT.

4 - Nos despachos de nomeação é fixada a duração do respectivo período, nunca superior a 3 anos, renovável, devendo ter-se em atenção a necessidade de assegurar a continuidade dos trabalhos.

5 - Por deliberação do presidente de cada CCI, e sempre que tal se justifique, podem ser convidadas a participar nas reuniões respectivas, sem direito a voto, individualidades que não sejam seus membros permanentes.

Art. 8.º - 1 - Cada CCI reúne, por convocação do respectivo presidente, ordinariamente, de 2 em 2 meses e, extraordinariamente, sempre que tal se justifique.

2 - O membro do Governo responsável pela coordenação científica ou o presidente da JNICT convocam a CCI sempre que o entendam por conveniente.

Art. 9.º A JNICT assegura que cada CCI seja adequadamente secretariada.

III - Grupos de trabalho associados com áreas-problema

Art. 10.º Os grupos de trabalho associados com áreas-problema de carácter plurissectorial são criados por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação científica, sob proposta do conselho consultivo da JNICT.

Art. 11.º - 1 - Cada grupo de trabalho é composto por um coordenador e por vogais.

2 - O coordenador é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação científica, sob proposta do presidente da JNICT.

3 - Os elementos do grupo de trabalho são nomeados, sob proposta do respectivo coordenador, por despacho do mesmo membro do Governo, veiculada pelo presidente da JNICT.

IV - Outras disposições

Art. 12.º - 1 - Os membros do conselho consultivo, CCI e grupos de trabalho têm direito ao pagamento de ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratar de funcionários públicos, e em montante e condições, idênticos aos fixados para a letra A do funcionalismo público, nos restantes casos.

2 - Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados por verbas inscritas no Orçamento do Estado, a transferir, para o efeito, para o orçamento privativo da JNICT.

Art. 13.º É revogada a Portaria 693/79, de 19 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira

Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/02/19/plain-14079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Portaria 693/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Gabinete do Ministro

    Cria, na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, o Conselho Consultivo de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (Cited).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 244/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Cria várias comissões coordenadoras de investigação na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-09 - Portaria 414/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA COMISSÕES COORDENADORAS DE INVESTIGAÇÃO DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA, NAS ÁREAS DE BIOTECNOLOGIA, NOVOS MATERIAIS E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1122/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA A COMISSAO COORDENADORA DE INVESTIGAÇÃO DO AMBIENTE DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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