de 19 de Fevereiro
As funções de planeamento, coordenação e fomento do sistema científico e técnico nacional que competem à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) requerem a criação no seio da Junta de mecanismos institucionais de planeamento, coordenação, acompanhamento e avaliação permanentemente adaptados à satisfação das necessidades nacionais.O Conselho Consultivo de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CITED), criado pela Portaria 693/79, de 19 de Dezembro, com o objectivo principal de assessorar a presidência da JNICT na gestão dos programas de bolsas e contratos de investigação financiados pela Junta, constitui uma primeira tentativa para a criação do referido mecanismo.
A experiência colhida do seu funcionamento, bem como a intensificação que urge imprimir à actividade da JNICT, tanto como órgão de financiamento de projectos e programas de ciência e tecnologia orientados para o desenvolvimento como de apoio à coordenação da cooperação científica e tecnológica internacional, e as próprias potencialidades que se abrem a tal cooperação, nomeadamente em virtude da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, aconselham a instituição de um mecanismo, não só mais complexo, mas suficientemente flexível para ter em conta uma rápida evolução da conjuntura.
O mecanismo instituído pelo presente diploma consta essencialmente de um conselho consultivo da JNICT, de comissões coordenadoras de investigação (CCI), correspondentes a diferentes sectores da vida nacional, e de grupos de trabalho voltados para áreas-problema identificadas como especialmente importantes para a sociedade portuguesa.
Assegura-se que, pela sua composição, o conselho consultivo cubra um espectro suficientemente largo dos diferentes sectores e as várias modalidades da investigação científica e tecnológica, isto é, a investigação pura, a investigação aplicada e o desenvolvimento.
Assegura-se igualmente a representação institucional das universidades.
As comissões coordenadoras de investigação são órgãos sectoriais cujas características de permanência resultam das dos próprios sectores a que correspondem.
A presença dos presidentes dessas comissões no conselho consultivo da JNICT garante a respectiva coordenação.
Possibilita-se um aperfeiçoamento progressivo do sistema, isto é, uma revisão não demasiadamente frequente da lista das comissões, determinadas pela reflexão que se irá processando no seio do Conselho Superior da Ciência e Tecnologia (CSCT).
No que se refere aos grupos de trabalho, o carácter altamente complexo dos problemas para que serão criados exigirá, em regra, uma abordagem pluridisciplinar e, portanto, o concurso de membros das várias comissões coordenadoras e de individualidades externas a estas comissões cuja competência científica ou técnica torne especialmente aptas para colaborarem.
Dependendo esses problemas da conjuntura, é a relativa facilidade de criação ou extinção de tais grupos que dá ao mecanismo agora instituído a flexibilidade requerida para se lhe adaptar.
Nestes termos, e nos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
I - Conselho consultivo da JNICT
Artigo 1.º - 1 - É instituído na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), e na dependência directa do respectivo presidente, o conselho consultivo da JNICT.2 - Constituem o conselho consultivo da JNICT:
a) O presidente da JNICT, que preside;
b) O vice-presidente da JNICT;
c) Os presidentes das comissões coordenadoras de investigação da JNICT;
d) Até 12 personalidades nomeadas pelo membro do Governo responsável pela coordenação científica, sob proposta do presidente da JNICT;
e) 1 representante do conselho de reitores das universidades portuguesas.
3 - Das 12 personalidades referidas na alínea d), 3 são obrigatoriamente especialistas da administração da investigação, seu acompanhamento e avaliação, e as restantes escolhidas de modo que o conselho cubra um espectro suficientemente largo dos diferentes sectores e modalidades da investigação científica e tecnológica.
4 - Por deliberação do presidente da JNICT, e sempre que tal se justifique, podem ser convidadas a participar, sem direito a voto, nas reuniões respectivas individualidades que não sejam membros permanentes do conselho.
Art. 2.º São atribuições do conselho consultivo da JNICT:
a) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam presentes pelo presidente da JNICT no âmbito das suas atribuições;
b) Assistir o presidente da JNICT na coordenação da actividade das comissões coordenadoras de investigação da JNICT;
c) Emitir parecer sobre programas e projectos de investigação, desenvolvimento ou outros, e sobre acções de formação submetidas à JNICT, ou por esta apoiados, sempre que tal lhes seja solicitado pelo presidente da JNICT;
d) Propor a formação ou extinção de grupos de trabalho associados com áreas-problema.
Art. 3.º - 1 - O conselho consultivo da JNICT reúne, por convocação do presidente da JNICT, ordinariamente, de 2 em 2 meses e, extraordinariamente sempre que o presidente da JNICT o julgue necessário.
2 - O conselho consultivo da JNICT pode ser convocado pelo membro do Governo responsável pela coordenação científica sempre que este o entenda por conveniente.
Art. 4.º O conselho consultivo é secretariado pelo director dos Serviços de Planeamento e Projectos da JNICT.
II - Comissões coordenadoras de investigação da JNICT
Art. 5.º - 1 - O presidente da JNICT é ainda assistido nas suas funções por comissões coordenadoras de investigação (CCI).
2 - AS CCI da JNICT correspondem a sectores suficientemente vastos e permanentes da actividade nacional, tais como a agricultura, as florestas, a produção animal, os recursos minerais, o mar, a indústria e energia, os transportes, as comunicações, a construção, o urbanismo, o desenvolvimento regional, o ambiente, o desenvolvimento social e a saúde.
3 - As CCI da JNICT são criadas ou extintas por portaria do ministro da tutela da JNICT, sob proposta do Conselho Superior da Ciência e Tecnologia.
Art. 6.º São atribuições de cada CCI da JNICT:
a) Pronunciar-se sobre questões do seu âmbito que lhe sejam presentes pelo seu presidente ou pelo presidente da JNICT;
b) Emitir parecer sobre programas e projectos de investigação, desenvolvimento, formação ou outros relativos ao respectivo sector, submetidos à Junta ou por esta apoiados, sempre que tal lhe seja solicitado pelo presidente da JNICT;
c) Contribuir activamente para o planeamento, coordenação e dinamização da investigação e tecnologia no respectivo sector, propondo, nomeadamente, o lançamento de projectos, programas ou outras acções com ela relacionados;
d) Apoiar a JNICT no acompanhamento e avaliação da investigação no sector respectivo.
Art. 7.º - 1 - Cada CCI tem 1 presidente e um número máximo de 4 vogais.
2 - O presidente é nomeado pelo membro do Governo responsável pela coordenação científica, sob proposta do presidente da JNICT.
3 - Os vogais são nomeados pelo mesmo membro do Governo, sob proposta do presidente da CCI, veiculada pelo presidente da JNICT.
4 - Nos despachos de nomeação é fixada a duração do respectivo período, nunca superior a 3 anos, renovável, devendo ter-se em atenção a necessidade de assegurar a continuidade dos trabalhos.
5 - Por deliberação do presidente de cada CCI, e sempre que tal se justifique, podem ser convidadas a participar nas reuniões respectivas, sem direito a voto, individualidades que não sejam seus membros permanentes.
Art. 8.º - 1 - Cada CCI reúne, por convocação do respectivo presidente, ordinariamente, de 2 em 2 meses e, extraordinariamente, sempre que tal se justifique.
2 - O membro do Governo responsável pela coordenação científica ou o presidente da JNICT convocam a CCI sempre que o entendam por conveniente.
Art. 9.º A JNICT assegura que cada CCI seja adequadamente secretariada.
III - Grupos de trabalho associados com áreas-problema
Art. 10.º Os grupos de trabalho associados com áreas-problema de carácter plurissectorial são criados por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação científica, sob proposta do conselho consultivo da JNICT.
Art. 11.º - 1 - Cada grupo de trabalho é composto por um coordenador e por vogais.
2 - O coordenador é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação científica, sob proposta do presidente da JNICT.
3 - Os elementos do grupo de trabalho são nomeados, sob proposta do respectivo coordenador, por despacho do mesmo membro do Governo, veiculada pelo presidente da JNICT.
IV - Outras disposições
Art. 12.º - 1 - Os membros do conselho consultivo, CCI e grupos de trabalho têm direito ao pagamento de ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratar de funcionários públicos, e em montante e condições, idênticos aos fixados para a letra A do funcionalismo público, nos restantes casos.2 - Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados por verbas inscritas no Orçamento do Estado, a transferir, para o efeito, para o orçamento privativo da JNICT.
Art. 13.º É revogada a Portaria 693/79, de 19 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira
Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.