de 12 de Setembro
Considerando que o n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, determina que os aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e outras substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas só podem ser entregues na sua última fase de comercialização a fabricantes de pré-misturas e sob a forma de pré-misturas a fabricantes de alimentos compostos para animais que satisfaçam cumulativamente os requisitos técnicos específicos enumerados no artigo 6.º do supracitado Regulamento e os requisitos constantes das Portarias n.os 833/84 e 834/84, de 27 de Outubro;Considerando que as Portarias n.os 833/84 e 834/84, de 27 de Outubro, definem os requisitos mínimos a que devem obedecer as unidades de fabrico de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que incorporem aditivos, que destinam a sua produção ao mercado consumidor, bem como para aquelas que produzam apenas para as suas explorações pecuárias (autoprodutores) e estabelecem o procedimento a que ficam legalmente obrigados os agentes económicos que desenvolvam tais actividades;
Considerando, no entanto, que o procedimento a que ficam legalmente obrigados os agentes económicos que desenvolvem actividades no âmbito das Portarias n.os 833/84 e 834/84, de 27 de Outubro, não dispensa o cumprimento da legislação que regulamenta o exercício da actividade industrial;
Considerando que o respeito dos requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, é condição necessária para inclusão na lista de fabricantes autorizados;
Considerando que a publicação das listas de fabricantes autorizados de pré-misturas e de alimentos compostos para animais desempenhará uma importante acção disciplinadora do sector;
Considerando, por último, a necessidade de prever a possibilidade de introduzir alterações às listas de fabricantes autorizados a publicar anualmente, contemplando a inclusão de novos fabricantes relativamente aos quais foi constatado o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, bem como a exclusão dos que os deixaram de cumprir:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aprovada a lista de fabricantes de pré-misturas autorizados a utilizar os aditivos legalmente permitidos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º É aprovada a lista de fabricantes de alimentos compostos para animais autorizados a utilizar pré-misturas contendo aditivos legalmente permitidos pertencentes ao grupo dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º As listas referidas nos números anteriores podem ser alteradas com a inclusão de novos fabricantes relativamente aos quais se constatou o cumprimento das disposições legalmente estabelecidas ou com a exclusão dos que as deixaram de cumprir.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Assinada em 13 de Agosto de 1991.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I - LISTA DE FABRICANTES AUTORIZADOS DE PRÉ MISTURAS (ver documento original) ANEXO II - LISTA DE FABRICANTES AUTORIZADOS
DE ALIMENTOS COMPOSTOS
(ver documento original)