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Regulamento 391/2018, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios Municipais de Âmbito Social e Comunitário

Texto do documento

Regulamento 391/2018

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 26 de janeiro de 2018 e pela Assembleia Municipal em 26 de abril de 2018 o Regulamento de Atribuição de Apoios Municipais de Âmbito Social e Comunitário.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de aviso 184/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 67 de 04 de abril de 2017.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

29 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Regulamento de Atribuição de Apoios Municipais de Âmbito Social e Comunitário

Preâmbulo/Nota Justificativa

Considerando as crescentes necessidades sentidas no âmbito da intervenção social e comunitária no Concelho de Óbidos e ainda a relevância e dinamismo do trabalho desenvolvido por indivíduos e entidades legalmente constituídas no âmbito do desenvolvimento e sustentabilidade humana das suas comunidades, entende o Município de Óbidos desenvolver um conjunto de apoios, dentro dos recursos disponíveis, que visem, sobretudo, incentivar estas importantes dinâmicas associativas de âmbito social e comunitário, formais e informais, que se vão consolidando por todo o território municipal, promovendo o desenvolvimento das comunidades e do território.

Considerando os benefícios decorrentes das medidas projetadas face aos custos inerentes, decorre a ponderação pela aprovação do presente regulamento.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de aviso 184/2017, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie n.º 67 de 04 de abril de 2017.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da constituição da república portuguesa, o presente regulamento é elaborado ao abrigo das atribuições e competências da câmara municipal, estatuídas nas seguintes normas:

Artigo 23.º, n.º 2, alínea d), alínea e), alínea f), alínea g), alínea h) e alínea m), da Lei 75/2013, de 12 de setembro - que estabelece as atribuições dos municípios no âmbito do regime jurídico das autarquias locais, através do qual é exercida a competência regulamentar;

Artigo 33.º, n.º 1, alínea u), da Lei 75/2013, 12 de setembro - que estabelece a competência da câmara municipal para apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município;

Artigo 33.º, n.º 1, alínea v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro - que estabelece a competência da câmara municipal para participar em parceria na prestação de serviços e prestar apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as condições e critérios dos apoios a prestar às entidades legalmente constituídas e pessoas singulares que, não estando legalmente constituídas como entidades coletivas, demonstrem desenvolver atividades de natureza social e/ou comunitária com relevância e que efetivamente represente uma mais-valia para o desenvolvimento das comunidades onde estão inseridos.

Artigo 3.º

Requisitos e condições gerais de atribuição

1 - Os candidatos que se apresentem com entidade legalmente constituída, devem, cumulativamente, reunir os seguintes requisitos:

a) Ter constituição legal, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;

b) Ter sede social no município de Óbidos, há, pelo menos, 12 meses;

c) Apresentar plano de atividades, orçamento do ano corrente e relatório de contas devidamente aprovado, caso exista atividade anterior;

d) Desenvolver projetos sociais e/ou culturais que visem o desenvolvimento comunitário;

e) Ter situação regularizada relativamente a dívidas às finanças, segurança social e ao município;

2 - Os candidatos que não se apresentarem como entidade legalmente constituída, devem reunir os seguintes requisitos:

a) Residir e estar recenseados no concelho de Óbidos há, pelo menos, 12 meses;

b) Apresentar projeto e orçamento da atividade com que se candidatam;

c) Apresentar prova do trabalho desenvolvido no município de Óbidos em benefício dos munícipes e que promova um efetivo desenvolvimento social e comunitário;

d) Situação regularizada relativamente a dívidas às finanças, segurança social e ao município.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

Os apoios a prestar pela Câmara Municipal assumirão as seguintes modalidades e podem ter carácter financeiro ou não financeiro:

A) Medidas de apoio financeiro:

1 - Medida de apoio à atividade regular

Apoio à atividade das entidades legalmente constituídas ou de pessoas singulares com condições de candidatura com vista à implementação, continuidade ou incremento de projetos de interesse municipal.

1 - As candidaturas a este apoio devem apresentar um plano de ação relativo ao projeto candidato com previsão de despesa e receita detalhada;

2 - Valor máximo do apoio: até 12.000,00(euro) (doze mil euros) por candidatura;

3 - Caso a candidatura preveja apoio para recursos humanos, deve estar prevista a concretização de um contrato de trabalho com a remuneração prevista na tabela salarial da confederação das instituições de solidariedade (CNIS) para a função em causa;

4 - Só serão consideradas as candidaturas para dinamizar projetos/valências que não recebam apoio da segurança social;

5 - Critérios a considerar na avaliação desta medida:

Número de utentes;

Inovação e criatividade;

Sustentabilidade;

Desenvolvimento comunitário;

Parcerias;

Divulgação/promoção;

Recursos humanos;

Recursos e potencialidades do território.

2 - Medida de apoio para obras

Apoio às entidades legalmente constituídas (excluem-se pessoas singulares) que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação das suas instalações, consideradas necessárias ao regular funcionamento das suas atividades.

1 - As candidaturas a esta medida devem ser acompanhadas de 3 orçamentos;

2 - A candidatura a esta medida deve ser acompanhada de memória descritiva justificativa da necessidade;

3 - O município comparticipa até 50 % do orçamento selecionado, até ao montante máximo de 50.000,00(euro) (cinquenta mil euros) por candidatura;

4 - Caso a entidade não seja apoiada com o montante máximo previsto no número anterior, o remanescente pode ser alvo de nova candidatura, pela mesma entidade, durante 5 anos. Decorrido este período, poderá, novamente, candidatar-se ao financiamento total.

3 - Medida de apoio à aquisição de equipamentos

Apoio na aquisição de equipamentos que sejam necessários

ao desempenho das atividades das instituições

legalmente constituídas (excluem-se pessoas singulares)

1 - As candidaturas a este apoio devem ser acompanhadas de

3 orçamentos para um equipamento com as mesmas características;

2 - A candidatura a esta medida deve ser acompanhada de memória descritiva justificativa da necessidade;

3 - O município comparticipa até 50 % do montante selecionado, até ao montante máximo de 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros) por candidatura.

4 - Medida de apoio à aquisição de viaturas

Apoio na aquisição de viaturas que sejam necessárias ao desenvolvimento

das atividades das instituições

legalmente constituídas (excluem-se pessoas singulares)

1 - as candidaturas a este apoio devem ser acompanhadas de 3 orçamentos;

2 - a candidatura a esta medida deve ser acompanhada de memória descritiva que justifique a necessidade;

3 - o município comparticipa até 40 % do montante selecionado, até ao montante máximo de 10.000,00(euro) por candidatura;

4 - Cada instituição pode candidatar-se a esta medida de 5 em 5 anos.

B) Medidas de apoio não financeiro:

Apoio às entidades legalmente constituídas e pessoas singulares com condições de candidatura com vista à implementação, continuidade ou incremento de projetos de interesse municipal.

1 - Cedência de equipamentos, transportes, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte do município;

2 - A candidatura a esta medida só será elegível se a necessidade estiver devidamente enquadrada e fundamentada no projeto apresentado no âmbito da medida 1.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas abrangidas pelo presente regulamento deverão ser efetuadas mediante a apresentação de requerimento - constante no anexo I - dirigido ao presidente da câmara municipal de Óbidos, disponibilizado pelos serviços e no sitio da internet do município.

2 - O pedido deverá indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

Identificação da entidade ou pessoas singulares requerentes;

Justificação do pedido;

Declaração fundamental do interesse municipal da atividade a desenvolver;

Declaração sob compromisso de honra de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido do apoio e de que cumprem os requisitos e condições gerais de candidatura previstos no artigo 3.º do presente Regulamento;

Orçamento discriminado das atividades a desenvolver (caso se justifique).

3 - A câmara pode solicitar aos requerentes documentos adicionais e esclarecimentos quando considerados necessários para a instrução e apreciação do processo.

Artigo 6.º

Candidaturas - Documentos a apresentar

1 - As entidades que pretendam candidatar-se a qualquer das medidas previstas no presente Regulamento deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura (disponível on-line na página oficial da Câmara Municipal: www.cm-obidos.pt), preenchido e assinado pelo responsável da instituição e carimbado;

b) Comprovativo da localização da Sede Social da Instituição no concelho de Óbidos há, pelo menos, um ano;

c) Cópia do número de identificação fiscal;

d) Cópia do Relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades Anual no qual se inscreva a ação que justifica a candidatura;

e) Sempre que exigido, as candidaturas são acompanhadas por caderno de encargos e orçamentos, devidamente detalhados;

f) Comprovativo de situação regularizada com as Finanças e a Segurança Social;

g) Comprovativos da conformidade da eleição dos corpos sociais da Instituição, de acordo com o integral cumprimento dos seus Estatutos, designadamente, atas dos órgãos de nomeação/eleição e de tomada de posse;

h) comprovativos de que estão legalmente constituídas.

2 - Os candidatos pessoas singulares, devem apresentar os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura (disponível on-line na página oficial da Câmara Municipal: www.cm-obidos.pt), preenchido e assinado por todos os responsáveis da candidatura;

b) Comprovativo da residência no Concelho de Óbidos há, pelo menos, doze meses;

c) Cópia do número de identificação fiscal de todos os elementos que compõe a candidatura;

d) Cópia de Relatório de atividades desenvolvidas anteriormente e do plano de atividades Anual no qual se inscreva a ação que justifica a candidatura;

e) Comprovativo individual de situação regularizada com as Finanças e a Segurança Social;

f) Declaração sob compromisso de honra de que se comprometem a destinar o apoio concedido exclusivamente aos projetos ou atividades objeto do pedido do apoio e de que cumprem os requisitos e condições gerais de candidatura previstos no artigo 3.º do presente regulamento.

3 - A não entrega de qualquer dos documentos referidos no número que antecede, ou a sua entrega fora do prazo previsto, é fundamento para a exclusão da candidatura apresentada.

4 - É aceite a entrega dos documentos por via digital, contendo todos os requisitos enunciados neste artigo.

Artigo 7.º

Dotações globais e específicas - Transferências

1 - As comparticipações financeiras a atribuir serão anualmente fixadas pela Câmara Municipal, em função da inscrição nas rubricas do plano de atividades e orçamento do Executivo e submetem-se aos montantes aí considerados.

2 - A Câmara Municipal é competente para alterar, nos anos civis subsequentes ao da entrada em vigor do presente Regulamento, qualquer um dos critérios regulamentares constantes do presente regulamento, restrições às candidaturas e qualquer outra condição de acesso ou manutenção dos apoios aqui regulamentados.

3 - O Presidente da Câmara Municipal estabelece os momentos das transferências, sempre que não estejam definidos em Regulamento, sendo estes vertidos no protocolo a celebrar.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal é competente para fiscalizar todo o processo de candidatura e a sua execução.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, a entidade/pessoa beneficiária deverá manter organizado dossier com todos os documentos relacionados com os procedimentos relativos à candidatura e à sua execução.

Artigo 9.º

Análise de candidaturas e competência para aprovação

1 - As candidaturas serão analisadas pelos técnicos afetos ao Centro de Intervenção Social da Câmara Municipal de Óbidos que, elaboram parecer sobre as candidaturas e apoios a conceder. Poderá para apreciação das outras medidas ser solicitado parecer técnico noutra área.

2 - O parecer técnico é remetido para apreciação da Câmara Municipal, que decide sobre a candidatura e a concessão de apoio.

3 - Sendo a decisão da Câmara Municipal inteiramente favorável, torna-se exequível, após notificação da decisão, a outorga de protocolo.

4 - Na análise das candidaturas serão ponderados os antecedentes da instituição/candidato relativos a apoios anteriores. Essa análise poderá, em casos especialmente fundamentados, levar à adoção de medidas excecionais de controlo por parte da Autarquia.

5 - A Câmara Municipal pode, por sua decisão, também fundamentada, analisar ela própria, as candidaturas apresentadas.

Artigo 10.º

Incumprimento das instituições

Em caso de incumprimento de qualquer dos seus deveres previstos no presente Regulamento e no protocolo outorgado, a entidade/pessoa(s) singular(es) a quem foi atribuído o apoio podem, mediante decisão fundamentada da Câmara Municipal, ser sancionadas com a cessação do apoio municipal e, também, com a devolução ao Município das verbas já recebidas por efeito da candidatura que está na sua génese.

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - As candidaturas podem ser apresentadas durante todo o ano civil, através de formulário que estará disponível na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

2 - Em tudo o mais não estabelecido no presente Regulamento, o Presidente da Câmara é competente para decidir, havendo lugar a reclamação destas suas decisões para o Executivo Municipal.

3 - A decisão final das candidaturas aprovadas consubstanciar-se-á num protocolo a outorgar entre o Município e as entidades ou pessoas individuais cuja candidatura seja aprovada.

Artigo 12.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação a utilização dos apoios para fins diferentes para o qual são concedidos, sendo estes factos puníveis com as coimas previstas no regime jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

4 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

5 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, e dentro da moldura abstratamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação, se não existirem outros meios de o eliminar.

Artigo 13.º

Danos

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento são responsáveis pelos danos que dolosa, ou negligentemente, causarem aos bens móveis ou imóveis que forem colocados à sua disposição por aplicação do presente Regulamento, e ficam obrigados a indemnizar o Município na medida dos danos causados, a quem cabe decidir sobre a forma de reparação do dano.

Artigo 14.º

Revogações

São revogadas todas as normas e regulamentos municipais que antecedem e contrariem o presente Regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento carece de aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal e entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo também publicitado na internet, no sítio institucional do Município, e mediante afixação de edital nas sedes das Juntas de Freguesia e do Município.

311396111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3383289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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