A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento da Cmvm 2/2018, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Procede à sétima alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.os 17/2003, de 13 de janeiro, 2/2004, de 24 de maio, 6/2004, de 20 de setembro, 3/2005, de 13 de julho, 2/2008, de 1 de julho, e 4/2016, de 3 de janeiro de 2017

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 2/2018

Procede à sétima alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.os 17/2003, de 13 de janeiro, 2/2004, de 24 de maio, 6/2004, de 20 de setembro, 3/2005, de 13 de julho, 2/2008, de 1 de julho, e 4/2016, de 3 de janeiro de 2017.

Nos termos dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e da lei-quadro das entidades reguladoras (LQER), aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é exclusivamente financiada por receitas próprias, sendo a quase totalidade dessas receitas constituída pelo produto das taxas devidas pelos destinatários da atividade da CMVM, em contrapartida dos serviços prestados por esta.

No presente contexto regulatório e de evolução dos mercados de instrumentos financeiros, as crescentes complexidade, exigência e responsabilidade da atividade da CMVM implicam a contínua adequação e qualificação dos seus recursos humanos, materiais e financeiros.

Situações recentes, nomeadamente em matéria de intermediação financeira, demonstraram a importância de reforçar os meios ao dispor da CMVM, acompanhando o reforço do papel da supervisão a que se vem fazendo apelo.

As referidas complexidade, exigência e responsabilidade da atividade da CMVM tornam necessário continuar a proceder a uma atualização do quadro jurídico existente no plano regulamentar nestas matérias, esforço que obteve já concretização no quadro das Portarias n.os 342-A/2016 e 342-B/2016 e no Regulamento da CMVM n.º 4/2016, na sequência da definição operada pelos Estatutos da CMVM e pela LQER.

Conforme determina a lei, compete à CMVM definir, em contrapartida de atos e serviços de registo, aprovações ou autorizações, bem como da utilização do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, montantes a estabelecer por regulamento da CMVM, que define a incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta.

O ajustamento efetuado no tocante aos montantes já antes previstos e a definição de novos montantes a cobrar deverão ser futuramente calibrados, se necessário, por forma a garantir a adequação das receitas aos encargos efetivamente decorrentes da prossecução das atribuições da CMVM.

Por outro lado, determinam também os Estatutos da CMVM que compete a esta estabelecer, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança dos valores devidos à CMVM, aspeto que merece também calibragem através do presente regulamento.

Visa-se, assim, proceder a uma atualização do quadro jurídico regulamentar, alterando pela sétima vez o Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto.

Neste quadro foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 4/2017, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à sétima alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, alterado pelos Regulamentos

da CMVM n.os 17/2003, de 13 de janeiro, 2/2004, de 24 de maio, 6/2004, de 20 de setembro, 3/2005, de 13 de julho, 2/2008, de 1 de julho, e 4/2016, de 3 de janeiro de 2017.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º, 12.º-A, 13.º e 17.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de registo inicial, independentemente da sua concessão ou recusa, de:

a) Entidades que giram:

i) Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizados, no valor de (euro) 7 500;

ii) Sistemas de negociação multilateral enquanto mercado de PME em crescimento e outros mercados organizados, no valor de (euro) 2 500;

iii) Sistemas de liquidação, no valor de (euro) 7 500;

iv) Sistemas centralizados de valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;

v) Câmaras de compensação, no valor de (euro) 5 000;

vi) Contrapartes centrais, no valor de (euro) 7 500;

vii) Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP), no valor de (euro) 7 500;

viii) Sistemas de reporte autorizado (ARM) ou sistemas de publicação autorizado (APA), no valor de (euro) 2 500;

ix) Plataformas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, no valor de (euro) 1 000;

b) Internalizadores sistemáticos, no valor de (euro) 2 500;

c) Intermediários financeiros e sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento não autorizados na União Europeia e não mencionados nas alíneas seguintes, no valor de (euro) 7 500;

d) Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia, fundos de capital de risco, fundos de empreendedorismo social e fundos alternativos de investimento especializado, no valor de (euro) 2 500;

e) Sociedades que pretendam utilizar a designação EuVECA ou EuSEF:

i) No caso de sociedades previamente registadas ou autorizadas pela CMVM, no valor de (euro) 1 250;

ii) Nas demais sociedades, no valor de (euro) 2 500;

f) Sociedades de titularização de créditos, no valor de (euro) 2 500;

g) Associações de defesa de investidores e federações de associações de defesa do consumidor, no valor de (euro) 200;

h) Sociedades de consultoria para investimento, no valor de (euro) 2 500;

i) Entidades certificadoras de prestadores de serviços ou atividades supervisionadas pela CMVM, no valor de (euro) 1 500;

j) Investidores de capital de risco, no valor de (euro) 1 000;

k) Peritos avaliadores de imóveis, no valor de (euro) 1 000 no caso de pessoas coletivas e de (euro) 500 no caso de pessoas singulares;

l) Consultores para investimento autónomos, no valor de (euro) 1 000;

m) Administradores de benchmark, no valor de (euro) 2 500.

2 - Os montantes a que se refere o número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a outros montantes de forma autónoma, nos termos do presente regulamento.

3 - Pela apresentação do pedido de levantamento de suspensão de atividade dentro do prazo estipulado para o efeito, é devido pelo requerente, pela verificação do cumprimento dos requisitos, um montante no valor de metade do valor fixado para o registo inicial.

4 - Em cada ano civil é devido pelos sujeitos registados mencionados no n.º 1 e não sujeitos ao pagamento de taxa de supervisão contínua um montante anual pela manutenção do registo equivalente a metade do valor fixado para o registo inicial.

Artigo 2.º

Registo de mercados, sistemas de negociação, sistemas conexos, atividades, serviços e regras

1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de registo inicial, independentemente da sua concessão ou recusa, de cada:

a) Mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, no valor de (euro) 7 500;

b) Sistemas de negociação multilateral enquanto mercado de PME em crescimento ou outro mercado organizado, no valor de (euro) 2 500;

c) Sistema centralizado de valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;

d) Sistema de liquidação, no valor de (euro) 7 500;

e) Câmaras de compensação, no valor de (euro) 5 000;

f) Contrapartes centrais, no valor de (euro) 7 500;

g) Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP), no valor de (euro) 7 500;

h) Sistemas de reporte autorizado (ARM) ou sistemas de publicação autorizado (APA), no valor de (euro) 2 500;

i) Um dos seguintes serviços ou atividades, auxiliares ou principais, de investimento, no valor de (euro) 1 500:

i) Receção e a transmissão de ordens por conta de outrem;

ii) Execução de ordens por conta de outrem;

iii) Gestão de carteiras;

iv) Negociação por conta própria;

v) Registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;

j) Um dos seguintes serviços ou atividades, auxiliares ou principiais, de investimento, no valor de (euro) 1 000:

i) Tomada firme e ou a colocação com ou sem garantia, em oferta pública de distribuição;

ii) Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de instrumentos financeiros, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente do crédito;

iii) Consultoria para investimento em valores mobiliários, a consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;

iv) Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;

v) Estudos de investimento e análise financeira relacionada com transações de instrumentos financeiros;

vi) Serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento;

k) Uma das seguintes atividades de gestão de instituições de investimento coletivo, quando o requerente seja intermediário financeiro:

i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;

iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros, no valor de (euro) 7 500;

iv) Organismos de investimento imobiliário, no valor de (euro) 7 500;

v) Organismos de investimento em capital de risco, no valor de (euro) 2 500;

vi) Organismos de empreendedorismo social, no valor de (euro) 2 500;

vii) Organismos de investimento alternativo especializado, no valor de (euro) 2 500;

viii) Fundos de titularização de créditos, no valor de (euro) 2 500;

Salvo quando o requerente seja sociedade de investimento mobiliário ou sociedade de investimento imobiliário autogerida, caso em que o valor é de (euro) 2 500;

l) Atividade de depositário de organismos de investimento coletivo, no valor de (euro) 2 500.

2 - Quando o requerente esteja registado ou requeira o registo para uma das atividades previstas:

a) Nas subalíneas i) a iv) da alínea k) do número anterior e pretenda registar-se para uma atividade adicional de entre as previstas nas subalíneas i) a vii) da mesma alínea, fica sujeito ao pagamento de montante adicional de (euro) 1 000 por cada nova atividade;

b) Nas subalíneas v) a vii) da alínea k) do número anterior e:

i) Pretenda registar-se para uma atividade adicional de entre estas, fica sujeito ao pagamento de montante adicional de (euro) 1 000 por cada nova atividade;

ii) Pretenda registar-se para uma atividade adicional de entre as previstas nas subalíneas i) a iv) da mesma alínea, fica sujeito ao pagamento adicional de (euro) 6 000 pela primeira atividade adicional e (euro) 1 000 por cada atividade adicional.

3 - É devido à CMVM, pela sociedade de titularização de créditos requerente, um montante pelo pedido de concessão inicial de código alfanumérico de:

a) (euro) 5 000, relativo a emissões de obrigações titularizadas de montante inferior ou igual a (euro) 100 000 000;

b) (euro) 10 000, relativo a emissões de obrigações titularizadas de montante superior a (euro) 100 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 750 000 000;

c) (euro) 20 000, relativo a emissões de obrigações titularizadas de montante superior a (euro) 750 000 000.

4 - É devido um montante por cada averbamento ao registo de regras nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e as alíneas a) a f) do n.º 1 do presente artigo, no valor de (euro) 250.

Artigo 3.º

Comercialização de organismos de investimento coletivo estrangeiros

1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de autorização, independentemente da sua concessão ou recusa, de comercialização de organismos de investimento coletivo estrangeiros e de compartimentos patrimoniais autónomos destes no valor de (euro) 5 000 e (euro) 500, respetivamente.

2 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de autorização para constituição, independentemente da sua concessão ou recusa, de:

a) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco, no valor de (euro) 7 500;

b) Organismos de investimento coletivo sob forma societária previstos no RGOIC, no valor de (euro) 2 500, no caso de heterogeridos, e de (euro) 7 500, no caso de autogeridos;

c) Sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas, no valor de valor de (euro) 2 500;

d) Sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas e fundos europeus de investimento a longo prazo autogeridos, previstos no Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, no valor de valor de (euro) 10 000;

e) Fundos de investimento, no valor de (euro) 2 500;

f) Fundos europeus de investimento a longo prazo heterogeridos, previstos no Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, no valor de (euro) 2 500;

g) (Revogada.)

2 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de autorização ou aprovação, independentemente da sua concessão ou recusa, de:

a) Sucessão de ofertas, prevista no artigo 186.º do Código de Valores Mobiliários, no valor de (euro) 2 500;

b) Modificação, retirada ou revisão da oferta prevista nos artigos 128.º, 129.º e 172.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 2 500;

c) Realização de operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 2 500;

d) Creditação de cursos universitários, no valor de (euro) 2 500.

3 - No caso de concessão da autorização referida na alínea a) do número anterior, o valor do montante aí previsto é descontado no valor do montante devido pelo registo da oferta.

4 - É devido à CMVM, pelo requerente, pelo pedido de aprovação, independentemente da sua concessão ou recusa, do regulamento de gestão de fundo de garantia previsto nos artigos 35.º e 36.º do Código dos Valores Mobiliários, um montante no valor de (euro) 2 500.

Artigo 5.º

[...]

1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de apreciação da documentação necessária para a verificação dos requisitos relacionados com a concessão de aprovação ou recusa de registo:

a) De oferta pública de aquisição, no valor de (euro) 10 000;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) De aquisição potestativa, no valor de (euro) 7 500.

2 - No caso de concessão do registo de oferta pública de aquisição, o montante estabelecido na alínea a) do número anterior é acrescido em:

a) 0,1 (por mil) do valor da operação efetuada, quando se trate de oferta facultativa a que não se aplique o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários ou oferta sobre obrigações ou outros valores mobiliários equiparados a dívida, não podendo a coleta ser superior a (euro) 100 000;

b) 0,15 (por mil), do valor da operação efetuada, quando se trate de oferta não abrangida pela alínea anterior, não podendo a coleta ser superior a (euro) 150 000.

3 - A CMVM pode isentar dos montantes estabelecidos no presente artigo o registo de oferta pública de aquisição em que o requerente demonstre que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica ou financeira do emitente dos valores mobiliários em causa.

4 - É devido à CMVM pelo requerente de ato de verificação dos requisitos de alienação potestativa um montante no valor:

a) De (euro) 500, no caso de o requerente ser titular de participação inferior a 2 % do capital social da sociedade em causa;

b) De (euro) 1 500 nos demais casos.

5 - Os montantes referidos nos n.os 1 e 4 são pagos no ato do pedido de apreciação da documentação não havendo lugar à sua devolução ainda que o requerente venha posteriormente a cancelar o pedido efetuado.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Prospetos, documentos de informação, notas informativas, publicidade e informação ao investidor

1 - É devido à CMVM, pelo requerente ou entidade comunicante, um montante pela apreciação da documentação instruída para efeitos de pedido de autorização, aprovação, comunicação prévia sujeita a oposição, notificação, mera comunicação ou divulgação de:

a) Prospeto sob a forma de documento único, no valor de:

i) (euro) 10 000, para valores mobiliários representativos de capital, nos termos da definição da Diretiva dos Prospetos, acrescida em 0,15 (por mil) do valor da emissão e ou venda efetuada, não podendo a coleta ser superior a (euro) 100 000;

ii) (euro) 2 500, para outros valores mobiliários, acrescido em 0,05 (por mil) do valor da emissão e ou venda efetuada, não podendo a coleta ser superior a (euro) 50 000;

b) Prospeto sob a forma de documentos separados, no valor de:

i) (euro) 5 000 pelo documento de registo para valores mobiliários representativos de capital, nos termos da definição da Diretiva dos Prospetos;

ii) (euro) 2 000 pelo documento de registo de outros valores mobiliários;

iii) (euro) 1 500 pela nota sobre os valores mobiliários, para valores mobiliários representativos de capital, nos termos da definição da Diretiva dos Prospetos acrescida em 0,1 (por mil) do valor da emissão, não podendo a coleta ser superior a (euro) 50 000;

iv) (euro) 500, para outros valores mobiliários, acrescida em 0,05 (por mil) do valor da emissão, não podendo a coleta ser superior a (euro) 25 000;

c) Prospeto base, no valor de (euro) 5 000;

d) Prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento, no valor de (euro) 2 000;

e) Adenda ao prospeto, no valor de (euro) 1 500;

f) Documento com informações consideradas pela CMVM equivalentes às de um prospeto, elaborado para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 5 000;

g) Nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, no valor de (euro) 1 000;

h) Documento de informação fundamental relativo ao investimento em pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), no valor de (euro) 1 000, com exceção das respetivas atualizações;

i) Publicidade para campanhas publicitárias com até 4 peças, no valor de (euro) 1 000, a que acrescem (euro) 150 por cada peça e ou renovação do pedido de aprovação.

2 - Os montantes fixos referidos no número anterior são pagos no ato do pedido de apreciação da documentação, não havendo lugar à sua devolução ainda que o requerente venha posteriormente a cancelar o pedido efetuado.

Artigo 7.º

[...]

É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de dispensa da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente da sua concessão ou recusa, no valor de (euro) 250.

Artigo 8.º

[...]

É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de reconhecimento de perda da qualidade de sociedade aberta, independentemente da sua concessão ou recusa, no valor de (euro) 7 500.

Artigo 9.º

[...]

1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 5 000.

2 - Está isento do pagamento do montante previsto no número anterior o pedido efetuado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 9.º-A

[...]

1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pela emissão, por escrito, da resposta a requerimentos ou de um esclarecimento ou entendimento sobre o sentido ou os termos da aplicação das normas legais e regulamentares, a um caso concreto, ainda que hipotético, no valor máximo de (euro) 25 000.

2 - (Revogado.)

3 - Para a determinação em concreto do montante aplicável a CMVM atende à complexidade e urgência do assunto, à necessidade da sua resposta para o requerente ou para o mercado em geral, assim como ao destinatário.

4 - O montante previsto no presente artigo não é devido nos casos em que o requerimento, esclarecimento ou entendimento a que se refere o n.º 1:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 10.º

[...]

1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de emissão de:

a) ...

b) Certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referido nas alíneas do n.º 1 do artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo, no valor de (euro) 0,50 por cada página;

c) ...

d) ...

2 - Sem prejuízo das custas que sejam devidas no âmbito do respetivo processo, estão isentos do pagamento do montante a que se refere a alínea a) do número anterior os pedidos referentes a processos de contraordenação apresentados pelos respetivos arguidos.

Artigo 12.º-A

[...]

É devido à CMVM pelo Sistema de Indemnização aos Investidores, em contrapartida dos serviços por aquela prestados, um montante mensal no valor de (euro) 5 000.

Artigo 13.º

[...]

...

a) Em relação às obrigações previstas no n.º 4 do artigo 1.º do presente regulamento e nos artigos 5.º-A, 6.º-A e 6.º-F da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, a 1 de janeiro;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Em relação às obrigações previstas no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, na data neles referida;

f) Em relação às restantes obrigações previstas nos artigos 1.º a 12.º-B do presente regulamento, na data da prática, pela CMVM, dos atos neles referidos;

g) ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - As demais obrigações previstas nos artigos 1.º a 12.º-B do presente regulamento são pagas:

a) ...

b) ...

c) Em relação às obrigações previstas no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, no momento e termos neles indicado

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os pagamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 1.º do presente regulamento e os artigos 5.º-A, 6.º-A, 6.º-B e 6.º-F da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, têm a natureza de pagamentos definitivos, não havendo lugar a qualquer devolução, total ou parcial, dos mesmos, ainda que durante o período a que respeita a taxa, tarifa ou outro montante deixem de se verificar os pressupostos que deram origem à respetiva liquidação.

7 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto

É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, o artigo 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Nova difusão e reabertura de ciclo de reporte ou de divulgação

1 - É devido à CMVM, pela entidade sujeita a um dever de informação, um montante no valor de (euro) 100 por cada reporte, divulgação ou difusão realizado dois dias úteis após o prazo definido, que substitua, no todo ou em parte, o conteúdo inicialmente reportado ou a informação prestada ao mercado.

2 - Na eventualidade de a informação substituída implicar a substituição de outras informações realizadas ao abrigo do mesmo dever de reporte ou de divulgação, é cobrado um montante único de (euro) 100.»

Artigo 4.º

Reordenação sistemática do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto

1 - O capítulo i do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, passa a denominar-se «Atos e serviços de registo, autorizações e aprovações e outros atos», sendo composto pelos artigos 1.º a 12.º-B.

2 - É eliminada a unidade sistemática capítulo ii com a epígrafe «Taxas relativas a serviços e atividades de supervisão», passando a estar integrados no capítulo i os artigos 12.º-A e 12.º-B e sendo renumerados os capítulos iii e iv, que passam a ser, respetivamente, os capítulos ii e iii, com as epígrafes «Liquidação e pagamento» e «Disposições finais», respetivamente.

Artigo 5.º

Disposição transitória e remissões

1 - Os montantes fixados pelo presente regulamento aplicam-se a partir da entrada em vigor do mesmo, ainda que o seu cálculo tenha por referência factos anteriores àquela data.

2 - As obrigações devidas à CMVM ao abrigo de regulamentação anterior à da entrada em vigor deste regulamento são liquidadas e pagas nos termos anteriormente previstos.

3 - Mantém-se em vigor a restante regulamentação da CMVM em matéria de taxas, tarifas e outros montantes.

4 - As remissões efetuadas por outros textos normativos para preceitos específicos do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as correspondentes disposições resultantes da presente alteração.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de maio de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.

311434919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3383193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Portaria 913-I/2003 - Ministério das Finanças

    Consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda