Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 21 de abril de 2017, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Eslovénia comunicado a sua autoridade, nos termos do artigo 2.º (1), relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956.
(Tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 21 de abril de 2017.
(Original: Inglês)
«... em conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Convenção ... o Serviço abaixo indicado foi designado como a instituição expedidora e intermediária a partir de 1 de abril de 2017:
(ver documento original)
(Fundo público de Bolsas de Estudo, de apoio ao desenvolvimento, na invalidez e de garantia de alimentos da República da Eslovénia)
Dunajska cesta 21, PO Box 3561
1116 Ljubljana
Slovenia
Tel: + 386 1 4720 990
Fax: + 386 1 4720 991
Endereço eletrónico: jpsklad@jps-rs.si
Sítio Web: http://www.jpi-sklad.si/»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 45 942, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em 25 de janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de fevereiro de 1965.
A autoridade nacional competente é a Direção-Geral da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de julho, à Direção-Geral dos Serviços Judiciários.
(1) Ver Notificação depositária C.N 240.1992. TREATIES-XX.1 de 28 de outubro de 1992 (Sucessão: Eslovénia).
Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de junho de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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