Aprovação dos equipamentos alcoolímetros qualitativos a utilizar nos procedimentos de fiscalização
Considerando que o n.º 1 do artigo 26.º da Lei 6/2007, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos, determina que os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes de álcool no ar expirado efetuados em analisador qualitativo, para deteção da presença de álcool no sangue, a realizar no âmbito da fiscalização, sejam aprovados pelo Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Considerando ainda que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização, reunindo os elementos necessários para detetar a presença de álcool no sangue.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 6/2007, de 2 de março, aprovo, para utilização nos procedimentos de fiscalização, os seguintes alcoolímetros qualitativos:
Marca Drager, modelo Alcotest 5510;
Marca Drager, modelo Alcotest 6510;
Marca Drager, modelo Alcotest 6810;
Marca Drager, modelo Alcotest 6820;
Marca Drager, modelo Alcotest 7410;
Marca Lion, modelo alcolmeter 700;
Marca Alcohol Countermeasure Systems (ACS), modelo Drivesafe;
Marca Alcohol Countermeasure Systems (ACS), modelo Alert J5.
8 de junho de 2018. - O Diretor-Geral, Celso Manata.
311419318