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Despacho 6129/2018, de 22 de Junho

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Sumário

Aprovação dos equipamentos alcoolímetros qualitativos a utilizar nos procedimentos de fiscalização

Texto do documento

Despacho 6129/2018

Aprovação dos equipamentos alcoolímetros qualitativos a utilizar nos procedimentos de fiscalização

Considerando que o n.º 1 do artigo 26.º da Lei 6/2007, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos, determina que os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes de álcool no ar expirado efetuados em analisador qualitativo, para deteção da presença de álcool no sangue, a realizar no âmbito da fiscalização, sejam aprovados pelo Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Considerando ainda que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização, reunindo os elementos necessários para detetar a presença de álcool no sangue.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 6/2007, de 2 de março, aprovo, para utilização nos procedimentos de fiscalização, os seguintes alcoolímetros qualitativos:

Marca Drager, modelo Alcotest 5510;

Marca Drager, modelo Alcotest 6510;

Marca Drager, modelo Alcotest 6810;

Marca Drager, modelo Alcotest 6820;

Marca Drager, modelo Alcotest 7410;

Marca Lion, modelo alcolmeter 700;

Marca Alcohol Countermeasure Systems (ACS), modelo Drivesafe;

Marca Alcohol Countermeasure Systems (ACS), modelo Alert J5.

8 de junho de 2018. - O Diretor-Geral, Celso Manata.

311419318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3378676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Lei 6/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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