Aprovação dos equipamentos alcoolímetros quantitativos a utilizar nos procedimentos de fiscalização
Considerando que o n.º 1 do artigo 26.º da Lei 6/2007, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos, determina que os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes de álcool no ar expirado efetuados em analisador quantitativo, para deteção da presença de álcool no sangue, a realizar no âmbito da fiscalização, sejam aprovados pelo Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Considerando ainda que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização, reunindo os elementos necessários para detetar a presença de álcool no sangue.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 6/2007, de 2 de março, aprovo, para utilização nos procedimentos de fiscalização, os seguintes alcoolímetros quantitativos:
Marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP;
Marca Drager, modelo Alcotest 9510 PT;
Marca Lion, modelo Intoxilyzer 8000;
Marca Alcohol Countermeasure Systems (ACS), modelo SAF'IR Evolution.
8 de junho de 2018. - O Diretor-Geral, Celso Manata.
311419367